Acórdão nº 1624/10.3TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 1624/10.3TBGMR.G1 Tribunal de origem: Juízo de execução do Tribunal Judicial de Guimarães Relatora: Helena Gomes de Melo 1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade 2º Adjunto: Juiz Desembargador Manso Rainho Acordam os juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO Na execução especial por alimentos que L. deduziu contra J., veio a exequente interpor recurso do despacho que julgou o juízo de execução materialmente incompetente para tramitar a execução especial de alimentos, por alimentos fixados em acordo homologado por sentença em processo que correu termos num juízo de competência especializada cível do Tribunal da Comarca de Guimarães e absolveu o executado da instância.

Apresenta as seguintes CONCLUSÔES: PRIMEIRA: A recorrente intentou, no Juízo de Execução de Guimarães, execução especial por alimentos contra J., tendo em vista obter o pagamento da prestação de alimentos devida ao filho menor de ambos, fixada por sentença transitada em julgado e proferida no processo n.º 000/2002, que correu termos no … Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

SEGUNDA: Na douta sentença recorrida, a M. Juíz “a quo” considerou incompetente materialmente o Juízo de Execução de Guimarães e absolveu o réu da instância porque, segundo defende, nos termos do disposto nos art.ºs 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e no n.º 3, al. b), do art.º 90.º do C.P.C., estão excluídos da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos tribunais de família e de menores e, não existindo em Guimarães Tribunal de Família, a competência para execução de sentença proferida no âmbito de Processo de Regulação do Poder Paternal cabe ao juízo cível que proferiu a decisão.

TERCEIRA: No entanto, como decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão proferido em 28/09/2006, Proc. n.º 1528/06-2, que teve como relatora a Dr.ª Rosa Tching e que pode ser consultado in www.dgsi.pt, para a acção executiva de alimentos devidos a menores, instaurada ao abrigo do regime executivo instituído pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, em circunscrição judicial onde exista Juízo de Execução mas que inexista Tribunal de Família e Menores, é competente o Juízo de Execução.

QUARTA: São razões para defender a competência, nestes casos, dos juízos de execução: a) A intenção do legislador em libertar os juízos cíveis da comarca de Guimarães para a exclusiva tramitação das acções declarativas; b) A atribuição de competência aos juízos cíveis de competência especializada cível para fixar os alimentos devidos a menores, não torna estes juízos equiparáveis aos Tribunais de Família e de Menores.

c)Os processos de regulação do poder paternal não são processos atribuídos ao Tribunal de Família e de Menores para efeitos do disposto no art.º 102.º-A, n.º 2, da Lei n.º 3/99, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, tratando-se, antes, de processos atribuídos aos Juízes Cíveis em comarcas, como a de Guimarães, em que não existe Tribunal de Família e Menores.

QUINTA: A douta sentença recorrida violou ou não fez a melhor interpretação do disposto nos art.ºs 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e no n.º 3, al. b), do art.º 90.º do C.P.C..

Nestes Termos e pelo douto suprimento, Deve a douta sentença proferida nos autos ser revogada e declarar-se competente o Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães para o prosseguimento dos autos, Como é de JUSTIÇA.

Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando...

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