Acórdão nº 1797/09.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2011

Data20 Janeiro 2011

Processo 1797/09.8TBVCT.G1 Tribunal de origem: 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo Relatora: Helena Gomes de Melo 1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade 2º Adjunto: Juiz Desembargador Manso Rainho Acordam os juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação: Maria, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido M., instaurou acção declarativa sob a forma sumária contra SANTANDER TOTTA SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., alegando, em síntese, que no dia 5 de Novembro de 2008 faleceu M., fazendo testamento público instituindo como herdeira da quota disponível a sua filha P. deixando como únicas e universais herdeiras a ora A. e as suas filhas B. e a já referida P.

O falecido tinha celebrado com a R. um contrato de seguro denominado de crédito à habitação, a 25 de Março de 2007. Nos termos do contrato celebrado a R. comprometeu-se, em caso da sua morte, a entregar o capital em dívida na conta existente no Banco Santander Totta, S.A. com o nº 0….. e o remanescente da quantia titulada, aos herdeiros legais. O valor do empréstimo inicial foi de 10.441,78 e à data do falecimento a conta apresentava o valor em débito de euros 8.663,89.

Contudo, a R. não pagou qualquer quantia, o que obrigou a A. a efectuar tal pagamento, no que despendeu em custas e juros a quantia não inferior a euros 2.000,00.

Pede, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar à A. por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito do M., a quantia global de 12.441,78, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde o óbito do M. até integral pagamento.

A R. contestou, alegando, em síntese que a A. e o seu falecido marido contraíram um empréstimo para aquisição de habitação própria pelo montante de 24.939,89, não tendo os mutuários nessa data celebrado qualquer seguro de vida com a R. nem com qualquer outra seguradora.

Em Março de 2007, a A. Maria e o M. solicitaram a adesão a um seguro de vida que garantisse, no caso de morte ou invalidez permanente, o pagamento do capital em dívida à data da ocorrência do sinistro.

Não obstante, esse seguro não chegou a ser celebrado com o marido da A.. O M. preencheu o questionário médico para a adesão ao seguro, tendo declarado que sofria de diabetes e respondido negativamente às demais questões que ali eram colocadas. Depois da análise do pedido de adesão, a R. através do seu médico conselheiro, endereçou ao marido da A.Maria uma carta, informando-o que apenas podia aceitar a adesão com um agravamento do prémio no montante de 25% e com a cláusula de exclusão de qualquer sinistro consequente de diabetes mellitus ou suas consequências directas ou indirectas. Mais se solicitava nessa carta que para concluir o processo de aceitação de seguro era necessário que o M. lhe comunicasse a sua concordância com as condições de aceitação propostas, devendo enviar-lhe a cópia da carta que juntou. O marido da A. nada disse, razão pela qual nunca foi cobrado qualquer prémio de seguro.

Mas mesmo que se considerasse que tinha ocorrido aceitação, ainda assim a pretensão da A. não podia proceder, porquanto a morte do seu marido sobreveio pela doença de diabetes, cujo risco tinha sido excluído no caso de aceitação da adesão ao seguro. Acresce que a morte do M. igualmente ocorreu por paragem cardíaca, tendo este omitido na resposta ao questionário médico que já tinha sido vítima, em 2001, de um enfarte do miocárdio, pelo que sempre o contrato seria nulo ou anulável nos termos do artº 429º do Código Comercial e de acordo com o disposto na cláusula 1.4. das condições gerais do contrato de seguro.

As AA. responderam à contestação, negando que o M. tenha recebido a carta referida pela R. e que a sua morte tenha ocorrido por doenças pré-existentes.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido, da qual as AA. interpuseram o presente recurso, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES: .1. A minuta ou proposta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice de seguro, considerando-se concluído o contrato de seguro com a apresentação dessa proposta.

.2. Se assim se não entender, da interpretação das normas do art. 426º do C. Com. e 17º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro pode concluir-se que o contrato de seguro surge, tornando-se perfeito, a partir de três momentos distintos: - o primeiro, o momento da emissão da apólice pela seguradora; - o segundo, pela aceitação da seguradora da proposta de seguro; - o terceiro, pelo decurso do prazo de 15 dias após a recepção da proposta pela seguradora e no silêncio desta.

.3. Não seria lógico, razoável, nem juridicamente aceite, o facto do falecido, tomador do seguro, ter apresentado à Recorrida a proposta de seguro a 25 de Março de 2007, e só a 16 de Maio de 2007 a Recorrida se tenha pronunciado sobre as condições da sua validade.

.4. Donde resulta que a não resposta por parte da Recorrida em tempo útil, motiva a validade da apólice de seguro.

.5. Por outro lado, não está dado como provado que a Recorrida tenha notificado o falecido, tomador da apólice, das novas condições exigidas para a validade do seguro.

.6. Entende a Recorrente que, perante o envio de carta por parte da Recorrida, carta essa enviada sem aviso de recepção, e perante a ausência de qualquer contacto do tomador do seguro, devia aquela ter mais cuidado, e indagar se efectivamente a carta foi recepcionada e, se o não foi, qual a razão.

.7. A Recorrida não fez, assim, prova de que o tomador do seguro foi notificado de qualquer exigência para a proposta de seguro ser aceite por parte daquela.

.8. Daí que, e segundo a Recorrente, a carta nunca foi recebida, estando, por uma ou por outra razão, o seguro válido e eficaz, termos em que, nessa parte, deve a sentença ser alterada.

.9. Igualmente entende a Recorrente que merece censura a douta sentença na parte em que entendeu que procedia a invocada nulidade ou anulabilidade do seguro por parte da Recorrida, com o fundamento no facto do marido ter omitido que padecia de patologia cardíaca.

.10. A esse respeito, e com interesse para a decisão, foram dados como provados os seguintes factos: 1.4. A Ré nunca entregou ao falecido M. cópia dos documentos assinados ou da apólice.

1.5. Ao falecido M. não foram explicadas, aquando da subscrição da proposta do seguro, as condições gerais e especiais do produto subscrito.

1.23. A morte do marido da A. teve como causas uma paragem cardio-respiratória, consequência de patologia cardíaca e de diabetes tipo 2.

1.24. O marido da A., em 2000, tinha sido já vítima de um enfarte do miocárdio, doença que omitiu no preenchimento do questionário clínico.

  1. Para efeitos do art.429º do Código Comercial, a declaração só será inexacta ou reticente se puder influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro. Traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do art.342º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.

  2. No caso recorrido, a Seguradora não fez a prova da sua influência sobre a existência ou não do contrato, pelo que falece de razão o Mmo. Juiz “A Quo” em considerar nulo por tal facto o contrato de seguro.

  3. Mas a igual solução se chega, entende a Recorrente, tomando em consideração que o contrato em análise é um contrato de adesão e, como tal, abrangido pelo DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações contidas no DL 220/95, de 31 de Agosto e 249/99 de...

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