Acórdão nº 401/05.8TBAVV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

Nos presentes autos de inventário, que corre termos, no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, por dissolução do casamento entre R e M, e em que exerce as funções de cabeça de casal o primeiro, a 21.11.2208, foi proferido despacho do seguinte teor: «Atenta a falta de oposição, pelo cabeça de casal, à reclamação ora apresentada, considero confessados os factos da dita reclamação, nos termos do artº 490º, nº2, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artº 463º, nº1, do mesmo código.

Nestes termos, notifique o cabeça de casal para que, no prazo de 10 dias, proceda ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, em conformidade com o reclamado».

Inconformado, dele veio interpor recurso o cabeça de casal.

*Concluiu as suas doutas alegações nos seguintes termos: - Na reclamação apresentada, a Requerente limita-se a peticionar, não alegando qualquer facto que funde a causa de pedir; - Não se pode referir que se consideram confessados os factos da dita reclamação, quando na mesma não existem factos: maxime, na parte relativa ao aditamento da relação de bens; - Ora, não existe nenhum regime cominatório previsto na lei que imponha como confessados factos não alegados ou que se dêem por confessados simples e meras petições (sem causa de pedir agregada); - Destarte, por manifesta violação da lei (maxime, artºs 264º, nºs 1 e 2 e 490º, nº1, ambos do Código de Processo Civil), atento dar por provados petições e não factos, cogente é revogar, o que ora se requer, o despacho em apreço e, concomitantemente, decretar totalmente improcedente, por falta de causa de pedir, a reclamação apresentada pela Requerente, maxime quanto ao relacionamento adicional de bens em falta; - O facto de o cabeça de casal não se ter alegadamente oposto (atento o incidente de falta de notificação nos termos do artº 1349º, nº1, do C.P.C.) à reclamação apresentada não tem o efeito cominatório fixado no despacho ora em crise; - Consagra o artº 1349º, nº3, do Código de Processo Civil, que caso o cabeça de casal não confesse a existência de bens cuja falta foi acusada, aplica-se o disposto no nº 2 do artº 1344º, e decide o juiz da existência dos bens e da pertinência da sua relacionação; - O legislador retirou tal efeito cominatório do regime em apreço, precisamente para evitar o absurdo de se dar por provado que existem bens que de facto não existem ou nunca existiram ou pertencem a terceiros, seria...

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