Acórdão nº 2335/06.4TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal Singular, o 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença datado de 21.04.2010, depositada no mesmo dia, condenou, entre outro, o arguido António L...

, além do mais, --- · «pela prática, em autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social p. e p. pelos art.ºs 105.°, n.° 1 e 107.° da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) e pelos artigos 30.°, n.ºs 1 e 2 e 79.º, n.° 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, pena que, ao abrigo do disposto pelos art.s 50.° do Código Penal e 14.° do RGIT” suspendeu “por 1 (um) ano, condicionada ao pagamento, no prazo de 1 (um) ano, da prestação tributária em dívida e acréscimos legais”; --- · “a pagar à demandante o montante de € 227.991,88 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e noventa e um euros e oitenta e oito cêntimos) acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento» Cf. volume III, 599 a 613. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com a referida decisão, em 11.05.2010 o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): --- « 1.ª: Ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelo art.° 107.° do RGIT, aplica-se a nova redacção do art.° 105.°, operada pelo art.° 113.° da Lei 64-A/2008 de 31 de Dezembro, a qual descriminaliza a não entrega de prestações à segurança social de quantia inferior a 7.500,00 €. Pelo que impõe-se, nos termos do art.° 2, n.° 2 do Código Penal, a extinção do procedimento criminal quanto às contribuições entregues e não retidas pelo Recorrente, inferiores a 7.500,00 €.

  1. : Dispõe o art.° 70.° do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A opção pela pena de prisão só será legítima se se verificar, in casu, que as exigências de prevenção geral e especial se não conseguem alcançar através da aplicação ao agente de uma pena não detentiva, porquanto é inequívoco que o artigo 70° do Código Penal legitima a preferência que o Tribunal deverá dar à última.

  2. : Sendo certo que, no momento da escolha da pena o Julgador tem apenas de considerar se a opção que faz pela pena não privativa de liberdade se mostra consentânea com a realização da prevenção geral positiva e da prevenção especial positiva. Ora, prevendo a norma do art.° 107.° e 105.º n.° 1 do RGIT a possibilidade de aplicação da alternativa entre prisão e multa, nos termos gerais, retira-se que a prioridade deve ser dada a aplicação da pena multa, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial (artigos 40.° e 70.° do Código Penal e 105° do RGIT).

  3. : Acontece que, o Meritíssimo Juiz a quo atendeu “… no que diz respeito ao arguido António L..., já que é portador de antecedentes criminais, pela prática de ilícitos de abuso de confiança fiscal, sendo ainda de considerar a elevada ilicitude, atentos os períodos em causa e os montantes envolvidos...” optando pela aplicação de uma pena privativa de liberdade.

  4. : Salvo o devido respeito, que é muito, discordamos dos fundamentos alegados por duas ordens de razões.

  5. : Desde logo porque, pese embora o arguido tenha duas condenações anteriores por crimes de natureza semelhante, os factos a que se reporta o presente processo, ocorreram em data anterior a tais condenações (todos eles, da presente e de anteriores condenações reportados aos mesmos períodos, à mesma empresa), do que decorre terem sido praticados no âmbito de uma só resolução de vontade (não há reincidência e para além disso constata-se que todos os crimes foram praticados no âmbito da mesma solicitação externa).

  6. : Por outro lado, no caso em apreço, na ponderação da escolha da pena, o Tribunal a quo valorou a existência de passado criminal do Recorrente, pela prática de ilícitos de abuso de confiança fiscal.

  7. : No entanto, será sempre de sublinhar que as anteriores condenações dizem respeito a abuso de confiança fiscal, que se fossem objecto de julgamento na presente data, provavelmente, teriam resultado em extinção de tais processos, sem qualquer condenação, em virtude dos montantes em falta serem inferiores a 7.500,00 €, pelo que o Recorrente não teria sequer antecedentes criminais.

  8. : Por tudo quanto se expôs, dúvidas não restam que a opção pela pena não detentiva de liberdade, ex vi pena de multa, será a mais adequada, porquanto satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que, in casu, se fazem sentir. Pena de multa esta que, atendendo a que, como resulta dos factos provados “o arguido António José Ferreira Lopes...

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