Acórdão nº 414-F/1997.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Nos autos de execução ordinária nº 441/1997, pendente no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, em que figura como exequente o B, e como executada O, veio A, invocando a qualidade de neta da executada, apresentar, em 14/04/2008, requerimento em que declara pretender exercer o direito de remição relativamente ao prédio rústico penhorado e vendido.
Por sua vez, T, invocando também ele a qualidade de neto da executada, apresentou, em 28/04/2008, requerimento em que declara pretender exercer o direito de remição relativamente ao prédio urbano penhorado nos autos.
Tais pretensões foram indeferidas por despachos de fls. 1560/1561 dos autos de execução (fls. 96/97 do recurso), do seguinte teor: Quanto à requerente A: “ Tendo a venda sido extrajudicial por negociação particular dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 913º do Código de Processo Civil que o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
No caso em apreço foi ordenada a venda extrajudicial do prédio rústico e o comprador, também credor reclamante, foi dispensado de pagar a parte do preço que não fosse necessário para pagar ao credor graduado antes dele e que não excedesse a importância que tem direito a receber, nos termos do artigo 887º do Código de Processo Civil.
Já foi realizada a escritura pública de compra e venda do prédio rústico referido (cfr. fls. 1349-1352) datada de 25 de Janeiro de 2008.
O comprador/credor reclamante já depositou a quantia devida – fl. 1269.
Do exposto resulta que o exercício do direito de remição não foi tempestivo, não tendo respeitado o prazo estatuído na alínea b) do artigo 913º do Código de Processo Civil.
Assim, indefere-se o requerimento de fls. 1487 e 1488, rejeitando-se o exercício do direito de remição.
Notifique.” Quanto ao requerente T: “ Aos descendentes do executado é reconhecido o direito de remir sobre todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda (art. 912º nº 1 do C.P.C.). O preço há-de ser depositado no momento da remição.
Constitui obrigação do remidor, no momento em que exerce o seu direito, proceder ao depósito do preço que é devido.
Assim sendo, indefere-se o requerido.
Notifique.” Inconformados, agravaram os titulares do invocado direito de remição, tendo concluído a sua minuta de recurso nestes termos: Agravo da recorrente A:
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O momento do exercício do direito de remissão, é coincidente com o da celebração da escritura pelo proponente que tiver oferecido maior preço.
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O proponente não pode oferecer duas propostas, uma em tempo útil, e outra posterior, e extemporânea, a oferecer o preço único pelo prédio rústico, de maior valor que as outras ofertas.
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Alegando que já teria enviado tal proposta antes da data encerrada para a abertura de propostas, competia-lhe fazer a prova e ao tribunal exigir-lha.
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Nunca o tribunal poderia admitir uma segunda proposta, sem ordenar a prova de que a mesma tinha sido remetida dentro do prazo legalmente fixado, dúvidas que se suscitam perante a carta junta aos autos, que é um original e não uma cópia da carta que diz ter sido dirigida para a G como proposta.
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Ao admiti-la cometeu uma nulidade processual que invalida todo o negócio.
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Estando em curso recurso pela executada com efeito suspensivo, a escritura ainda não produziu os seus efeitos, por não estar transitado em julgado o despacho que admitiu a venda e adjudicou o imóvel.
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Não está assim fixado que seja esse o proponente aceite.
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Tendo o recorrente apresentado o pedido de remissão, sem sequer saber que a venda estava realizada, não pode ser-lhe recusado o direito de remir.
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E mesmo que seja aceite o proponente em causa, não pode ser-lhe recusado o direito de exercer a remição, porque tal direito há-de ser exercido no momento da escritura, para o qual deve ser notificado, devendo então fazer o respectivo depósito.
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A interpelação do art. 912º e 913º dada pelo juiz recorrido, é errada e inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio equitativo, consagrados nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição Portuguesa.
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Violou, o despacho recorrido, o disposto nos arts. 912º, 913º do CPC e art. 20º - nos seus nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
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Devendo ser proferido novo despacho a aceitar o direito de remissão, condicionado ao recurso entretanto intentado pela executada, devendo ser notificada para exercer o seu direito após o Tribunal da Relação proferir decisão sobre a validade ou invalidade do negócio.
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Devendo a recorrente ser notificada para exercer o seu direito.
Agravo do recorrente T:
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O momento do exercício do direito de remissão, é coincidente com o da celebração da escritura pelo proponente que tiver oferecido maior preço.
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O proponente não pode oferecer duas propostas, uma em tempo útil, englobando duas propostas e outra posterior, e extemporânea, a oferecer o preço único pelo prédio urbano.
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Dessa proposta foi apresentada reclamação pela executada.
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Não está assim fixado que seja esse proponente, o proponente aceite.
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Tendo o recorrente apresentado o pedido de remissão, antes da adjudicação e venda do imóvel, não pode ser-lhe recusado o direito de remir, por falta de depósito do preço.
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E mesmo que seja aceite o proponente em causa, não pode ser-lhe recusado o direito de exercer a remição, por falta de pagamento do preço, porque tal direito há-de ser exercido no momento da escritura, para o qual deve ser notificado, devendo então fazer o respectivo depósito.
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A interpelação do art. 912º e 913º dada pelo juiz recorrido, é errada e inconstitucional, por violação do direito de acesso aos...
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