Acórdão nº 414-F/1997.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Nos autos de execução ordinária nº 441/1997, pendente no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, em que figura como exequente o B, e como executada O, veio A, invocando a qualidade de neta da executada, apresentar, em 14/04/2008, requerimento em que declara pretender exercer o direito de remição relativamente ao prédio rústico penhorado e vendido.

Por sua vez, T, invocando também ele a qualidade de neto da executada, apresentou, em 28/04/2008, requerimento em que declara pretender exercer o direito de remição relativamente ao prédio urbano penhorado nos autos.

Tais pretensões foram indeferidas por despachos de fls. 1560/1561 dos autos de execução (fls. 96/97 do recurso), do seguinte teor: Quanto à requerente A: “ Tendo a venda sido extrajudicial por negociação particular dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 913º do Código de Processo Civil que o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

No caso em apreço foi ordenada a venda extrajudicial do prédio rústico e o comprador, também credor reclamante, foi dispensado de pagar a parte do preço que não fosse necessário para pagar ao credor graduado antes dele e que não excedesse a importância que tem direito a receber, nos termos do artigo 887º do Código de Processo Civil.

Já foi realizada a escritura pública de compra e venda do prédio rústico referido (cfr. fls. 1349-1352) datada de 25 de Janeiro de 2008.

O comprador/credor reclamante já depositou a quantia devida – fl. 1269.

Do exposto resulta que o exercício do direito de remição não foi tempestivo, não tendo respeitado o prazo estatuído na alínea b) do artigo 913º do Código de Processo Civil.

Assim, indefere-se o requerimento de fls. 1487 e 1488, rejeitando-se o exercício do direito de remição.

Notifique.” Quanto ao requerente T: “ Aos descendentes do executado é reconhecido o direito de remir sobre todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda (art. 912º nº 1 do C.P.C.). O preço há-de ser depositado no momento da remição.

Constitui obrigação do remidor, no momento em que exerce o seu direito, proceder ao depósito do preço que é devido.

Assim sendo, indefere-se o requerido.

Notifique.” Inconformados, agravaram os titulares do invocado direito de remição, tendo concluído a sua minuta de recurso nestes termos: Agravo da recorrente A:

  1. O momento do exercício do direito de remissão, é coincidente com o da celebração da escritura pelo proponente que tiver oferecido maior preço.

  2. O proponente não pode oferecer duas propostas, uma em tempo útil, e outra posterior, e extemporânea, a oferecer o preço único pelo prédio rústico, de maior valor que as outras ofertas.

  3. Alegando que já teria enviado tal proposta antes da data encerrada para a abertura de propostas, competia-lhe fazer a prova e ao tribunal exigir-lha.

  4. Nunca o tribunal poderia admitir uma segunda proposta, sem ordenar a prova de que a mesma tinha sido remetida dentro do prazo legalmente fixado, dúvidas que se suscitam perante a carta junta aos autos, que é um original e não uma cópia da carta que diz ter sido dirigida para a G como proposta.

  5. Ao admiti-la cometeu uma nulidade processual que invalida todo o negócio.

  6. Estando em curso recurso pela executada com efeito suspensivo, a escritura ainda não produziu os seus efeitos, por não estar transitado em julgado o despacho que admitiu a venda e adjudicou o imóvel.

  7. Não está assim fixado que seja esse o proponente aceite.

  8. Tendo o recorrente apresentado o pedido de remissão, sem sequer saber que a venda estava realizada, não pode ser-lhe recusado o direito de remir.

  9. E mesmo que seja aceite o proponente em causa, não pode ser-lhe recusado o direito de exercer a remição, porque tal direito há-de ser exercido no momento da escritura, para o qual deve ser notificado, devendo então fazer o respectivo depósito.

  10. A interpelação do art. 912º e 913º dada pelo juiz recorrido, é errada e inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio equitativo, consagrados nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição Portuguesa.

  11. Violou, o despacho recorrido, o disposto nos arts. 912º, 913º do CPC e art. 20º - nos seus nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

  12. Devendo ser proferido novo despacho a aceitar o direito de remissão, condicionado ao recurso entretanto intentado pela executada, devendo ser notificada para exercer o seu direito após o Tribunal da Relação proferir decisão sobre a validade ou invalidade do negócio.

  13. Devendo a recorrente ser notificada para exercer o seu direito.

    Agravo do recorrente T:

  14. O momento do exercício do direito de remissão, é coincidente com o da celebração da escritura pelo proponente que tiver oferecido maior preço.

  15. O proponente não pode oferecer duas propostas, uma em tempo útil, englobando duas propostas e outra posterior, e extemporânea, a oferecer o preço único pelo prédio urbano.

  16. Dessa proposta foi apresentada reclamação pela executada.

  17. Não está assim fixado que seja esse proponente, o proponente aceite.

  18. Tendo o recorrente apresentado o pedido de remissão, antes da adjudicação e venda do imóvel, não pode ser-lhe recusado o direito de remir, por falta de depósito do preço.

  19. E mesmo que seja aceite o proponente em causa, não pode ser-lhe recusado o direito de exercer a remição, por falta de pagamento do preço, porque tal direito há-de ser exercido no momento da escritura, para o qual deve ser notificado, devendo então fazer o respectivo depósito.

  20. A interpelação do art. 912º e 913º dada pelo juiz recorrido, é errada e inconstitucional, por violação do direito de acesso aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT