Acórdão nº 141/09.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Maria, de nacionalidade Portuguesa, residente na Via B..., Suíça, demanda, nesta acção especial de revisão de sentença estrangeira, Jorge, residente em P... Vieira do Minho, pedindo a confirmação da decisão proferida pelo Tribunal Distrital de Bellinzona, que condenou o requerido a pagar, antecipadamente até ao dia 5 de cada mês, a título de prestação de alimentos a favor de sua filha nascida em 9 de Junho de 2006, T, CHF 700, mensais com efeitos a partir do mês de Junho de 2006, a entregar à mãe da menor, ora requerente.

Consta da mesma sentença que a morada do requerido é desconhecida e que o mesmo “se omitiu de responder, abstendo-se de comparecer à audiência de discussão de 20 de Novembro de 2006, apesar das sanções cominatórias de regra.” Foi junto assento de nascimento da menor e a certidão da sentença, devidamente traduzida.

O requerido deduziu oposição, com os seguintes fundamentos: Nunca foi citado para os termos da acção onde foi proferida a sentença cuja revisão é pedida, não constando da mesma que o requerido nela tenha sido citado; Estranha que da sentença conste que a sua morada é desconhecida, uma vez que a requerente sempre conheceu a sua morada; A requerente, intencionalmente e com o intuito premeditado de prejudicar o requerido, mencionou, naqueles autos, que o requerido possuía morada desconhecida; Se tivesse sido regularmente citado teria apresentado os meios de defesa ao seus dispor, o que não sucedeu, tendo-lhe sido coarctada qualquer defesa; Não consta da sentença se foram observados os princípios da igualdade das partes e do contraditório, não tendo sido regularmente citado para a acção que correu termos na Suíça.

A sentença viola assim o disposto no art.º 1096.º al. e) e f) do Código de Processo Civil uma vez que o seu resultado contraria os princípios da ordem jurídica internacional do Estado Português, consagrados no art.º 22.º do Código Civil.

Viola também o disposto no art.º 1100.º n.º 2 do CPC, uma vez que, se o caso fosse decidido em tribunal português ou se fosse aplicado o direito material português segundo as regras de conflitos da lei portuguesa, o resultado ter-lhe-ia sido mais favorável.

A sentença não refere quais os rendimentos do requerido que serviram de base para aferir da prestação de alimentos fixada no montante de 700 francos suíços, aproximadamente € 500,00, ficando por saber se tal foi ponderado e que documentos e provas foram levadas aos autos; “Depreende” que a sentença, ao fixar os alimentos, aplicou a lei Suíça, onde nunca residiu ou trabalhou.

Mais alega que os seus rendimentos e as despesas que tem de suportar não lhe permitem pagar a prestação de alimentos fixada, oferecendo prova para comprovar tal alegação.

Conclui assim que deve ser inferido o pedido de reconhecimento da sentença proferida naquele Tribunal Suíço.

A requerente não apresentou resposta.

Notificado o requerido para fazer prova dos factos que alegou, designadamente quanto à falta de citação regular, o mesmo nada disse.

O requerido apresentou alegações, concluindo como na oposição.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão do Tribunal Suíço.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.

Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, não se vislumbrando quaisquer vícios que obstem ao conhecimento de mérito.

Com interesse para a decisão, provaram-se os seguintes factos: A menor T, nasceu em 9 de Junho de 2006, em Sorengo, na Suíça, onde reside, sendo filha de Maria, natural da freguesia de Mosteiro, Vieira do Minho e de Jorge, natural da freguesia de Mosteiro, Vieira do Minho; O Tribunal Distrital de Bellinzona, na Suíça, em 22 de Dezembro de 2006, proferiu sentença, transitada em julgado, condenando o requerido a pagar, antecipadamente até ao dia 5 de cada mês, a título de prestação de alimentos a favor de sua filha nascida em 9 de Junho de 2006, T, CHF 700, mensais com efeitos a partir do mês de Junho de 2006, a entregar à mãe da menor, ora requerente.

Consta da mesma sentença que: A morada do requerido é desconhecida e que o mesmo “se omitiu de responder, abstendo-se de comparecer à audiência de discussão de 20 de Novembro de 2006, apesar das sanções cominatórias de regra”; Em tal circunstância, o juiz julgou com base nas alegações de parte contidas na petição e nas provas apresentadas pela requerente ( art.º 295.º do Código de Processo Civil)”; “Com a resolução n.º 411/2006 datada de Setembro de 2006, a Comissão Regional de Tutela n.º 15, sediada em Giubasco, designou como tutor da menor T… o Sr Tito Bonizzoni; “O presente requerimento tornou-se necessário visto o tutor não ter conseguido obter da parte do requerido o reconhecimento de uma obrigação de alimentos a favor da filha ( art.º 279.º do Código Civil); “conforme o art.º 276.º do CC, os progenitores devem prover em conjunto ao sustento do filho tendo em conta que, no caso concreto, se computa à mãe, a título de sustento da filha o valor dos cuidados e educação prestados à filha; “tudo devidamente ponderado, justifica-se o facto de obrigar o requerido ao pagamento de CHF 700, - mensais a título de prestação de alimentos a favor da filha T… com efeitos a partir de Julho de 2006-“ A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT