Acórdão nº 141/09.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO Maria, de nacionalidade Portuguesa, residente na Via B..., Suíça, demanda, nesta acção especial de revisão de sentença estrangeira, Jorge, residente em P... Vieira do Minho, pedindo a confirmação da decisão proferida pelo Tribunal Distrital de Bellinzona, que condenou o requerido a pagar, antecipadamente até ao dia 5 de cada mês, a título de prestação de alimentos a favor de sua filha nascida em 9 de Junho de 2006, T, CHF 700, mensais com efeitos a partir do mês de Junho de 2006, a entregar à mãe da menor, ora requerente.
Consta da mesma sentença que a morada do requerido é desconhecida e que o mesmo “se omitiu de responder, abstendo-se de comparecer à audiência de discussão de 20 de Novembro de 2006, apesar das sanções cominatórias de regra.” Foi junto assento de nascimento da menor e a certidão da sentença, devidamente traduzida.
O requerido deduziu oposição, com os seguintes fundamentos: Nunca foi citado para os termos da acção onde foi proferida a sentença cuja revisão é pedida, não constando da mesma que o requerido nela tenha sido citado; Estranha que da sentença conste que a sua morada é desconhecida, uma vez que a requerente sempre conheceu a sua morada; A requerente, intencionalmente e com o intuito premeditado de prejudicar o requerido, mencionou, naqueles autos, que o requerido possuía morada desconhecida; Se tivesse sido regularmente citado teria apresentado os meios de defesa ao seus dispor, o que não sucedeu, tendo-lhe sido coarctada qualquer defesa; Não consta da sentença se foram observados os princípios da igualdade das partes e do contraditório, não tendo sido regularmente citado para a acção que correu termos na Suíça.
A sentença viola assim o disposto no art.º 1096.º al. e) e f) do Código de Processo Civil uma vez que o seu resultado contraria os princípios da ordem jurídica internacional do Estado Português, consagrados no art.º 22.º do Código Civil.
Viola também o disposto no art.º 1100.º n.º 2 do CPC, uma vez que, se o caso fosse decidido em tribunal português ou se fosse aplicado o direito material português segundo as regras de conflitos da lei portuguesa, o resultado ter-lhe-ia sido mais favorável.
A sentença não refere quais os rendimentos do requerido que serviram de base para aferir da prestação de alimentos fixada no montante de 700 francos suíços, aproximadamente € 500,00, ficando por saber se tal foi ponderado e que documentos e provas foram levadas aos autos; “Depreende” que a sentença, ao fixar os alimentos, aplicou a lei Suíça, onde nunca residiu ou trabalhou.
Mais alega que os seus rendimentos e as despesas que tem de suportar não lhe permitem pagar a prestação de alimentos fixada, oferecendo prova para comprovar tal alegação.
Conclui assim que deve ser inferido o pedido de reconhecimento da sentença proferida naquele Tribunal Suíço.
A requerente não apresentou resposta.
Notificado o requerido para fazer prova dos factos que alegou, designadamente quanto à falta de citação regular, o mesmo nada disse.
O requerido apresentou alegações, concluindo como na oposição.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de ser confirmada a decisão do Tribunal Suíço.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.
Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, não se vislumbrando quaisquer vícios que obstem ao conhecimento de mérito.
Com interesse para a decisão, provaram-se os seguintes factos: A menor T, nasceu em 9 de Junho de 2006, em Sorengo, na Suíça, onde reside, sendo filha de Maria, natural da freguesia de Mosteiro, Vieira do Minho e de Jorge, natural da freguesia de Mosteiro, Vieira do Minho; O Tribunal Distrital de Bellinzona, na Suíça, em 22 de Dezembro de 2006, proferiu sentença, transitada em julgado, condenando o requerido a pagar, antecipadamente até ao dia 5 de cada mês, a título de prestação de alimentos a favor de sua filha nascida em 9 de Junho de 2006, T, CHF 700, mensais com efeitos a partir do mês de Junho de 2006, a entregar à mãe da menor, ora requerente.
Consta da mesma sentença que: A morada do requerido é desconhecida e que o mesmo “se omitiu de responder, abstendo-se de comparecer à audiência de discussão de 20 de Novembro de 2006, apesar das sanções cominatórias de regra”; Em tal circunstância, o juiz julgou com base nas alegações de parte contidas na petição e nas provas apresentadas pela requerente ( art.º 295.º do Código de Processo Civil)”; “Com a resolução n.º 411/2006 datada de Setembro de 2006, a Comissão Regional de Tutela n.º 15, sediada em Giubasco, designou como tutor da menor T… o Sr Tito Bonizzoni; “O presente requerimento tornou-se necessário visto o tutor não ter conseguido obter da parte do requerido o reconhecimento de uma obrigação de alimentos a favor da filha ( art.º 279.º do Código Civil); “conforme o art.º 276.º do CC, os progenitores devem prover em conjunto ao sustento do filho tendo em conta que, no caso concreto, se computa à mãe, a título de sustento da filha o valor dos cuidados e educação prestados à filha; “tudo devidamente ponderado, justifica-se o facto de obrigar o requerido ao pagamento de CHF 700, - mensais a título de prestação de alimentos a favor da filha T… com efeitos a partir de Julho de 2006-“ A...
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