Acórdão nº 1149/08.7GAEPS.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL - Após conferência, profere, em 24 de Janeiro de 2011, o seguinte Acórdão I – RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º º1149/08.7GAEPS, do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, o arguido JOAQUIM … foi absolvido dos factos que lhe eram imputados.

2. Inconformado, o MP recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls.2764 ]: « CONCLUSÕES: 1 - A prova indirecta ou indiciária admite a utilização das regras da experiência para extrair ilações quanto ao "thema probanduumlJ que, corroborada por outros elementos de prova, permite ao Tribunal chegar a determinadas conclusões; 2 - O artº 127° do Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova que não deve ser entendido como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, traduzindo antes uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectiva r a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão; 3 - A vertente negativa de tal princípio impõe que a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente pré-estabelecidos enquanto que a vertente positiva tem implícita a ideia que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção do julgador face ao material probatório validamente constante do processo; 4 - O arguido Joaquim … deveria ter sido condenado quanto ao crime de detenção de arma proibida (pistola) que lhe foi imputado no NUIPC 1149/08.7GAEPS pois se se deu como provado que foi apreendida uma arma no seu quarto de dormir [ver factos provados - 1.1.82 - f/s. 25,aI. d)] ter-se-ia que recorrer às regras da normalidade para extrair outra conclusão que não a que determinou a sua absolvição; 5 - Sendo que o ilícito em causa prevê, para a sua comissão, as situações em que o agente apenas guarda a arma, é manifestamente razoável, através de uma operação dedutiva, objectiva e lógica, sustentada num juízo de vaio ração racional e crítica dos elementos de prova, motivar convenientemente a conclusão pela condenação do arguido; 6 - Entre 80 e 90 % das vítimas de violência com armas de fogo e dos utilizadores destas armas, no mundo, são homens; No mundo, a maioria das armas ligeiras e de pequeno calibre estão na posse de homens; 7 - Foi violado o princípio da livre apreciação da prova consignado no art.? 127º do Código de Processo Penal; 8 - Deve ser dada como provada a matéria de facto constante do relatório pré-sentencial relativo ao arguido Joaquim…; 9 - Deve o arguido ser condenado na pena efectiva de 2 anos e 1 mês de prisão.

Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que, condenando o arguido nos termos peticionados, revogue o douto acórdão sindicado nos termos propostos, como é de toda a JUSTIÇA (…) 6. Também o arguido Joaquim … respondeu ao recurso interposto pelo MP, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 2843]. 7. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e de ser dado provimento ao recurso interposto pelo MP junto da primeira instância [fls. 2874 e seguintes ].

8. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 9. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. ]: «(…) 2. Fundamentação.

2.1. Matéria de facto provada.

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: (…) 1.1.76 No âmbito das buscas domiciliárias efectuadas em Santa Maria da Feira à residência do arguido Joaquim …, aos veículos de matrícula 76-BU-..., marca Citroen, Modelo Xsara Picasso, e 71-66-..., marca Opel, modelo Combo, e ao café explorado pela sua companheira foram apreendidos no dia 18 de Dezembro de 2008 os seguintes objectos: (…) - Na casa: (…) d) Quarto do arguido Joaquim … e de Isaura …: · um plasma de marca SAMSUNG, modelo LE32R32BW[R], nº de série 59353HCLA053118L; · uma pistola modelo 6T28 cal. 8 mm. A SALVE, adaptada a calibre 6,35 mm., contendo 1 (uma)...

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