Acórdão nº 2506/10.4TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO No processo de regulação do poder paternal n.º 364/07.5TBGMR, que correu termos no 4.º Juízo Cível de Guimarães, o ali requerido Álvaro… foi condenado ao pagamento de € 130,00 a título de custas.

Não tendo efectuado o pagamento de tal quantia, o Digno Magistrado do Ministério Público, em 2 de Dezembro de 2010, intentou a presente acção executiva no Juízo de Execução de Guimarães, contra o mesmo Álvaro… visando a cobrança coerciva do dito montante relativo a custas.

Em 09/12/2010, foi proferido despacho pelo Mm.º Juiz do processo que, julgando tal juízo de execução incompetente, em razão da matéria, para conhecer desta acção executiva, por entender que tal competência pertence aos juízos cíveis de Guimarães, indeferiu liminarmente o douto requerimento executivo e absolveu o Réu da instância.

Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso de tal despacho, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de 21/1 tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.

2 De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n°. 35/2006, de 20/2 as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução.

3 De acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — Lei n° 3/99, de 13/1 e alterações posteriores -, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.

4 De acordo com o disposto no artigo 82.°, n.° 1, al. d), da mesma Lei, compete aos tribunais de família regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes.

5 Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97°., tal competência é exercida pelo juízos cíveis e pelas varas de competência mista.

6 A execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos...

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