Acórdão nº 5570/09.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) C… intentou a presente acção com processo comum, na forma sumária, contra “H…, Lda.”, onde conclui pedindo, na procedência da acção, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) correspondente ao sinal prestado em dobro e a indemnização, a título de danos não patrimoniais, na quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), bem como nas custas.

A ré apresentou contestação onde conclui pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional onde conclui entendendo dever ser declarada a ilicitude da resolução do contrato operada pela reconvinda, com a respectiva invalidade e ineficácia, ser decretada a resolução judicial do contrato operada por iniciativa da reconvinte, ser reconhecido o direito da reconvinte a fazer seu o sinal recebido da reconvinda, no valor de € 5.000,00 e ser condenada a reconvinda em custas.

A autora apresentou resposta onde conclui pela improcedência da reconvenção.

Foi elaborado despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória, nos termos do disposto no artigo 787.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Realizou-se julgamento e foi dada decisão sobre a matéria de facto.

Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenada a ré a pagar à autora a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), tendo ainda sido julgado improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido nos autos, absolvendo-se a autora do mesmo.

* B) A ré “H…, Lda.”, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls. 120).

Nas alegações de recurso da ré, são formuladas as seguintes conclusões: I – O prazo fixado no contrato-promessa identificado no ponto 1 dos factos provados não é, utilizando a terminologia de Vaz Serra empregue na sentença recorrida, absoluto (um negócio fixo absoluto), mas meramente relativo (negócio fixo, usual, relativo ou simples).

II - O prazo foi fixado contratualmente com um teor literal utilizado na generalidade dos contratos, tendo sido seguida uma redacção absolutamente corrente e normal (cfr.: 3.º parágrafo do ponto I dos factos provados).

III - Ao contrário do que a douta sentença assume expressamente, não é correcto considerar-se que a natureza de prazo relativo apenas se verifica quando foi acordado entre as partes que o prazo não seria respeitado (!!) e que teria natureza meramente indicativa. Tendo, sobretudo, em conta as consequências retiradas pela sentença de tal classificação dogmática de Vaz Serra, defendendo esta que o não cumprimento do prazo absoluto pelo devedor permite que se considere automaticamente verificada a perda objectiva do interesse na prestação. Quando, na verdade, o próprio autor vai mais longe, ante a presença de um prazo absoluto em que considera que o contrato cesse por CADUCIDADE e não por resolução por incumprimento, coisa distinta.

IV - Estes prazos absolutos são todos aqueles que merecem uma convenção em termos específicos e particulares, da qual resulte directamente que o interesse do credor apenas pode ser satisfeito num determinado prazo rígido, o que as partes acordam expressamente e com o qual poderiam contar. Nem da literalidade do documento a que se reporta o ponto 1 dos factos provados, nem da demais matéria de facto provada se pode concluir que as partes conferiram à fixação do prazo um carácter absoluto, o que implicaria que o acordo de vontades tivesse sido enformado em torno da essencialidade de determinado prazo na contratação, o que não se provou.

V - A declaração resolutiva de 15/05/2008 (ponto 4 dos factos provados) limita-se a invocar o decurso do prazo contratual e o facto de “não haver qualquer perspectiva de prazo de entrega”, o que se afigura manifestamente insuficiente para que se tivesse sacrificado licitamente o mecanismo estabelecido no art. 808º n.º 1, 2ª alternativa, do CC.

VI - Com efeito, o mero decurso do prazo contratual – que à data da resolução era de cinco meses – traduz uma situação de SIMPLES MORA que não confere, em si mesma, a faculdade de proceder directamente à resolução do contrato.

VII - Por outro lado, a circunstância de “não haver perspectiva quanto ao prazo de entrega” carece de ser apreciado à luz do quadro fáctico contemporâneo da declaração resolutiva e não à luz de factos que lhe são supervenientes. Ora, dos factos provados nada se retira a propósito da hipotética mora futura ou remanescente, designadamente quanto à sua duração. Nada se provou a propósito de condições objectivas do estado da obra que fizessem concluir que, efectivamente, não havia perspectiva do prazo de entrega. O que se verificaria caso, por exemplo, se a construção do edifício não tivesse sido, sequer, iniciada ou se o estado da obra fosse de tal modo atrasado que, previsivelmente, fosse impossível concluí-lo dentro de determinado prazo, mais ou menos longo.

VIII - A apelada não cumpriu o ónus de referenciar na declaração resolutiva, com maior ou menor grau de determinabilidade e concretização, os fundamentos factuais donde se pudesse aferir objectivamente a “perda do interesse”, sob pena de os mesmos não serem de considerar atendíveis.

IX - “A comunicação de resolução fundamentada em perda do interesse deverá conter a descrição factual donde concluiu ter perdido o interesse no cumprimento do contrato-promessa por forma a que a outra parte possa averiguar e apreciar a sua legitimidade, ou não, para contra ela poder agir”, conforme bem nota o douto Acórdão da Relação do Porto de 07/12/2009 (cfr. doc. RP200912072467/06.4TBAMT.P1).

SEM PRESCINDIR: X - Dos factos provados, apenas os pontos 8 e 9 merecem uma referência na possível integração naquele conceito normativo de perda objectiva do interesse na prestação, sendo os demais manifestamente impertinentes na subsunção àquele conceito.

XI - O facto provado no ponto 8 não conduz a qualquer perda objectiva do interesse. Naturalmente que qualquer contraente, sabendo de antemão que o prazo acordado contratualmente seria ultrapassado, reequacionaria a decisão de contratar (!), porventura abstendo-se de o fazer. No entanto, tal prognose está longe de integrar uma perda objectiva do interesse, situando-se, antes, mais próxima do regime dos vícios de vontade na emissão das declarações negociais, enquadramento que não foi seguido nem pela douta p.i., nem pela douta sentença.

XII - Muito embora se tenha provado (mal, no entender da Apelante e com o devido respeito) que em virtude da não celebração do acordo prometido a Apelada adiou o casamento, também este facto não consubstancia a perda objectiva do interesse na prestação. Não se provou para quando se encontrava projectado, por quanto tempo foi adiado nem que inconvenientes ou prejuízos, isso acarretou. Até porque, como é sabido – desde logo pelas regras normais da experiência - quem efectivamente pretende casar fá-lo independentemente de adquirir um imóvel.

XIII - Não escamoteando a importância da aquisição de um imóvel nos planos de vida de um futuro casal, o certo é que a Apelada veio, efectivamente, a casar em 27/06/2009 (cfr. ponto 10 dos factos provados), ainda que sem...

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