Acórdão nº 5570/09.5TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) C… intentou a presente acção com processo comum, na forma sumária, contra “H…, Lda.”, onde conclui pedindo, na procedência da acção, a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) correspondente ao sinal prestado em dobro e a indemnização, a título de danos não patrimoniais, na quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), bem como nas custas.
A ré apresentou contestação onde conclui pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional onde conclui entendendo dever ser declarada a ilicitude da resolução do contrato operada pela reconvinda, com a respectiva invalidade e ineficácia, ser decretada a resolução judicial do contrato operada por iniciativa da reconvinte, ser reconhecido o direito da reconvinte a fazer seu o sinal recebido da reconvinda, no valor de € 5.000,00 e ser condenada a reconvinda em custas.
A autora apresentou resposta onde conclui pela improcedência da reconvenção.
Foi elaborado despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória, nos termos do disposto no artigo 787.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Realizou-se julgamento e foi dada decisão sobre a matéria de facto.
Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenada a ré a pagar à autora a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), tendo ainda sido julgado improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido nos autos, absolvendo-se a autora do mesmo.
* B) A ré “H…, Lda.”, não se conformando com tal decisão veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls. 120).
Nas alegações de recurso da ré, são formuladas as seguintes conclusões: I – O prazo fixado no contrato-promessa identificado no ponto 1 dos factos provados não é, utilizando a terminologia de Vaz Serra empregue na sentença recorrida, absoluto (um negócio fixo absoluto), mas meramente relativo (negócio fixo, usual, relativo ou simples).
II - O prazo foi fixado contratualmente com um teor literal utilizado na generalidade dos contratos, tendo sido seguida uma redacção absolutamente corrente e normal (cfr.: 3.º parágrafo do ponto I dos factos provados).
III - Ao contrário do que a douta sentença assume expressamente, não é correcto considerar-se que a natureza de prazo relativo apenas se verifica quando foi acordado entre as partes que o prazo não seria respeitado (!!) e que teria natureza meramente indicativa. Tendo, sobretudo, em conta as consequências retiradas pela sentença de tal classificação dogmática de Vaz Serra, defendendo esta que o não cumprimento do prazo absoluto pelo devedor permite que se considere automaticamente verificada a perda objectiva do interesse na prestação. Quando, na verdade, o próprio autor vai mais longe, ante a presença de um prazo absoluto em que considera que o contrato cesse por CADUCIDADE e não por resolução por incumprimento, coisa distinta.
IV - Estes prazos absolutos são todos aqueles que merecem uma convenção em termos específicos e particulares, da qual resulte directamente que o interesse do credor apenas pode ser satisfeito num determinado prazo rígido, o que as partes acordam expressamente e com o qual poderiam contar. Nem da literalidade do documento a que se reporta o ponto 1 dos factos provados, nem da demais matéria de facto provada se pode concluir que as partes conferiram à fixação do prazo um carácter absoluto, o que implicaria que o acordo de vontades tivesse sido enformado em torno da essencialidade de determinado prazo na contratação, o que não se provou.
V - A declaração resolutiva de 15/05/2008 (ponto 4 dos factos provados) limita-se a invocar o decurso do prazo contratual e o facto de “não haver qualquer perspectiva de prazo de entrega”, o que se afigura manifestamente insuficiente para que se tivesse sacrificado licitamente o mecanismo estabelecido no art. 808º n.º 1, 2ª alternativa, do CC.
VI - Com efeito, o mero decurso do prazo contratual – que à data da resolução era de cinco meses – traduz uma situação de SIMPLES MORA que não confere, em si mesma, a faculdade de proceder directamente à resolução do contrato.
VII - Por outro lado, a circunstância de “não haver perspectiva quanto ao prazo de entrega” carece de ser apreciado à luz do quadro fáctico contemporâneo da declaração resolutiva e não à luz de factos que lhe são supervenientes. Ora, dos factos provados nada se retira a propósito da hipotética mora futura ou remanescente, designadamente quanto à sua duração. Nada se provou a propósito de condições objectivas do estado da obra que fizessem concluir que, efectivamente, não havia perspectiva do prazo de entrega. O que se verificaria caso, por exemplo, se a construção do edifício não tivesse sido, sequer, iniciada ou se o estado da obra fosse de tal modo atrasado que, previsivelmente, fosse impossível concluí-lo dentro de determinado prazo, mais ou menos longo.
VIII - A apelada não cumpriu o ónus de referenciar na declaração resolutiva, com maior ou menor grau de determinabilidade e concretização, os fundamentos factuais donde se pudesse aferir objectivamente a “perda do interesse”, sob pena de os mesmos não serem de considerar atendíveis.
IX - “A comunicação de resolução fundamentada em perda do interesse deverá conter a descrição factual donde concluiu ter perdido o interesse no cumprimento do contrato-promessa por forma a que a outra parte possa averiguar e apreciar a sua legitimidade, ou não, para contra ela poder agir”, conforme bem nota o douto Acórdão da Relação do Porto de 07/12/2009 (cfr. doc. RP200912072467/06.4TBAMT.P1).
SEM PRESCINDIR: X - Dos factos provados, apenas os pontos 8 e 9 merecem uma referência na possível integração naquele conceito normativo de perda objectiva do interesse na prestação, sendo os demais manifestamente impertinentes na subsunção àquele conceito.
XI - O facto provado no ponto 8 não conduz a qualquer perda objectiva do interesse. Naturalmente que qualquer contraente, sabendo de antemão que o prazo acordado contratualmente seria ultrapassado, reequacionaria a decisão de contratar (!), porventura abstendo-se de o fazer. No entanto, tal prognose está longe de integrar uma perda objectiva do interesse, situando-se, antes, mais próxima do regime dos vícios de vontade na emissão das declarações negociais, enquadramento que não foi seguido nem pela douta p.i., nem pela douta sentença.
XII - Muito embora se tenha provado (mal, no entender da Apelante e com o devido respeito) que em virtude da não celebração do acordo prometido a Apelada adiou o casamento, também este facto não consubstancia a perda objectiva do interesse na prestação. Não se provou para quando se encontrava projectado, por quanto tempo foi adiado nem que inconvenientes ou prejuízos, isso acarretou. Até porque, como é sabido – desde logo pelas regras normais da experiência - quem efectivamente pretende casar fá-lo independentemente de adquirir um imóvel.
XIII - Não escamoteando a importância da aquisição de um imóvel nos planos de vida de um futuro casal, o certo é que a Apelada veio, efectivamente, a casar em 27/06/2009 (cfr. ponto 10 dos factos provados), ainda que sem...
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