Acórdão nº 37/10.1PTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011

Data29 Março 2011

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 37/10.1PTBRG), foi proferida sentença que condenou o arguido Abílio G...

, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292, nº 1 e 69, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.

* O arguido Abílio G... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - a existência do vício previsto no art. 410 nº 2 al. a) do CPP; - a falta de consciência da ilicitude por parte do arguido, por não ter consciência de que conduzia sob o efeito de álcool; - a realização da contraprova com o mesmo aparelho que foi utilizado no primeiro exame; - a existência de uma margem de erro nos resultados dos alcoolímetros; - a violação do princípio in dubio pro reo; e - a pena concreta.

Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso.

Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta também emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 5 de Maio de 2010, cerca das 9 horas, o arguido Abílio G... conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Skoda, modelo Pick Up, de cor branca, de matrícula 77-91-..., sua pertença, circulando na Rua Monsenhor Airosa em São José de São Lázaro, nesta comarca de Braga.

  1. E previamente a ter iniciado a circulação com o referido veículo automóvel o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas.

  2. Assim, o arguido circulou com o veículo automóvel numa via pública tendo ingerido em momento anterior bebidas alcoólicas, assim detendo uma taxa de álcool no sangue de 1,21 g/l.

  3. E no exercício dessa condução com a taxa de álcool referenciada o arguido veio a ser interveniente num atropelamento.

  4. O arguido Abílio G..., ao conduzir o veículo automóvel tendo anteriormente ingerido bebidas alcoólicas, actuou em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de conduzir aquele mesmo veículo numa via pública, apesar de deter no sangue uma taxa de álcool superior a 1,2 g/l.

  5. Não obstante saber que...

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