Acórdão nº 6286/10.5TDPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No processo de inquérito da 3ª secção dos Serviços do Ministério Público de Braga (P. 6286/10.5TDPRT), são investigados factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de prevaricação de advogado (art.º 370 n.º 1 do Código Penal), ou seja, a não propositura intencional de uma acção no foro administrativo em que seria autora a ofendida Luísa O..., que entregara o patrocínio dessa causa ao denunciado Jorge A..., advogado.

Na queixa apresentada fora indicada como testemunha Vânia S..., advogada, que ali era indicada por ter sido a pessoa, que incumbida pelo denunciado, comunicara à queixosa que a acção não fora proposta, e que posteriormente lhe devolveu, a sua solicitação, a procuração em que conferia mandato forense ao advogado denunciado (15º e 23º da queixa).

A testemunha indicada, Dr.ª Vânia S..., não prestou depoimento, alegando segredo profissional (auto de fls. 35).

Por entender ser o depoimento daquela advogada essencial para a descoberta da verdade, o Magistrado do M.P. promoveu junto do JIC que fosse suscitado o presente incidente de quebra do segredo profissional (fls. 38 e seguinte), o que foi feito (fls. 46), após audição do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, que se pronunciou a fls. 42 a 44, no sentido de dever ser mantida a escusa à prestação de depoimento.

O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer, que antecede, no qual se pronuncia pelo deferimento da autorização de quebra do sigilo bancário, apenas relativamente aos factos referidos em 15º da queixa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***** Fundamentação de facto e de direito Dispõe o art.º 87º n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (L. 15/2005, de 26/01, a partir de agora apenas referido como EOA) que “O avogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: … c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;”.

Acrescenta o n.º 2 daquele normativo legal que a obrigação de segredo existe quer o serviço cometido envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, e quer seja remunerado ou não, e o seu n.º 4 que o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente...

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