Acórdão nº 39/09.0PABRG.AG1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum nº 39/09.0PABRG do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga o arguido Bento … foi condenado, por sentença proferida em 6 de Julho de 2010, além das penas (principal e acessória), nas custas do processo.

O mesmo arguido, em 12 de Julho de 2010, antes do trânsito em julgado daquela sentença, requereu nos Serviços da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Tendo sido junta aos autos cópia do requerimento apresentado em 12 de Julho de 2010 o Exmº Sr. Juiz a quo proferiu o despacho certificado a fls. 3 a 6 nos termos do qual decidiu que “caso o requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo venha a ser deferido pela Segurança Social, não produzirá qualquer efeito nos presentes autos.” Inconformado com tal decisão o arguido dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. Salvo o devido respeito, que é muito, pela Ilustre magistrada do tribunal a quo, o recorrente não pode deixar de discordar da interpretação dada ao art.º 44°, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, bem como da fundamentação do douto despacho.

  1. Entende o recorrente que a melhor interpretação dada ao aludido art.º 44°, n.º 1, que consagra um regime de excepção para o processo penal. é no sentido de que a concessão de apoio judiciário requerido após a prolação da sentença e no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância, como sucedeu in casu, abrange as custas em que o mesmo foi condenado na sentença.

  2. Onde o legislador não diferencia, não deve o intérprete distinguir, pois nenhum elemento contido na norma nos conduz à interpretação segundo a qual o legislador apenas pretendeu acautelar a possibilidade de exercício, pelo arguido, do direito de recurso, sendo necessário que a lei o refira expressamente para que tal ocorra.

  3. Este tem sido, aliás, o entendimento sufragado pela jurisprudência, mormente nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de Março de 2009 e 31 de Outubro de 2005, do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Abril de 2008 e do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Maio de 2006, entre outros.

  4. Ao não proceder assim, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no art.º 44° n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.» Termina pedindo que na procedência do recurso se decida “que a concessão do benefício de protecção jurídica ao arguido abrange as custas em que foi condenado, assim se fazendo Justiça.” *O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado *Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.

*Foi cumprido o artigo 417.º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- Fundamentação 1. A única questão suscitada é a de saber se a concessão de apoio judiciário requerido pelo arguido no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância abrange ou não as custas em que o mesmo foi condenado na sentença.

*2. É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Por sentença transitada em julgado, proferida em 06 de Julho de 2010, foi o arguido Bento … condenado, em processo sumário, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 9 de Maio de 2009.

Para além das penas, principal e acessória que lhe foram aplicadas, foi ainda o arguido condenado nas custas do processo.

Após a prolação da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, em 21 de Julho do corrente, veio o arguido juntar a fls. 88 dos autos comprovativo da entrega de requerimento de protecção jurídica na Segurança Social, em 12 de Julho deste mesmo ano.

Perante tal junção, o Exmo procurador defendeu que tal pedido não pode produzir efeitos nos presentes autos...

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