Acórdão nº 39/09.0PABRG.AG1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum nº 39/09.0PABRG do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga o arguido Bento … foi condenado, por sentença proferida em 6 de Julho de 2010, além das penas (principal e acessória), nas custas do processo.
O mesmo arguido, em 12 de Julho de 2010, antes do trânsito em julgado daquela sentença, requereu nos Serviços da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Tendo sido junta aos autos cópia do requerimento apresentado em 12 de Julho de 2010 o Exmº Sr. Juiz a quo proferiu o despacho certificado a fls. 3 a 6 nos termos do qual decidiu que “caso o requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo venha a ser deferido pela Segurança Social, não produzirá qualquer efeito nos presentes autos.” Inconformado com tal decisão o arguido dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. Salvo o devido respeito, que é muito, pela Ilustre magistrada do tribunal a quo, o recorrente não pode deixar de discordar da interpretação dada ao art.º 44°, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, bem como da fundamentação do douto despacho.
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Entende o recorrente que a melhor interpretação dada ao aludido art.º 44°, n.º 1, que consagra um regime de excepção para o processo penal. é no sentido de que a concessão de apoio judiciário requerido após a prolação da sentença e no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância, como sucedeu in casu, abrange as custas em que o mesmo foi condenado na sentença.
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Onde o legislador não diferencia, não deve o intérprete distinguir, pois nenhum elemento contido na norma nos conduz à interpretação segundo a qual o legislador apenas pretendeu acautelar a possibilidade de exercício, pelo arguido, do direito de recurso, sendo necessário que a lei o refira expressamente para que tal ocorra.
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Este tem sido, aliás, o entendimento sufragado pela jurisprudência, mormente nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de Março de 2009 e 31 de Outubro de 2005, do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Abril de 2008 e do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Maio de 2006, entre outros.
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Ao não proceder assim, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no art.º 44° n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.» Termina pedindo que na procedência do recurso se decida “que a concessão do benefício de protecção jurídica ao arguido abrange as custas em que foi condenado, assim se fazendo Justiça.” *O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado *Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece obter provimento.
*Foi cumprido o artigo 417.º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II- Fundamentação 1. A única questão suscitada é a de saber se a concessão de apoio judiciário requerido pelo arguido no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância abrange ou não as custas em que o mesmo foi condenado na sentença.
*2. É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Por sentença transitada em julgado, proferida em 06 de Julho de 2010, foi o arguido Bento … condenado, em processo sumário, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 9 de Maio de 2009.
Para além das penas, principal e acessória que lhe foram aplicadas, foi ainda o arguido condenado nas custas do processo.
Após a prolação da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, em 21 de Julho do corrente, veio o arguido juntar a fls. 88 dos autos comprovativo da entrega de requerimento de protecção jurídica na Segurança Social, em 12 de Julho deste mesmo ano.
Perante tal junção, o Exmo procurador defendeu que tal pedido não pode produzir efeitos nos presentes autos...
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