Acórdão nº 3678/09.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelA. COSTA FERNANDES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I Relatório Ant..., Ldª, pessoa colectiva nº 503 ..., com sede na Rua do B..., concelho de Braga, execu- tada na execução nº 3678/09.6TBBRG, em que é exequente Mel..., Ldª, com sede Rua do M..., 4700-000 Braga, deduziu oposição, alegando, em síntese, que a letra de câmbio que serve de título executivo foi integralmente paga.

A exequente contestou, impugnando os fundamentos da oposição.

*** Por sentença de fls. 42 a 51 deste apenso, a oposição foi jugada parcialmente procedente, reduzindo-se a quantia exequenda a 2.500,00 €.

*** Inconformada, a oponente recorreu da sentença, pretendendo que a oposição seja julgada procedente, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª A letra de câmbio em execução nos autos principais foi emitida pela executa-da/recorrente, a 21 de Dezembro de 2007, com vencimento a 25 de Março de 2008; 2ª Na data do vencimento, exequente e executada celebraram um acordo de pa-gamento da letra em execução; 3ª Em cumprimento desse acordo, a 25 de Março de 2008, para substituir a letra primitiva, a executada emitiu e entregou à exequente nova letra de câmbio, com o valor de 10.000,00 €, com vencimento a trinta dias, acrescida da quantia de 2.500,00 €, em numerário; 4ª Ao invés do acordado, a exequente não restituiu à executada/recorrente, nem inutilizou, a letra de 12.500,00 € reformada, tal como deveria ter feito, atitude que de- monstra uma grosseira falta de seriedade; 5ª Atento o acordo celebrado, sempre com o conhecimento e a concordância da exequente, é evidente que a letra de câmbio, no montante de 12.500,00 €, foi substituí- da por outra de 10.000,00 € e, por esse motivo, como já não existe, não pode, jamais, servir de título executivo para fundamentar a execução que corre nos autos principais; 6ª A sentença em crise violou o disposto nos arts. 45º, 1, do Código de Processo Civil, 857º e 859º do Código Civil.

***A exequente não contra-alegou.

***O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.

***II Questões a equacionar Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes e recorridos (arts. 685º-A, 1, e 684º, 3, e 684º-A, 1 e 2, do Código de Processo Civil), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há apenas que equacionar se a letra dada à execução podia ou não servir de título execu- tivo.

***III Fundamentação A) Factos provados 1. Na execução dos autos principais serve de título executivo uma letra de câm-bio no valor de 12.500,00 €; 2. Esta letra foi aceite pela executada e entregue à exequente, no dia 21 de De-zembro de 2007; 3. Esta letra tem como data de vencimento o dia 25 de Março de 2008; 4. A executada acordou com a exequente na construção das infra-estruturas eléctricas de uma urbanização sita no Lugar de Sernadas, em Este (São Mamede), Braga, mediante a...

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