Acórdão nº 3678/09.6TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | A. COSTA FERNANDES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I Relatório Ant..., Ldª, pessoa colectiva nº 503 ..., com sede na Rua do B..., concelho de Braga, execu- tada na execução nº 3678/09.6TBBRG, em que é exequente Mel..., Ldª, com sede Rua do M..., 4700-000 Braga, deduziu oposição, alegando, em síntese, que a letra de câmbio que serve de título executivo foi integralmente paga.
A exequente contestou, impugnando os fundamentos da oposição.
*** Por sentença de fls. 42 a 51 deste apenso, a oposição foi jugada parcialmente procedente, reduzindo-se a quantia exequenda a 2.500,00 €.
*** Inconformada, a oponente recorreu da sentença, pretendendo que a oposição seja julgada procedente, tendo alegado e retirado as seguintes conclusões: 1ª A letra de câmbio em execução nos autos principais foi emitida pela executa-da/recorrente, a 21 de Dezembro de 2007, com vencimento a 25 de Março de 2008; 2ª Na data do vencimento, exequente e executada celebraram um acordo de pa-gamento da letra em execução; 3ª Em cumprimento desse acordo, a 25 de Março de 2008, para substituir a letra primitiva, a executada emitiu e entregou à exequente nova letra de câmbio, com o valor de 10.000,00 €, com vencimento a trinta dias, acrescida da quantia de 2.500,00 €, em numerário; 4ª Ao invés do acordado, a exequente não restituiu à executada/recorrente, nem inutilizou, a letra de 12.500,00 € reformada, tal como deveria ter feito, atitude que de- monstra uma grosseira falta de seriedade; 5ª Atento o acordo celebrado, sempre com o conhecimento e a concordância da exequente, é evidente que a letra de câmbio, no montante de 12.500,00 €, foi substituí- da por outra de 10.000,00 € e, por esse motivo, como já não existe, não pode, jamais, servir de título executivo para fundamentar a execução que corre nos autos principais; 6ª A sentença em crise violou o disposto nos arts. 45º, 1, do Código de Processo Civil, 857º e 859º do Código Civil.
***A exequente não contra-alegou.
***O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.
***II Questões a equacionar Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes e recorridos (arts. 685º-A, 1, e 684º, 3, e 684º-A, 1 e 2, do Código de Processo Civil), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há apenas que equacionar se a letra dada à execução podia ou não servir de título execu- tivo.
***III Fundamentação A) Factos provados 1. Na execução dos autos principais serve de título executivo uma letra de câm-bio no valor de 12.500,00 €; 2. Esta letra foi aceite pela executada e entregue à exequente, no dia 21 de De-zembro de 2007; 3. Esta letra tem como data de vencimento o dia 25 de Março de 2008; 4. A executada acordou com a exequente na construção das infra-estruturas eléctricas de uma urbanização sita no Lugar de Sernadas, em Este (São Mamede), Braga, mediante a...
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