Acórdão nº 3106/09.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2011
Data | 03 Fevereiro 2011 |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Por despacho de 18 de Janeiro de 2008 da Senhora Secretária de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, II Série, n.º 44 de 3 de Março de 2008, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 23, correspondente ao terreno com a área de 923 m2, no sítio denominado B..., freguesia de A..., concelho de Viana do Castelo, a confrontar do Norte com Carlos A... e outros, do Sul com Domingos M..., do Nascente com caminho de servidão, a destacar do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 7... e inscrito da matriz sob o artigo 4..., com que confronta do seu lado Poente.
Oportunamente, foi proferido despacho que adjudicou essa parcela à “Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE”.
Posteriormente, veio a expropriante dar conta de que, como já havia explicitado no processo, verificou-se a desnecessidade de ocupar toda aquela área pelo que, tendo em atenção que no âmbito das expropriações por utilidade pública tem aplicação o princípio da necessidade/limite previsto no artigo 3º, n.º 1 CE, deveria ser a área efectiva de 619 m2 considerada para efeitos de indemnização e adjudicação da propriedade da parcela 23.
Em face disso, foi proferido o seguinte DESPACHO: Por requerimento apresentado em juízo em data anterior à prolacção do despacho de adjudicação, veio a entidade expropriante, “Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE”, dar conta da desistência parcial da expropriação da parcela n.º 23, informando que aquela apenas incidia sobre a área de 619 m2 e que a área a ocupar temporariamente era apenas de 5 m2.
Ora, considerando o disposto no artigo 88º do Código das Expropriações, é válida tal desistência parcial da expropriação.
Assim sendo e porque o tribunal, por mero lapso, não atentou em tal desistência aquando da prolação do despacho de adjudicação, cumpre-nos proceder à rectificação de tal despacho, de forma a nele exarar a redução da área a expropriar supra referida.
Pelo que, determina-se a correcção do despacho de adjudicação – exarado a folhas 185 – fazendo dele constar que a parcela a expropriar tem a área de 619 m2.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Expropriado, que apresentou alegações e formulou conclusões.
Sabendo-se que o objecto do recurso se encontra limitado por estas – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – a questão que nos...
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