Acórdão nº 255/10.2TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO "A" intentou a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra a "B" – Companhia de Seguros SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global de 97.750,00€ acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Para fundamentar a sua posição invoca, em síntese, que: Foi vitima de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, acidente que ficou a dever-se a culpa do segurado da ré e do qual resultaram danos para o autor, que a ré deve ressarcir.

Por seu turno a sua entidade patronal transferiu a responsabilidade por acidente de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço para a G... — Companhia de Seguros, através da apólice n° 20608106.

Por força desse acidente correu termos no Tribunal de Trabalho de Guimarães o processo nº 205/08.6TTGMR, do 1º Juízo, tendo sido proferida sentença que condenou a seguradora G... a pagar ao autor/sinistrado a pensão anual e vitalícia de 2088,89€, com início em 23/09/2008, sentença que ainda não transitou em julgado.

Os prejuízos sofridos pelo autor podem ser computados assim: - por força da ITA que sofreu, desde o dia do acidente até 22/09/2008, data da alta, o autor recebeu apenas da seguradora laboral 70% da sua retribuição e não a totalidade, pelo que teve um prejuízo de 4.850,00€; - em virtude do grau de IPP que ficou a padecer, terá prejuízos materiais futuros decorrentes dessa desvalorização, nunca inferiores a 27.500,00€; - para além do trabalho subordinado dedicava-se ainda à produção agrícola e pecuária, para seu consumo e do agregado familiar respectivo, incluindo filhos e netos, actividade que deixou de exercer, com o inerente prejuízo, que computa em 5.400,00€, à razão de 150,00 mensais e, quanto aos prejuízos materiais futuros, em mais 25.000,00€; - as dores e sofrimentos que o autor padeceu devem ser compensados com uma indemnização de €35.000,00.

A ré apresentou contestação, impugnando alguns dos factos articulados pelo autor. No mesmo articulado deduziu incidente de intervenção da G... Companhia de Seguros SA, requerendo que esta seja chamada a intervir como parte principal e reclamar os seus direitos, ao lado do autor e ao abrigo do disposto nos arts. 31º, nº5 da Lei 100/97 e 325 e seguintes do C.P.C..

O autor replicou opondo-se à intervenção requerida.

Foi então proferido despacho que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, admito a intervir como associados da co-ré a G..., Companhia de Seguros, S.A.

Custas pelo requerente.

Cite, por meio de carta registada com aviso de recepção, a interessada cujo chamamento ora foi admitido, nos termos e para os fins previstos nos artigos 327° e 328°, do Código de Processo Civil.

D.N.” Não se conformando, o autor recorreu peticionando a revogação da decisão recorrida, em ordem a que não seja admitida a requerida intervenção principal da “Companhia de Seguros G..., S. A.”.

Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) 12ª - Desde logo, o Despacho recorrido assenta no pressuposto. Errado, de que o autor não deduziu oposição à requerida intervenção provocada e, como dito vem, o recorrente na sua réplica deduziu oposição a essa intervenção, (…) 14ª - Acresce que a decisão recorrida assenta, ainda, no errado pressuposto de que na sua contestação a ré “"B" – Companhia de Seguros, S.A.” invocou que, “à data do acidente, a responsabilidade civil estava transferida por apólice celebrada pela entidade patronal do autor para a chamada”, 15ª – o que não é exacto, nem corresponde à realidade dos factos, como supra afirmado foi nas conclusões 6ª, 7ª e 8ª; 16ª - O despacho recorrido violou assim e para além do mais, por errada interpretação e inaplicação, o disposto no artigo 38º do Código do Processo Civil, e, ao decidir com base em factos que não só não foram alegados pelas partes, como foram indevidamente considerados como assentes, violou, ainda, o disposto no artigo 264º, n.º 1 e 2º, primeira parte, e 664º, primeira parte, ambos do CPC e o princípio do dispositivo aí consignado. (…) 20ª - pelo que o despacho recorrido, assim não entendendo...

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