Acórdão nº 2115/10.8TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, Insolvente nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º 2115/10.8TBGMR, do 5º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Guimarães, inconformado com o despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, na parte em que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, aquele entregue ao Fiduciário, a título de rendimento disponível, todo o rendimento que aufira e venha a auferir acima da retribuição mínima mensal garantida, veio de tal decisão interpor Recurso de Apelação nos termos do art. 14.º do C.I.R.E e 691.º e sgs. do Código de Processo Civil, por remissão do art. 17.º do C.I.R.E.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: I. No requerimento de apresentação à Insolvência e em que requereu a exoneração do passivo restante, o Recorrente alegou e provou que se encontra obrigado ao pagamento da pensão de alimentos aos seus dois filhos menores, no valor global de € 400,00.

  1. No despacho inicial proferido quanto à exoneração do passivo restante, o Tribunal recorrido deveria ter tido em consideração essa obrigação de pagamento da prestação de alimentos pelo Recorrente aos seus filhos menores, para a fixação do montante necessário ao sustento minimamente digno do insolvente.

  2. A obrigação de prestar alimentos aos seus filhos menores, não se encontra prevista no art. 93.º do CIRE, por se considerar uma obrigação especial de alimentos e não uma obrigação geral, não se aplicando à mesma o previsto no art. 2009.º do C.C.

  3. Por outro lado, não seria admissível prejudicar os filhos do Recorrente, por ter este sido declarado Insolvente, em benefício dos credores deste, sob pena de grande injustiça e desprotecção jurídica.

  4. Andou mal o Tribunal recorrido ao considerar que o montante a ser pago pelo Recorrente, a título de alimentos aos seus filhos menores, no total de € 400,00/mês deveria ser integrado no valor fixado ao Recorrente como sendo o necessário para o seu sustento minimamente digno.

  5. Nem tal seria razoável, visto que, deduzida a prestação de € 400,00 ao montante fixado para o sustento minimamente condigno do Recorrente (€ 475,00) teria este que (sobre)viver com a quantia mensal de €75,00, e com este montante fazer face às suas despesas essenciais de alimentação, vestuário, higiene e transporte para se deslocar para o seu local de trabalho.

  6. O Despacho recorrido fez uma incorrecta aplicação da Lei, violando entre outros, os artigos 239.º, nº3º, al.b) i) do CIRE, 1878, nº1 do e os artigos 1º e 59.º, nº1 da C.R.P.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve ser revogada a decisão recorrida, na parte que fixou como necessária para o sustento mínimo do insolvente, a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) fixada a cada ano, substituindo-se tal decisão por outra que fixe tal quantia mínima em valor equivalente à referida RMMG, acrescida do valor da pensão de alimentos que o insolvente está obrigado a pagar aos seus filhos menores, actualmente fixada em 400,00 € (quatrocentos euros) mensais Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida...

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