Acórdão nº 2115/10.8TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, Insolvente nos autos de Insolvência de Pessoa Singular, n.º 2115/10.8TBGMR, do 5º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Guimarães, inconformado com o despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, na parte em que determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, aquele entregue ao Fiduciário, a título de rendimento disponível, todo o rendimento que aufira e venha a auferir acima da retribuição mínima mensal garantida, veio de tal decisão interpor Recurso de Apelação nos termos do art. 14.º do C.I.R.E e 691.º e sgs. do Código de Processo Civil, por remissão do art. 17.º do C.I.R.E.
O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: I. No requerimento de apresentação à Insolvência e em que requereu a exoneração do passivo restante, o Recorrente alegou e provou que se encontra obrigado ao pagamento da pensão de alimentos aos seus dois filhos menores, no valor global de € 400,00.
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No despacho inicial proferido quanto à exoneração do passivo restante, o Tribunal recorrido deveria ter tido em consideração essa obrigação de pagamento da prestação de alimentos pelo Recorrente aos seus filhos menores, para a fixação do montante necessário ao sustento minimamente digno do insolvente.
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A obrigação de prestar alimentos aos seus filhos menores, não se encontra prevista no art. 93.º do CIRE, por se considerar uma obrigação especial de alimentos e não uma obrigação geral, não se aplicando à mesma o previsto no art. 2009.º do C.C.
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Por outro lado, não seria admissível prejudicar os filhos do Recorrente, por ter este sido declarado Insolvente, em benefício dos credores deste, sob pena de grande injustiça e desprotecção jurídica.
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Andou mal o Tribunal recorrido ao considerar que o montante a ser pago pelo Recorrente, a título de alimentos aos seus filhos menores, no total de € 400,00/mês deveria ser integrado no valor fixado ao Recorrente como sendo o necessário para o seu sustento minimamente digno.
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Nem tal seria razoável, visto que, deduzida a prestação de € 400,00 ao montante fixado para o sustento minimamente condigno do Recorrente (€ 475,00) teria este que (sobre)viver com a quantia mensal de €75,00, e com este montante fazer face às suas despesas essenciais de alimentação, vestuário, higiene e transporte para se deslocar para o seu local de trabalho.
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O Despacho recorrido fez uma incorrecta aplicação da Lei, violando entre outros, os artigos 239.º, nº3º, al.b) i) do CIRE, 1878, nº1 do e os artigos 1º e 59.º, nº1 da C.R.P.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve ser revogada a decisão recorrida, na parte que fixou como necessária para o sustento mínimo do insolvente, a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) fixada a cada ano, substituindo-se tal decisão por outra que fixe tal quantia mínima em valor equivalente à referida RMMG, acrescida do valor da pensão de alimentos que o insolvente está obrigado a pagar aos seus filhos menores, actualmente fixada em 400,00 € (quatrocentos euros) mensais Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida...
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