Acórdão nº 2765/07.0TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação do Guimarães No 2º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido A… pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180º e 184º do Cód. Penal, o último com referência à al. l) do nº 2 do artº 132º do mesmo diploma legal, na pena de 230 [duzentos e trinta] dias de multa, à taxa diária de € 10,00 [dez euros], o que perfaz a multa global de € 2.300,00 [dois mil e trezentos euros] e a que corresponderão, se for caso disso, 153 [cento e cinquenta e três] dias de prisão subsidiária;---* Desta sentença interpôs recurso o arguido A…, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - questiona o enquadramento jurídico-penal dos factos; e - questiona a medida da pena.

Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): a) O arguido A…, com domicílio profissional …, em …, exerce a actividade profissional de advogado, sendo titular da cédula profissional com o nº…--- b) No âmbito do processo cível que, sob o nº 742/01, correu os seus termos pelas Varas de Competência Mista de Braga, o arguido exercia as funções de mandatário da ali autora, D….--- c) Por seu turno, J…, juiz de direito, era o titular do processo reportado em b), tendo o mesmo, no desenvolvimento das suas atribuições profissionais, dirigido a realização, em 1ª instância, da audiência de discussão e julgamento e proferido, a final, a correspondente decisão.--- d) Inconformado com a sentença proferida, o arguido deu entrada, aos 02.10.2007, na Secretaria do Tribunal onde corria termos aquela acção, das correspondentes alegações de recurso, por si elaboradas.--- e) Delas fez constar, designadamente, que:--- “(…) Foi efectivamente reveladora e manifesta a intenção de fazer improceder a acção, como se demonstrará … (…) Não se ignora, que um julgamento iniciado há mais de 3 anos – 2004 – com audiências ao longo desse período de tempo, com sessões em 2004, 2005, 2006 e 2007, conjugado com a uma má relação que o Sr. Juiz mantém com o mandatário da A., tenha determinado tal desfecho (…)”.--- f) Fez, ainda, constar da mesma peça processual, que:--- “(…) Conforme se demonstrará, a decisão proferida não está em conformidade com a prova produzida e gravada, ao longo de TRÊS ANOS DE SESSÕES DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, sendo as respostas à matéria de facto só possíveis por não se ter ouvido a prova produzida ANOS ANTES, pois outro fundamento não haverá (…) Atenta a decisão proferida e por entender-mos que a mesma só teve tal desfecho pelos motivos invocados – NORMAL ESQUECIMENTO que advém DE TRÊS ANOS DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO e falta de tempo para ouvir as 13 cassetes de gravações … (…) Não obstante tudo as testemunhas depuseram, quer quanto aos inertes, quer quanto aos danos nos pinheiros, deu as respostas que entendeu dar, seguramente, por não ter querido ou podido ouvir a prova produzida nos três anos anteriores à decisão …. !!!! Como é possível decidir-se com tal ligeireza. (…)” g) O arguido, ao fazer constar das alegações de recurso que elaborou, as afirmações reportadas em e), em particular de que fora “reveladora e manifesta a intenção” do Sr. Juiz titular do processo de fazer improceder a acção e de que tal desfecho fora o resultado conjugado com a “má relação” que o mesmo mantinha consigo, fê-lo de forma livre e deliberada, consciente de que as imputações realizadas eram aptas a produzir, como efectivamente produziram, um efeito de ofensa da honra e consideração profissionais do visado, cuja qualidade bem conhecia e que sabia encontrar-se no exercício das respectivas atribuições profissionais.--- h) Sabia, ainda, o arguido ser o seu comportamento proibido e punido por lei.--- (Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido) i) Não são conhecidos ao arguido antecedentes criminais.--- j) É titular de cédula profissional atribuída no ano de 1972 ou 1973.--- l) Encontra-se, actualmente, reformado, sendo a esse título, beneficiário de pensão, no valor mensal de € 1.140,00.--- m) Não obstante isso, mantém o exercício da respectiva actividade profissional na conclusão de processos que, ainda, tem pendentes, disso retirando proventos, em medida não concretamente apurada.--- n) Reside na companhia da sua cônjuge, que exerce a actividade profissional de professora, pela qual é remunerada em medida não concretamente apurada, de...

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