Acórdão nº 2765/07.0TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação do Guimarães No 2º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou o arguido A… pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180º e 184º do Cód. Penal, o último com referência à al. l) do nº 2 do artº 132º do mesmo diploma legal, na pena de 230 [duzentos e trinta] dias de multa, à taxa diária de € 10,00 [dez euros], o que perfaz a multa global de € 2.300,00 [dois mil e trezentos euros] e a que corresponderão, se for caso disso, 153 [cento e cinquenta e três] dias de prisão subsidiária;---* Desta sentença interpôs recurso o arguido A…, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - questiona o enquadramento jurídico-penal dos factos; e - questiona a medida da pena.
Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): a) O arguido A…, com domicílio profissional …, em …, exerce a actividade profissional de advogado, sendo titular da cédula profissional com o nº…--- b) No âmbito do processo cível que, sob o nº 742/01, correu os seus termos pelas Varas de Competência Mista de Braga, o arguido exercia as funções de mandatário da ali autora, D….--- c) Por seu turno, J…, juiz de direito, era o titular do processo reportado em b), tendo o mesmo, no desenvolvimento das suas atribuições profissionais, dirigido a realização, em 1ª instância, da audiência de discussão e julgamento e proferido, a final, a correspondente decisão.--- d) Inconformado com a sentença proferida, o arguido deu entrada, aos 02.10.2007, na Secretaria do Tribunal onde corria termos aquela acção, das correspondentes alegações de recurso, por si elaboradas.--- e) Delas fez constar, designadamente, que:--- “(…) Foi efectivamente reveladora e manifesta a intenção de fazer improceder a acção, como se demonstrará … (…) Não se ignora, que um julgamento iniciado há mais de 3 anos – 2004 – com audiências ao longo desse período de tempo, com sessões em 2004, 2005, 2006 e 2007, conjugado com a uma má relação que o Sr. Juiz mantém com o mandatário da A., tenha determinado tal desfecho (…)”.--- f) Fez, ainda, constar da mesma peça processual, que:--- “(…) Conforme se demonstrará, a decisão proferida não está em conformidade com a prova produzida e gravada, ao longo de TRÊS ANOS DE SESSÕES DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, sendo as respostas à matéria de facto só possíveis por não se ter ouvido a prova produzida ANOS ANTES, pois outro fundamento não haverá (…) Atenta a decisão proferida e por entender-mos que a mesma só teve tal desfecho pelos motivos invocados – NORMAL ESQUECIMENTO que advém DE TRÊS ANOS DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO e falta de tempo para ouvir as 13 cassetes de gravações … (…) Não obstante tudo as testemunhas depuseram, quer quanto aos inertes, quer quanto aos danos nos pinheiros, deu as respostas que entendeu dar, seguramente, por não ter querido ou podido ouvir a prova produzida nos três anos anteriores à decisão …. !!!! Como é possível decidir-se com tal ligeireza. (…)” g) O arguido, ao fazer constar das alegações de recurso que elaborou, as afirmações reportadas em e), em particular de que fora “reveladora e manifesta a intenção” do Sr. Juiz titular do processo de fazer improceder a acção e de que tal desfecho fora o resultado conjugado com a “má relação” que o mesmo mantinha consigo, fê-lo de forma livre e deliberada, consciente de que as imputações realizadas eram aptas a produzir, como efectivamente produziram, um efeito de ofensa da honra e consideração profissionais do visado, cuja qualidade bem conhecia e que sabia encontrar-se no exercício das respectivas atribuições profissionais.--- h) Sabia, ainda, o arguido ser o seu comportamento proibido e punido por lei.--- (Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido) i) Não são conhecidos ao arguido antecedentes criminais.--- j) É titular de cédula profissional atribuída no ano de 1972 ou 1973.--- l) Encontra-se, actualmente, reformado, sendo a esse título, beneficiário de pensão, no valor mensal de € 1.140,00.--- m) Não obstante isso, mantém o exercício da respectiva actividade profissional na conclusão de processos que, ainda, tem pendentes, disso retirando proventos, em medida não concretamente apurada.--- n) Reside na companhia da sua cônjuge, que exerce a actividade profissional de professora, pela qual é remunerada em medida não concretamente apurada, de...
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