Acórdão nº 623/05.1GTBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA ARANTES
Data da Resolução30 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Nos autos de proc.sumário n.º623/05.1 GTBRG-A.G1 do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 16/1/2006, transitada em julgado em 31/1/2006, o arguido Fernando C... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292.º do C.Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob condição do arguido frequentar um programa de formação e educação rodoviária, a definir pelo Instituto de Reinserção Social e ainda, nos termos do art.69 n.º1 al.a) do C.Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 meses.

Por despacho proferido em 24/3/2009 e transitado em julgado em 30/4/2009, foi determinada a prorrogação por mais um ano do prazo de suspensão da pena de 10 meses de prisão, ao abrigo do disposto no art.55.º al.d) do C.P.Penal.

Em 24/11/2010, foi proferido despacho em que, ao abrigo do disposto no art.56.º n.º1 al.b) e n.º2 do C.Penal foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.

O arguido, não se conformando com o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, dele interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcritas): 1ª.

- O despacho, de fls. , pela qual o Mmº Juiz a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, fez errada apreciação e valoração dos factos e incorrecta interpretação e aplicação da lei; 2ª.- À data da prolação do despacho que revogou a pena suspensa em 24/11/2010 e agora sob recurso, já estava extinta, por decurso do prazo de prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada; 3ª.

- Por sentença datada de 16-01-2006, a fls. 26 a 30 dos autos, foi o arguido condenado a 10 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 03 anos, sob condição do arguido frequentar um programa de formação e educação rodoviária, a definir pelo Instituto de Reinserção Social; 4ª.- Tal sentença transitou em julgado em 31/01/2006, data em que se iniciou a execução da pena suspensa de 03 anos; 5ª.

- Em Julho de 2006, o arguido cumpriu às suas próprias expensas a condição imposta na douta sentença, pois que frequentou em Julho de 2006 um “Curso de Condução Segura” (Cfr. Relatório Social de 15/01/2010); 6ª.- Pelo que em, em 24/11/2010 foi proferido o despacho sob recurso, data em que já se encontrava extinta, por decurso do prazo de prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada; 7ª- Sendo a suspensão da execução da pena uma pena de substituição da pena principal, está sujeita ao mesmo prazo de prescrição da pena de prisão, que no caso vertente era de 04 anos (art. 122º, nº. 1 al. d) do CP); 8ª.- E, nos termos do nº. 2 do art. 122º a prescrição conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, estando ainda a prescrição sujeita às situações de suspensão e de interrupção da prescrição previstas nos arts. 125º e 126º da CP; 9ª.- Logo, nos termos da al. a) do nº. 1 do art. 126º do CP, a prescrição da pena de substituição interrompeu-se com a sua execução (em 31/01/2006), começando então a correr novo prazo de prescrição de 4 anos; 10ª.- Por conseguinte, a pena suspensa prescreveria, por decurso do prazo, em 31/01/2009; 11º.- Sendo que o despacho de 24/03/2009 por se encontrar ferido de nulidade insuprível, nunca poderia prorrogar o prazo de suspensão, pois que a sentença condenatória estabelece como única e exclusiva condição a frequência de um curso de formação e segurança rodoviária, curso que o arguido frequentou em Julho de 2006; 12ª.- Com efeito, a prorrogação ou revogação só pode ter por fundamento a infracção culposa dos deveres ou regras de conduta ou do plano individual de readaptação social e nunca pode ir buscar justificação na prática de novo crime, como foi o caso, pelo que o despacho mostra-se nulo, nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos; Sem prescindir: 13º.- Mesmo que se admitisse que o despacho de 24/03/2009 não seria nulo – o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio – e que teria a virtualidade de prorrogar o prazo de suspensão da pena, esta encontrar-se-ia, igualmente, prescrita; 14ª.

- Pois que, mesmo que se admitisse que a pena se havia prorrogado por mais um ano – o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio – sempre prescreveria em 31/01/2010; Ainda sem prescindir: 15ª.- Caso se entenda que não ocorreu prescrição da pena de substituição, por decurso do prazo, - o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio – sempre o despacho sob recurso de mostraria ferido de nulidade por violação da lei, no caso art. 374, nº. 1, al. c) do CPP [lapso de escrita do recorrente, que na motivação faz referência ao art.379.º n.º1 al.c)], nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos; 16ª.- Refira-se, ainda, que o despacho sob recurso olvidou os princípios que devem nortear a aplicação e execução de pena, redundando na prática numa revogação automática não permitida por Lei; 17ª.

- Resulta dos termos conjugados do disposto no art. 56.º, n.º 1/b) do C. Penal e 495, nº. 2 do CPP que a revogação da suspensão nunca pode ser de aplicação automática. Depende sempre do incumprimento dos deveres impostos ao condenado, e bem assim da prévia averiguação das respectivas causas; 18ª.

- Averiguação essa que não pode limitar-se ao cumprimento, meramente formal, de audição do arguido, “in casu” documentado na acta de audiência de julgamento de 09/06/2010, a fls. .. dos autos; 19ª.- É que, e como ensina Figueiredo Dias, qualquer que tenha sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se um tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito de outra forma, se nascer dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, isto é, “a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”; 20ª.

- Ora, a aplicação no último processo referenciado no despacho sob recurso de uma pena de prisão por dias livres traduz o convencimento por parte do Tribunal que assim o decidiu de que ainda é possível...

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