Acórdão nº 407/09.8GBGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 407/09.8GBGMR), foi proferida sentença que: 1.

Condenou o arguido Albano F...

pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça na pessoa do ofendido Manuel A..., p. e p. pelos art.

os 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de € 11,00 (onze euros); 2.

Condenou o arguido Albano F...

pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça na pessoa do ofendido Joaquim R..., p. e p. pelos art.

os 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de € 11,00 (onze euros); 3.

Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares condenou o arguido Albano F...

na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão diária de € 11,00 (onze euros), o que perfaz a pena de multa de € 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta euros); 4.

Condenou o arguido, nos termos do art.º 90.º, n.º 1 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro na interdição de detenção, uso e porte de armas por um período de 18 meses, ficando advertido que a interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição; 5.

Condenou o arguido/demandado cível a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1.000,00 (mil euros) ao demandante Manuel A... e a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) ao demandante Joaquim R..., acrescidas de juros a contar da notificação do pedido até efectivo pagamento.

* O arguido Albano F...

interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - invoca a violação do princípio in dubio pro reo; - questiona a qualificação criminal dos factos; - as penas concretas; - a sanção acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas; e - a condenação cível.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1 - No dia 7 de Abril de 2009, pelas 15H45, o arguido dirigiu-se às instalações da empresa "R..., Confecções Limitada", sita no Lote B do Parque Industrial da P..., em Guimarães, pertencente a Joaquim R..., munido de uma arma de fogo; 2 - Aí chegado, o arguido abeirou-se do funcionário da empresa, Manuel A..., a quem perguntou pelo patrão, Joaquim R...; 3 - Como o Manuel A... lhe disse que o Joaquim R... não estava, o arguido tirou a referida arma do bolso, apontou-a na direcção do Manuel A..., encostou-a ao abdómen daquele e, em viva voz, em tom grave e sério, e para quem quis ouvir, disse o seguinte: "eu dou-te um tiro, a ti e ao teu patrão, que tu és tão bom quanto ele"; 4 - Em seguida, o arguido levando consigo a referida arma, ausentou-se do local para parte incerta; 5 - Em busca efectuada em 16/12/09, na residência do arguido, na Rua A, n.º 331, 1.º andar, direito, Vila das Aves, foi apreendida uma arma de fogo de cor preta, marca Astra, modelo Unceta, de um cano, de calibre 6,35mm, com o número de série k5872,2, com o respectivo estojo, bem como 2 carregadores, 52 munições, um coldre de cor preta, m escovilhão; 6 - A arma apreendida encontrava-se manifestada através do livrete de manifesto de armas n.º 177257, emitido em 01.03.1989, e licenciada através da licença trienal para uso e porte de arma de defesa com o n.º 4475/2004, válida até 17 de Agosto de 2010; 7 - Entretanto, o ofendido Joaquim R... chegou às instalações da empresa, onde teve conhecimento dos factos e do teor do anúncio proferido pelo arguido e que também o visava; 8 - Ao agir da forma supra descrita, através da expressão proferida, quis o arguido amedrontar e constranger os ofendidos, atemorizando-os, logrando que os mesmos se sentissem com medo daquilo que o arguido lhes pudesse vir a fazer no futuro, contra a saúde e a integridade física dos ofendidos, bem como as suas vidas, pois o arguido sabia que a expressão por si utilizada e o modo como a proferiu era adequado a causar-lhes medo e inquietação; 9 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 10 - O demandante Joaquim R... teve conhecimento, de imediato, via telefone, do que se havia passado; 11 - Os demandantes sentiram medo devido à conduta do arguido.

12 - O arguido vive com a esposa, em casa própria; 13 - É reformado, auferindo uma pensão de € 1.300,00 mensais; 14 - A esposa é reformada por doença, auferindo uma pensão de cerca de € 400,00 mensais.

15 - O arguido tem a 4.ª classe e não tem antecedentes criminais.

* Considerou-se não provado: a) Que a arma referida em 1) dos factos provados fosse de marca Astra, modelo Unceta, de um cano, de calibre 6,35mm, com o número de série k5872; b) Que o demandante Joaquim R... nas semanas anteriores ao dia 07 de Abril de 2009 tinha sofrido, via telefone, várias ameaças de morte por meio de disparo de arma de fogo; c) Que o demandante Joaquim R... deixou de andar só, procurando andar sempre acompanhado e que alterou os horários de deslocação para a confecção e que antes de lá chegar telefonava para se assegurar se o arguido se encontrava nas imediações; d) Que o demandante Joaquim R... foi trabalhar para Esposende em virtude do que aconteceu no dia 07 de Abril de 2009; e) Que tais factos provocaram no demandante Manuel A... vigília e sobressalto nos meses que se seguiram àquela data.

* Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente o CRC, auto de busca e apreensão e auto de exame e na prova produzida em audiência.

Quer a testemunha Manuel A..., apesar de ofendido e demandante, quer as testemunhas Rita P... e Carla G..., que assistiram aos factos, prestaram depoimentos que não ofereceram dúvidas quanto à sua veracidade, referindo claramente ter visto uma arma na mão do arguido, referindo a testemunha Rita P..., que quando chegou, depois da Carla G..., viu o arguido já com o braço caído, mas empunhando a pistola. Também referiram que o arguido estava...

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