Acórdão nº 153/08.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução31 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João... e mulher Maria..., residentes na Rua ..., Guimarães, instauraram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros A..., S.A., com sede na Rua ... Lisboa, pedindo que se declare que a A. encontra-se no estado de invalidez absoluta e definitiva e que, por isso, a R. seja condenada a pagar ao banco B..., S.A., desde Janeiro de 2005, os valores dos empréstimos supra descritos nos art.º 4.º a 10.º, da p.i..

Alegaram, para tanto e em síntese, que celebraram com a ré dois “seguros de vida”, titulados pelas apólices nº 5318/800500/529318 e 5318/800500/529319, por via dos quais a segunda garantiu o pagamento do capital de € 79.714,91 e € 17.457,93 no caso de invalidez absoluta e definitiva.

Em Dezembro de 2004, foi diagnosticada à autora Maria... uma neoplasia gástrica, pelo que, em Janeiro de 2005, foi a mesma submetida a gastrectomia total.

Devido a esta doença oncológica, a autora encontra-se em estado de incapacidade de 80% para o exercício da sua actividade habitual, mas a ré não reconhece este estado como integrando a previsão de invalidez que consta das condições de seguro e recusa-se a pagar ao banco B..., S.A. o capital mutuado.

A ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e sustentando não se encontrarem verificados os pressupostos de verificação do risco de invalidez absoluta e definitiva coberto pela mencionado contrato de seguro.

Na sua resposta, os autores sustentam a improcedência da invocada excepção.

Proferido despacho saneador, nele julgou-se improcedente a invocada excepção de incompetência.

Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 426 e 427.

A final, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a R. Companhia de Seguros A..., S.A. no pedido formulado pelos AA. João... e mulher Maria....

As custas ficaram a cargo da R..

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A Sentença Recorrida elimina um segmento da cláusula 2.2 da Apólice dos autos, concretamente a “impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa” por abusiva ao abrigo art° 15 e 16 b) do DL 446/85 de 25/10 e por considerar que fica aquém das expectativas dos Apelados.

  1. Porém, não se evidenciando por qualquer facto concreto a invocada desproporcionalidade e reunindo a Apelada todos os requisitos dessa cláusula – vide alínea b), ponto 2.2 do artigo 2° - FACTOS PROVADOS P) E 9°, devia a acção ter sido improcedente.

  2. Concretamente, entende - se que a Sentença recorrida viola os Arts° 13º. 61°, 62°, 80° e 86° da Constituição da República Portuguesa. atendendo a que se trata de um seguro facultativo e não está demonstrada factualmente qualquer desproporcionalidade entre a amplitude da cobertura e o prémio recebido pela Apelante.

  3. Mais: A Sentença recorrida, por ignorar toda a legislação aplicável à Apólice dos autos, viola também os arts 425º e seguintes do Código Comercial, com destaque para o artigo 427º e ainda artigos 455º e 462º, também do Código Comercial.

  4. Além disso, a limitação à liberdade contratual constitui violação aos art°s 405°, art°s 219°, 217° 236° a 239° e 12°, todos do C.C.

  5. Acresce que, o seguro de vida dos autos é um seguro de grupo, não devia ter sido considerado o contrato de seguro dos autos como contrato de adesão, não lhe sendo aplicáveis as normas do DL- 446/85, mas o Decreto-Lei n.° 176/95, de 26 de Julho, o que implica interpretação e aplicação errada do DL 466/85, tudo com apoio no recente e Douto Acórdão deste Venerando Tribunal, de 22-01-2009, in htttp/Jurisrudencia.no. sapo.pt.

  6. O tomador/beneficiário dos seguros é o BPI e não os Segurados AA., pelo que, não pode dizer-se, sem qualquer suporte factual, que a cobertura ficou aquém das expectativas do tomador/segurado. O Segurado não escolheu individualmente as coberturas, limitou-se a aderir a uma Apólice de grupo: e a partir desse momento, aceita o contrato com a amplitude que tem.

  7. Se não se entender assim, em qualquer caso os arts 15º e 16º, b) das CCG foi mal interpretado, pois, a situação que aí se tem em vista não se aplica ao caso sub judice.

    9 Também foi mal interpretado e art° 9 da Lei nº 2 4/96, de 31 de Julho - Lei de defesa do consumidor.

  8. Por um lado porque a situação da Apelada não pode ser considerada irreversível e definitiva pois, ficou provado que a sua invalidez tem de ser revista ao fim de cinco anos (o que significa que pode reduzir para valor inferior a 75%).

  9. Para além disso, não consta dos autos que a Autora tivesse ficado dependente da assistência permanente de terceira pessoa, nem que tivesse ficado impedido de exercer qualquer actividade remuneratória.

  10. De acordo com a liberdade contratual é lícito à Apelante definir a invalidez absoluta e definitiva que consta da Apólice dos autos, tendo em conta que recebeu a título de prémio apenas o que estava previsto para aquela cobertura e não é com base em expectativas que se limitam ou definem as coberturas de qualquer seguro, nem evidentemente o seguro dos autos.

  11. Invoca¬se Acórdão do STJ de 18¬03¬2004, in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/, onde se decide que a obrigação da seguradora indemnizar o segurado tem de estar dentro dos limites contratualmente estabelecidos.

  12. O preâmbulo da directiva em que se baseia a actual redacção das cláusulas Contratuais Gerais, invocado pela MM° Juiz, foi mal interpretado pois, o que nele se prevê é que a censura a uma cláusula, à luz do mesmo diploma, não deve incidir sobre cláusulas que descrevam o objecto principal do contrato ou a relação qualidade/preço do fornecimento da prestação, (...) o objecto principal do contrato e a relação qualidade/preço podem, todavia, ser considerados na apreciação do carácter abusivo de outras cláusulas.

  13. Desse facto decorre, inter alia, que no caso de contratos de seguro, as cláusulas que definem ou delimitem claramente o risco segurado e o compromisso do segurador não são objecto de tal apreciação, desde que essas limitações sejam tidas em conta no cálculo do prémio a pagar pelo consumidor.

  14. A Sentença recorrida nada refere quanto ao prémio pago pelo seguro dos autos e que foi fixado proporcionalmente, tendo em conta a duração do seguro, o grau de probabilidade e de que o sinistro acabe a indemnização contratada.

  15. Ou seja, nada é alegado ou referido entre o tipo de produto que foi vendido e o preço, e só assim se elucidaria eventual desproporcionalidade não sendo suficiente dizer que o que...

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