Acórdão nº 153/08.0TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João... e mulher Maria..., residentes na Rua ..., Guimarães, instauraram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros A..., S.A., com sede na Rua ... Lisboa, pedindo que se declare que a A. encontra-se no estado de invalidez absoluta e definitiva e que, por isso, a R. seja condenada a pagar ao banco B..., S.A., desde Janeiro de 2005, os valores dos empréstimos supra descritos nos art.º 4.º a 10.º, da p.i..
Alegaram, para tanto e em síntese, que celebraram com a ré dois “seguros de vida”, titulados pelas apólices nº 5318/800500/529318 e 5318/800500/529319, por via dos quais a segunda garantiu o pagamento do capital de € 79.714,91 e € 17.457,93 no caso de invalidez absoluta e definitiva.
Em Dezembro de 2004, foi diagnosticada à autora Maria... uma neoplasia gástrica, pelo que, em Janeiro de 2005, foi a mesma submetida a gastrectomia total.
Devido a esta doença oncológica, a autora encontra-se em estado de incapacidade de 80% para o exercício da sua actividade habitual, mas a ré não reconhece este estado como integrando a previsão de invalidez que consta das condições de seguro e recusa-se a pagar ao banco B..., S.A. o capital mutuado.
A ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do tribunal, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e sustentando não se encontrarem verificados os pressupostos de verificação do risco de invalidez absoluta e definitiva coberto pela mencionado contrato de seguro.
Na sua resposta, os autores sustentam a improcedência da invocada excepção.
Proferido despacho saneador, nele julgou-se improcedente a invocada excepção de incompetência.
Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 426 e 427.
A final, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a R. Companhia de Seguros A..., S.A. no pedido formulado pelos AA. João... e mulher Maria....
As custas ficaram a cargo da R..
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A Sentença Recorrida elimina um segmento da cláusula 2.2 da Apólice dos autos, concretamente a “impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa” por abusiva ao abrigo art° 15 e 16 b) do DL 446/85 de 25/10 e por considerar que fica aquém das expectativas dos Apelados.
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Porém, não se evidenciando por qualquer facto concreto a invocada desproporcionalidade e reunindo a Apelada todos os requisitos dessa cláusula – vide alínea b), ponto 2.2 do artigo 2° - FACTOS PROVADOS P) E 9°, devia a acção ter sido improcedente.
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Concretamente, entende - se que a Sentença recorrida viola os Arts° 13º. 61°, 62°, 80° e 86° da Constituição da República Portuguesa. atendendo a que se trata de um seguro facultativo e não está demonstrada factualmente qualquer desproporcionalidade entre a amplitude da cobertura e o prémio recebido pela Apelante.
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Mais: A Sentença recorrida, por ignorar toda a legislação aplicável à Apólice dos autos, viola também os arts 425º e seguintes do Código Comercial, com destaque para o artigo 427º e ainda artigos 455º e 462º, também do Código Comercial.
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Além disso, a limitação à liberdade contratual constitui violação aos art°s 405°, art°s 219°, 217° 236° a 239° e 12°, todos do C.C.
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Acresce que, o seguro de vida dos autos é um seguro de grupo, não devia ter sido considerado o contrato de seguro dos autos como contrato de adesão, não lhe sendo aplicáveis as normas do DL- 446/85, mas o Decreto-Lei n.° 176/95, de 26 de Julho, o que implica interpretação e aplicação errada do DL 466/85, tudo com apoio no recente e Douto Acórdão deste Venerando Tribunal, de 22-01-2009, in htttp/Jurisrudencia.no. sapo.pt.
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O tomador/beneficiário dos seguros é o BPI e não os Segurados AA., pelo que, não pode dizer-se, sem qualquer suporte factual, que a cobertura ficou aquém das expectativas do tomador/segurado. O Segurado não escolheu individualmente as coberturas, limitou-se a aderir a uma Apólice de grupo: e a partir desse momento, aceita o contrato com a amplitude que tem.
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Se não se entender assim, em qualquer caso os arts 15º e 16º, b) das CCG foi mal interpretado, pois, a situação que aí se tem em vista não se aplica ao caso sub judice.
9 Também foi mal interpretado e art° 9 da Lei nº 2 4/96, de 31 de Julho - Lei de defesa do consumidor.
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Por um lado porque a situação da Apelada não pode ser considerada irreversível e definitiva pois, ficou provado que a sua invalidez tem de ser revista ao fim de cinco anos (o que significa que pode reduzir para valor inferior a 75%).
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Para além disso, não consta dos autos que a Autora tivesse ficado dependente da assistência permanente de terceira pessoa, nem que tivesse ficado impedido de exercer qualquer actividade remuneratória.
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De acordo com a liberdade contratual é lícito à Apelante definir a invalidez absoluta e definitiva que consta da Apólice dos autos, tendo em conta que recebeu a título de prémio apenas o que estava previsto para aquela cobertura e não é com base em expectativas que se limitam ou definem as coberturas de qualquer seguro, nem evidentemente o seguro dos autos.
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Invoca¬se Acórdão do STJ de 18¬03¬2004, in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/, onde se decide que a obrigação da seguradora indemnizar o segurado tem de estar dentro dos limites contratualmente estabelecidos.
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O preâmbulo da directiva em que se baseia a actual redacção das cláusulas Contratuais Gerais, invocado pela MM° Juiz, foi mal interpretado pois, o que nele se prevê é que a censura a uma cláusula, à luz do mesmo diploma, não deve incidir sobre cláusulas que descrevam o objecto principal do contrato ou a relação qualidade/preço do fornecimento da prestação, (...) o objecto principal do contrato e a relação qualidade/preço podem, todavia, ser considerados na apreciação do carácter abusivo de outras cláusulas.
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Desse facto decorre, inter alia, que no caso de contratos de seguro, as cláusulas que definem ou delimitem claramente o risco segurado e o compromisso do segurador não são objecto de tal apreciação, desde que essas limitações sejam tidas em conta no cálculo do prémio a pagar pelo consumidor.
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A Sentença recorrida nada refere quanto ao prémio pago pelo seguro dos autos e que foi fixado proporcionalmente, tendo em conta a duração do seguro, o grau de probabilidade e de que o sinistro acabe a indemnização contratada.
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Ou seja, nada é alegado ou referido entre o tipo de produto que foi vendido e o preço, e só assim se elucidaria eventual desproporcionalidade não sendo suficiente dizer que o que...
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