Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 176/95 de 26 de Julho A criação do mercado único no sector de seguros, consagrado no direito português pelo Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril, veio abrir um novo espaço à concorrência, que se traduz por uma maior e mais complexa oferta de produtos, sobretudo nos seguros de pessoas.

A diversidade de coberturas, exclusões e demais condições, com maior ou menor grau de explicitação no contrato, justifica que, à semelhança do que se verificou no sector bancário, se introduzam regras mínimas de transparência nas relações pré e pós-contratuais.

Pretende-se, assim, definir algumas regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal.

Pretende-se igualmente com esta nova regulamentação reduzir o potencial de conflito entre as seguradoras e os tomadores de seguro, minimizando as suas principais causas e clarificando direitos e obrigações.

Além disso, o diploma contém ainda disposições complementares relativas ao regime jurídico do próprio contrato, aplicáveis quando este cubra riscos ou compromissos situados em território nacional.

Trata-se de matéria cuja sede própria será uma lei sobre as bases gerais do contrato de seguro, que se encontra em preparação. A importância da informação do consumidor no novo quadro da actividade seguradora torna, porém, aconselhável que a regulamentação agora publicada contemple, desde já, certos aspectos do regime contratual que se encontram intimamente associados àquela informação.

Por outro lado, tornou-se necessário estabelecer uma correspondência inequívoca entre os conceitos de prémio definidos no presente diploma e os conceitos equivalentes que surgem dispersos por diversos diplomas legais, sem com isso se afectar, nomeadamente, a base de incidência das receitas fiscais e parafiscais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Empresa de seguros ou seguradora' - entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o tomador, o contrato de seguro; b) 'Tomador de seguro' - entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio; c) 'Segurado' - pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura; d) 'Subscritor' - entidade que celebra uma operação de capitalização com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento da prestação; e) 'Beneficiário' - pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização; f) 'Seguro individual': i) Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum; ii) Seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças; g) 'Seguro de grupo' - seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; h) 'Seguro de grupo contributivo' - seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio; i) 'Seguro de grupo não contributivo' - seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio; j) 'Apólice' - documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas; l) 'Acta adicional' - documento que titula a alteração de uma apólice; m) 'Prémio comercial' - custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança; n) 'Prémio bruto' - prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do contrato, tais como fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificados de seguro; o) 'Prémio ou prémio total' - prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais e que corresponde ao preço pago pelo tomador do seguro à seguradora pela contratação do seguro; p) 'Prestação' - importância entregue à seguradora pelo subscritor de uma operação de capitalização; q) 'Participação nos resultados' - direito contratualmente definido do tomador do seguro ou do segurado de beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização; r) 'Estorno' - devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio do seguro já pago; s) 'Bónus' - redução do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ausência de sinistros; t) 'Malus' - aumento do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas que forem determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistros; u) 'Valor de resgate' - montante entregue ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo 'Vida', nas condições e modalidades em que tal se encontra previsto; v) 'Valor de redução' - montantes ou importâncias seguras redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista; x) 'Valor de referência' - valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras; z) 'Âmbito do contrato' - definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.

CAPÍTULO II Deveres de informação Artigo2.° Ramo'Vida' 1 - Aos deveres de informação pré-contratuais previstos no artigo 171.° do Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril, acrescem os seguintes, a prestar da mesma forma: a) Quantificação dos encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados (relativamente aos contratos com componente de capitalização significativa, nomeadamente operações de capitalização, seguros mistos, seguros de rendas vitalícias, seguros de capitais diferidos, contratos do tipo 'universal life' e seguros ligados a fundos de investimento); b) Penalização em caso de resgate, redução ou transferência do contrato; c) Rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e duração desta garantia; 2 - Relativamente às informações referidas no número anterior aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 171.° e nos artigos 172.° a 176.° do Decreto-Lei n.° 102/94, de 20 de Abril.

3 - Da informação anualmente comunicada ao tomador do seguro, relativa à atribuição da participação nos resultados, deve constar o montante atribuído e o aumento das garantias resultantes desta participação.

4 - Nos contratos com participação nos resultados, nos contratos a prémios únicos sucessivos e nos contratos em que a cobertura principal seja integrada ou complementada por uma operação financeira, a empresa de seguros, havendo alteração da informação inicialmente prestada, deve informar o tomador do seguro dos valores de resgate e de redução, bem como da data a que os mesmos se referem.

5 - Nos seguros de vida PPR, a empresa de seguros deve informar anualmente o tomador do seguro, quando se trate de um seguro celebrado por pessoa singular, ou a pessoa segura, quando se trate de um seguro celebrado por uma pessoa colectiva, dos valores a que tem direito.

6 - A informação prevista no número anterior deverá também ser prestada sempre que for solicitada.

Artigo3.° Ramos 'Não...

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