Acórdão nº 236/05.8GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal Singular, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por sentença de 29.11.2010, depositada no mesmo dia, condenou, entre outros, além do mais, --- «O arguido Pedro M...

pela prática: - em co-autoria material, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275°, n.ºs 1 e 3 do CP, por referência ao art.º 3º, n.º 1, f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17.04, na pena de 100 (cem) dias de multa; - em autoria material, de um crime de usurpação, p. e p. pelo art.º 195º, n.º 1, por referência aos art.ºs 24º e 68º, als. e) e j), do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, respectivamente, na pena de 3 (três) meses de prisão e de» 180 Na parte dispositiva da decisão recorrida consta «100». Contudo, urge entender tratar-se de um mero lapso de escrita, quer porque em sede de apreciação da medida concreta da pena se refere a pena de «180 dias de multa» quanto ao crime de usurpação, quer porque a pena única de «220 (duzentos e vinte) dias de multa» só assim fazer sentido, pois de outro modo seria superior ao cúmulo material das penas de multa aplicadas pelo arguido, quer porque a moldura abstracta correspondente àquele ilícito criminal no que respeita à multa é de «150 a 250 dias». --- «dias de multa»; - em cúmulo, condená-lo na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), no total de 1.540 € (mil quinhentos e quarenta euros); -suspender a execução da pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses por igual período»; «O arguido José P...

pela prática de em co-autoria material, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão» suspensa «por igual período» e subordinada «ao dever de o arguido entregar a instituição particular de solidariedade social, em 12 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão, a quantia de 5.000 €» Cf. volume III, fls. 858 a 886 e 892. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformados com a referida decisão, os arguidos Pedro M... e José P... dela interpuseram recurso para este Tribunal, em 11.01.2011, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) – - o arguido Pedro M...

, --- «1 - Não pode concordar o aqui recorrente com a decisão do tribunal “a quo” em condená-lo, pela prática em co-autoria material, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art.° 170.º, n.° 1, do Código Penal (C.P.), na pena de 1 (um) ano e três meses de prisão, na prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 275.°, números 1 e 3, do C.P., por referência ao art.° 3.°, n.° 1, alínea f), do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17.04, na pena de 100 (cem) dias de multa, e em cúmulo, condená-lo na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), no total de 1540 € (mil quinhentos e quarenta euros), suspendendo-se a execução da pena por igual período.

2 - Com o devido respeito, e salvo superior entendimento, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deveria ter levado à absolvição do arguido no que respeita à prática dos crimes de lenocínio e detenção de arma proibida, e não à sua condenação.

3 - O Recorrente considera que se verificou um manifesto erro na valoração da prova, face, nem sequer a uma clara insuficiência da matéria fáctica, mas a uma inexistência da mesma, que levou o Tribunal recorrido a considerar como preenchidos os requisitos constantes dos arts. 170.°, n.° 1, do C.P., bem como dos constantes nos artigos 275.°, n.° 1 e 3, também do C.P., por referência ao art. 3.º, n.° 1, alínea f), do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17.04.

4 - Considera ainda o Recorrente nos termos do art. 412.°, n.° 3, alínea a), do C.P.P. existirem pontos de facto incorrectamente julgados: 5 - A testemunha Daniel M..., agente da G.N.R., inquirida em sede de audiência e julgamento (cd - parte 4, minuto 29:13 a 30:38) incorreu em contradição gravíssima que colocou em causa a idoneidade de todo o seu depoimento.

- A testemunha Belmiro R..., inquirida em sede de audiência e julgamento (cd - parte 5) referiu desconhecer os factos que constam do libelo acusatório; Assim: - Referiu, a instância do Exmo. Senhor procurador que (03:26 a 05:20): • “Era uma casa com música…e bebidas…” (à questão “como era aquilo?’).

• “Estavam lá algumas mulheres, mas eu não sei...” (à questão “Viu lá meninas…senhoras...”).

• “Estavam lá algumas meninas, mas eu não sei de mais nada...” (à questão “Como?”).

• “Na altura não, Sr. Dr. Juiz...” (à questão “Nenhuma menina veio ter consigo? Estou-lhe a perguntar!”).

• “Estavam lá… à beira do balcão…do bar…falavam com a gente…mas não sei…não lhe posso dizer mais nada Sr. Dr. Juiz...” (à questão “Lá dentro, depois de o senhor ter entrado, alguma das meninas veio ter consigo? Mesmo que o senhor fosse só para beber a água... Alguma das meninas veio ter consigo?”).

• “Elas falavam que se a gente quisesse ir com elas ao quarto…ou não sei quê…mas isso não sei de mais nada…não posso dizer mais nada…” (à questão “Não se dispuseram a fazer nada caso o senhor tivesse vontade de pagar...”).

• “Em princípio…não sei.” (à questão “Elas falavam…Se quisessem ir ter com elas ao quarto para quê? Para fazer sexo? Seria?”).

• “Falava-se em vinte e cinco euros…não sei...” (à questão “Que cobravam? Recorda-se qual era o preço? Quanto é que na altura se falava...”).

- Em resumo, tratou-se, na opinião do recorrente, de um depoimento que revelou, aquilo que em linguagem popular se traduz numa “mão cheia de nada”! 7 - A testemunha Ricardo N..., inquirida em sede de audiência e julgamento (cd - parte 6) negou total e completamente os factos que constam do libelo acusatório; 8 - A testemunha Hugo S..., inquirida em sede de audiência e julgamento (cd - parte 7) negou total e completamente os factos que constam do libelo acusatório.

9 - A testemunha Carlos R..., indicada pelo arguido Pedro M..., abonatória da sua personalidades e embora desconhecendo os factos em discussão nos autos, revelou que este último é uma pessoa trabalhadora, educada, amigo do seu amigo, bem como social e profissionalmente integrada (cd - parte 8).

10 - A testemunha Robélia R..., inquirida em auto de declarações para memória futura - fls. 187 e seguintes dos autos - lidas em sede de audiência de julgamento (cd - parte 9 - 00:01 a 01:12) negou total e completamente os factos que constam do libelo acusatório.

11 - A testemunha Vera N... (testemunha, aliás, que desencadeou contra o arguido Pedro M... uma série de queixas junto das autoridades policiais, tendo quase todas elas sido arquivadas, com excepção daquela que originou um processo crime que veio a ser apensado aos presentes autos), inquirida em auto de declarações para memória futura - fls. 189 e seguintes dos autos - lidas em sede de audiência de julgamento (cd - parte 9 - 01:27 a 02:44) que confirmou, em parte os factos constante da Acusação, mas destruiu qualquer credibilidade do seu depoimento ao quantificar em “mais de dez o número de quartos da área reservada”, que descreve como sendo compostos por “um sofá e um lavatório”, quando a prova testemunhal e a prova documental produzida indicam 3 (três) espaços reservados, compostos por um sofá em cada um. (sublinhado nosso).

12 - A testemunha Emanuelle T..., inquirida em auto de declarações para memória futura - fls. 192 e seguintes dos autos - lidas em sede de audiência de julgamento (cd - parte 9 - 02:45 a 03:22) negou total e completamente os factos que constam do libelo acusatório.

13 - A testemunha Rozimara R..., inquirida em auto de declarações para memória futura — fls. 194 e seguintes dos autos — lidas em sede de audiência de julgamento (cd - parte 9 - 03:23 a 04:20) negou total e completamente os factos que constam do libelo acusatório.

14 - A testemunha Sónia D..., inquirida em sede de julgamento, depois de muito questionada, revelou simplesmente suspeitar de prática de sexo, tendo apenas assegurado que “Eu só trabalhava em copos…não fazia…”.

15 - Na realidade, as exigências relativas à produção da prova em processo penal, nomeadamente a consagração do ónus da prova para quem acusa e o princípio da presunção de inocência proíbem a formulação de decisões condenatórias com base em indícios, presunções, pressuposições, em deduções, ou até em associações como a que foi feita pelo Tribunal recorrido.

16 - Deveria o Tribunal “a quo” ter considerado como não provados os factos constantes dos pontos 9, 10, 14, 22, 28, 29 e 30 da douta Sentença, face à prova (não) produzida (ou, quando muito, face à fragilidade e contraditoriedade da mesma).

17 - Da mesma forma, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado como provados os factos constantes das alíneas h), i), j) e k) da douta Sentença, face à prova inequívoca produzida.

18 - Salvo superior entendimento, ao optar pela condenação, julgamos ter o Tribunal recorrido violado o princípio da presunção de inocência, consagrado no art.° 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

19 – Sem prescindir, ainda que se entenda que o Tribunal recorrido decidiu bem sobre a matéria de facto - o que não se concebe, nem se concede - ainda assim dever-se-á considerar que, face aos antecedentes criminais (nulos), à sua juventude (na altura dos factos, por volta dos 22 anos), à total colaboração com o tribunal na descoberta da verdade para a boa decisão da causa (depoimento sincero, espontâneo, coerente, claro e directo), e a sua perfeita integração no meio social e laboral (contrato de trabalho numa empresa de segurança privada), a pena aplicada ao arguido é exagerada, devendo ser a mesma alterada no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT