Acórdão nº 236/05.8GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PAULO FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.
RELATÓRIO.
--- Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal Singular, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por sentença de 29.11.2010, depositada no mesmo dia, condenou, entre outros, além do mais, --- «O arguido Pedro M...
pela prática: - em co-autoria material, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275°, n.ºs 1 e 3 do CP, por referência ao art.º 3º, n.º 1, f) do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17.04, na pena de 100 (cem) dias de multa; - em autoria material, de um crime de usurpação, p. e p. pelo art.º 195º, n.º 1, por referência aos art.ºs 24º e 68º, als. e) e j), do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, respectivamente, na pena de 3 (três) meses de prisão e de» 180 Na parte dispositiva da decisão recorrida consta «100». Contudo, urge entender tratar-se de um mero lapso de escrita, quer porque em sede de apreciação da medida concreta da pena se refere a pena de «180 dias de multa» quanto ao crime de usurpação, quer porque a pena única de «220 (duzentos e vinte) dias de multa» só assim fazer sentido, pois de outro modo seria superior ao cúmulo material das penas de multa aplicadas pelo arguido, quer porque a moldura abstracta correspondente àquele ilícito criminal no que respeita à multa é de «150 a 250 dias». --- «dias de multa»; - em cúmulo, condená-lo na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), no total de 1.540 € (mil quinhentos e quarenta euros); -suspender a execução da pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses por igual período»; «O arguido José P...
pela prática de em co-autoria material, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art.º 170º, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão» suspensa «por igual período» e subordinada «ao dever de o arguido entregar a instituição particular de solidariedade social, em 12 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão, a quantia de 5.000 €» Cf. volume III, fls. 858 a 886 e 892. ---. --- Do recurso para a Relação.
--- Inconformados com a referida decisão, os arguidos Pedro M... e José P... dela interpuseram recurso para este Tribunal, em 11.01.2011, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) – - o arguido Pedro M...
, --- «1 - Não pode concordar o aqui recorrente com a decisão do tribunal “a quo” em condená-lo, pela prática em co-autoria material, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art.° 170.º, n.° 1, do Código Penal (C.P.), na pena de 1 (um) ano e três meses de prisão, na prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 275.°, números 1 e 3, do C.P., por referência ao art.° 3.°, n.° 1, alínea f), do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17.04, na pena de 100 (cem) dias de multa, e em cúmulo, condená-lo na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), no total de 1540 € (mil quinhentos e quarenta euros), suspendendo-se a execução da pena por igual período.
2 - Com o devido respeito, e salvo superior entendimento, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, deveria ter levado à absolvição do arguido no que respeita à prática dos crimes de lenocínio e detenção de arma proibida, e não à sua condenação.
3 - O Recorrente considera que se verificou um manifesto erro na valoração da prova, face, nem sequer a uma clara insuficiência da matéria fáctica, mas a uma inexistência da mesma, que levou o Tribunal recorrido a considerar como preenchidos os requisitos constantes dos arts. 170.°, n.° 1, do C.P., bem como dos constantes nos artigos 275.°, n.° 1 e 3, também do C.P., por referência ao art. 3.º, n.° 1, alínea f), do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17.04.
4 - Considera ainda o Recorrente nos termos do art. 412.°, n.° 3, alínea a), do C.P.P. existirem pontos de facto incorrectamente julgados: 5 - A testemunha Daniel M..., agente da G.N.R., inquirida em sede de audiência e julgamento (cd - parte 4, minuto 29:13 a 30:38) incorreu em contradição gravíssima que colocou em causa a idoneidade de todo o seu depoimento.
- A testemunha Belmiro R..., inquirida em sede de audiência e julgamento (cd - parte 5) referiu desconhecer os factos que constam do libelo acusatório; Assim: - Referiu, a instância do Exmo. Senhor procurador que (03:26 a 05:20): • “Era uma casa com música…e bebidas…” (à questão “como era aquilo?’).
• “Estavam lá algumas mulheres, mas eu não sei...” (à questão “Viu lá meninas…senhoras...”).
• “Estavam lá algumas meninas, mas eu não sei de mais nada...” (à questão “Como?”).
• “Na altura não, Sr. Dr. Juiz...” (à questão “Nenhuma menina veio ter consigo? Estou-lhe a perguntar!”).
• “Estavam lá… à beira do balcão…do bar…falavam com a gente…mas não sei…não lhe posso dizer mais nada Sr. Dr. Juiz...” (à questão “Lá dentro, depois de o senhor ter entrado, alguma das meninas veio ter consigo? Mesmo que o senhor fosse só para beber a água... Alguma das meninas veio ter consigo?”).
• “Elas falavam que se a gente quisesse ir com elas ao quarto…ou não sei quê…mas isso não sei de mais nada…não posso dizer mais nada…” (à questão “Não se dispuseram a fazer nada caso o senhor tivesse vontade de pagar...”).
• “Em princípio…não sei.” (à questão “Elas falavam…Se quisessem ir ter com elas ao quarto para quê? Para fazer sexo? Seria?”).
• “Falava-se em vinte e cinco euros…não sei...” (à questão “Que cobravam? Recorda-se qual era o preço? Quanto é que na altura se falava...”).
- Em resumo, tratou-se, na opinião do recorrente, de um depoimento que revelou, aquilo que em linguagem popular se traduz numa “mão cheia de nada”! 7 - A testemunha Ricardo N..., inquirida em sede de audiência e julgamento (cd - parte 6) negou total e completamente os factos que constam do libelo acusatório; 8 - A testemunha Hugo S..., inquirida em sede de audiência e julgamento (cd - parte 7) negou total e completamente os factos que constam do libelo acusatório.
9 - A testemunha Carlos R..., indicada pelo arguido Pedro M..., abonatória da sua personalidades e embora desconhecendo os factos em discussão nos autos, revelou que este último é uma pessoa trabalhadora, educada, amigo do seu amigo, bem como social e profissionalmente integrada (cd - parte 8).
10 - A testemunha Robélia R..., inquirida em auto de declarações para memória futura - fls. 187 e seguintes dos autos - lidas em sede de audiência de julgamento (cd - parte 9 - 00:01 a 01:12) negou total e completamente os factos que constam do libelo acusatório.
11 - A testemunha Vera N... (testemunha, aliás, que desencadeou contra o arguido Pedro M... uma série de queixas junto das autoridades policiais, tendo quase todas elas sido arquivadas, com excepção daquela que originou um processo crime que veio a ser apensado aos presentes autos), inquirida em auto de declarações para memória futura - fls. 189 e seguintes dos autos - lidas em sede de audiência de julgamento (cd - parte 9 - 01:27 a 02:44) que confirmou, em parte os factos constante da Acusação, mas destruiu qualquer credibilidade do seu depoimento ao quantificar em “mais de dez o número de quartos da área reservada”, que descreve como sendo compostos por “um sofá e um lavatório”, quando a prova testemunhal e a prova documental produzida indicam 3 (três) espaços reservados, compostos por um sofá em cada um. (sublinhado nosso).
12 - A testemunha Emanuelle T..., inquirida em auto de declarações para memória futura - fls. 192 e seguintes dos autos - lidas em sede de audiência de julgamento (cd - parte 9 - 02:45 a 03:22) negou total e completamente os factos que constam do libelo acusatório.
13 - A testemunha Rozimara R..., inquirida em auto de declarações para memória futura — fls. 194 e seguintes dos autos — lidas em sede de audiência de julgamento (cd - parte 9 - 03:23 a 04:20) negou total e completamente os factos que constam do libelo acusatório.
14 - A testemunha Sónia D..., inquirida em sede de julgamento, depois de muito questionada, revelou simplesmente suspeitar de prática de sexo, tendo apenas assegurado que “Eu só trabalhava em copos…não fazia…”.
15 - Na realidade, as exigências relativas à produção da prova em processo penal, nomeadamente a consagração do ónus da prova para quem acusa e o princípio da presunção de inocência proíbem a formulação de decisões condenatórias com base em indícios, presunções, pressuposições, em deduções, ou até em associações como a que foi feita pelo Tribunal recorrido.
16 - Deveria o Tribunal “a quo” ter considerado como não provados os factos constantes dos pontos 9, 10, 14, 22, 28, 29 e 30 da douta Sentença, face à prova (não) produzida (ou, quando muito, face à fragilidade e contraditoriedade da mesma).
17 - Da mesma forma, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado como provados os factos constantes das alíneas h), i), j) e k) da douta Sentença, face à prova inequívoca produzida.
18 - Salvo superior entendimento, ao optar pela condenação, julgamos ter o Tribunal recorrido violado o princípio da presunção de inocência, consagrado no art.° 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
19 – Sem prescindir, ainda que se entenda que o Tribunal recorrido decidiu bem sobre a matéria de facto - o que não se concebe, nem se concede - ainda assim dever-se-á considerar que, face aos antecedentes criminais (nulos), à sua juventude (na altura dos factos, por volta dos 22 anos), à total colaboração com o tribunal na descoberta da verdade para a boa decisão da causa (depoimento sincero, espontâneo, coerente, claro e directo), e a sua perfeita integração no meio social e laboral (contrato de trabalho numa empresa de segurança privada), a pena aplicada ao arguido é exagerada, devendo ser a mesma alterada no...
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