Acórdão nº 1829/09.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- O acordo, mediante o qual o réu obriga-se a dar à autora a execução do projecto a entregar na Câmara Municipal do Porto ao abrigo do programa RECRIA ou similar, para candidatura a fundos de comparticipação em obras de recuperação e, no caso de tal processo vir a ser aprovado, a entregar à mesma a empreitada global descrita no caderno de encargos que instrui o Processo-Orçamento, configura uma situação de união de contratos ou contratos coligados – um contrato de prestação de serviços (execução do projecto de recuperação) e um contrato de empreitada ( consistente na realização das obras de recuperação do prédio do réu).
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- Ao contrato de prestação de serviços são aplicáveis, “com as necessárias adaptações”, as regras do mandato, nos termos do art. 1156º do C. Civil.
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- Tendo o contrato de prestação de serviços sido conferido também no interesse da parte obrigada à prestação de serviços, de harmonia com o disposto no art. 1170º, nº2 do C. Civil, não pode a parte que solicitou os serviços revogar o contrato de prestação de serviços sem o acordo daquela, salvo havendo justa causa.
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- Tendo o réu comunicado à autora que dava sem efeito os contratos com ela celebrados, sem invocar qualquer causa, esta declaração de extinção dos contratos corresponde a uma resolução dos mesmos, constituindo-se o réu na obrigação de indemnizar a autora pelo prejuízo sofrido em consequência dessa resolução, por verificação do circunstancialismo fixado no art. 1172º, al. c) do C. Civil.
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- Esse prejuízo há-de corresponder aos lucros cessantes, nos termos do art. 564º do C. Civil, isto é, àquilo que a autora ganharia com a prestação dos serviços caso não tivesse havido resolução do contrato.
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- Operada a resolução do contrato de prestação de serviços e não chegando, por isso, a verificar-se a condição a que estava sujeito o contrato de empreitada, este não chega a produzir efeitos, pelo que daí não decorre que a autora tenha o direito de exigir do réu o pagamento da quantia estipulada a título de cláusula penal devida pela resolução do contrato de empreitada ou de qualquer quantia correspondente à expectativa do lucro que obteria com a realização da empreitada.
*** Jorge H..., Ldª. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Manuel de L..., peticionando que: - A) (i) seja reconhecida a denúncia efectuada pelo Réu do contrato de empreitada identificado no artigo 3º da petição inicial, ou se assim não se entender, seja decretada a resolução do contrato por incumprimento definitivo do Réu; (ii) Seja o Réu, em ambas as situações, condenado a pagar à Autora a quantia de € 13.250,00, acrescida de juros vincendos; - B) Se assim não se entender, seja o Réu condenado a indemnizar a Autora, a título de lucro cessante, no montante de € 15.542,00, acrescido de juros de mora à taxa de 9,50% ao ano, até integral pagamento; - C) Se assim não se entender, seja o Réu condenado a indemnizar a Autora, a título de enriquecimento sem causa, no montante de € 9.545,00, acrescido de juros de mora à taxa de 11,07% ao ano, até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o réu um contrato de empreitada, que visava a execução de obras de restauro/recuperação num imóvel pertença do réu e que, após a realização de vários aditamentos, orçamentos e desenhos, este comunicou-lhe que dava sem efeito tal contrato.
O Réu contestou, impugnando parte dos factos alegados pela autora.
Foi dispensada a elaboração da condensação, ao abrigo do disposto no artigo 787º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida por despacho constante de fls. 248 a 251.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção interposta Jorge H..., Lda. improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu o Réu, Manuel de L..., dos pedidos contra si deduzidos, ficando as custas a cargo da autora.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. Entende a Apelante não ter razão o Juiz “a quo”, que julgou incorrectamente os factos face à prova documental carreada para os autos e da produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
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O Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, decidiu erradamente, quer na decisão que proferiu sobre a matéria de facto, quer na decisão que proferiu sobre a matéria de direito.
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Ao proceder-se à audição do CD da gravação áudio ( 43.57m), reportado ao dia 13/09/2010, a inquirição da testemunha Judite..., no que às respostas dadas por esta testemunha a instâncias do Mº. Juiz, Mandatário da Recorrente e Mandatário do Recorrido, encontram-se inaudíveis.
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Como resulta da acta de dia 13/09/2010, esta testemunha, comum, foi indicada aos factos plasmados em 34º(P.I.) e 29º (Contestação) pela A. e 42º a 48º da Contestação ( pelo R.) V. Sendo que, desde já a A. impugna a resposta dada aos factos plasmados em 29ª da Contestação, bem como a aplicação do direito e conclusões retiradas da aludida resposta.
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Estamos perante uma nulidade prevista no art.º 201, n.º 1, do C.P.C, a qual expressamente se invoca, que deverá levar à repetição da inquirição da testemunha Judite Sousa Teles, com as demais consequências legais – cfr. art.º 201, n.º 2, do C.P.C..
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A Sentença em crise sofre da NULIDADE prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), do C.P.C., a qual aqui se invoca.
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O Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre factos que levariam a uma outra Decisão IX. O Juiz a quo ao dar como provada a substituição da A. no processo “…entregue na Câmara Municipal do Porto…”, deveria ter condenado o R. no pagamento do valor correspondente à Clª Penal, ou se assim não se entendesse nas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.
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Em face da alegada nulidade deverá ser acrescentado na Decisão da matéria de facto - P.I.: Artigo 11º: Provado XI. A aplicação do direito, à matéria de facto dada como provada, aqui defendida, deverá levar, por si só, à revogação da sentença proferida, substituindo-se por uma que condene o R. no pagamento à A. na quantia estipulada na Clª Penal, a saber, €. 10.000,00 ou nas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.
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o Juiz a quo ao dar como não provado o artigo 43º da Contestação ( e só o podendo fazer relativamente “…e só o fez em virtude da falta de competência da Autora…”, uma vez que, a restante matéria não foi impugnada pelo R., logo devendo ser dada como provada), teria de considerar incumprido o contrato de empreitada por parte do R., incorrendo este na obrigação de pagamento, sic “…despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.” XIII. Independentemente do título atribuído ao documento, e conceito e consequências jurídicas do mesmo, a declaração deve ser analisada no seu teor e só após tal análise se pode efectuar a subsunção do mesmo ao enquadramento jurídico.
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Da análise do documento resulta uma emanação de uma declaração de vontade do R., devidamente assinado por este.
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Nos termos do artº 376º do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida … “faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.” XVI. Ao fazer prova plena quanto à emanação da vontade por parte do R., sempre o constituiria na obrigação de indemnizar despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.
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Independentemente da consequência do incumprimento por parte do R., nomeadamente, ou em sede de Clª Penal ( Clª 10ª) ou no enquadramento do artº 1229º do C.C., sempre teríamos de conjugar o incumprimento à luz do plasmado na Clª terceira do contrato, nomeadamente, “ se o processo descrito na cláusula 2ª for aprovado.” XVIII. Mediante a Declaração de vontade emitida, inverter-se-ia o ónus da prova e competiria ao R. provar que a não aprovação do processo decorreu da culpa no desenvolvimento dos serviços a que se havia obrigado por parte da R.
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O Juiz a quo ao dar como não provado o plasmado em sede do artº 43º da Contestação, atenta a inversão supra plasmada do ónus da prova, deveria ter condenado o R. no pagamento do valor correspondente à Clª Penal, ou se assim não se entendesse nas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.
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A alteração da aplicação do direito, à matéria de facto dada como provada, aqui defendida, deverá levar, por sí só, à revogação da sentença proferida, substituindo-se por uma que condene o R. no pagamento à A. na...
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