Acórdão nº 1829/09.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- O acordo, mediante o qual o réu obriga-se a dar à autora a execução do projecto a entregar na Câmara Municipal do Porto ao abrigo do programa RECRIA ou similar, para candidatura a fundos de comparticipação em obras de recuperação e, no caso de tal processo vir a ser aprovado, a entregar à mesma a empreitada global descrita no caderno de encargos que instrui o Processo-Orçamento, configura uma situação de união de contratos ou contratos coligados – um contrato de prestação de serviços (execução do projecto de recuperação) e um contrato de empreitada ( consistente na realização das obras de recuperação do prédio do réu).

  1. - Ao contrato de prestação de serviços são aplicáveis, “com as necessárias adaptações”, as regras do mandato, nos termos do art. 1156º do C. Civil.

  2. - Tendo o contrato de prestação de serviços sido conferido também no interesse da parte obrigada à prestação de serviços, de harmonia com o disposto no art. 1170º, nº2 do C. Civil, não pode a parte que solicitou os serviços revogar o contrato de prestação de serviços sem o acordo daquela, salvo havendo justa causa.

  3. - Tendo o réu comunicado à autora que dava sem efeito os contratos com ela celebrados, sem invocar qualquer causa, esta declaração de extinção dos contratos corresponde a uma resolução dos mesmos, constituindo-se o réu na obrigação de indemnizar a autora pelo prejuízo sofrido em consequência dessa resolução, por verificação do circunstancialismo fixado no art. 1172º, al. c) do C. Civil.

  4. - Esse prejuízo há-de corresponder aos lucros cessantes, nos termos do art. 564º do C. Civil, isto é, àquilo que a autora ganharia com a prestação dos serviços caso não tivesse havido resolução do contrato.

  5. - Operada a resolução do contrato de prestação de serviços e não chegando, por isso, a verificar-se a condição a que estava sujeito o contrato de empreitada, este não chega a produzir efeitos, pelo que daí não decorre que a autora tenha o direito de exigir do réu o pagamento da quantia estipulada a título de cláusula penal devida pela resolução do contrato de empreitada ou de qualquer quantia correspondente à expectativa do lucro que obteria com a realização da empreitada.

*** Jorge H..., Ldª. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Manuel de L..., peticionando que: - A) (i) seja reconhecida a denúncia efectuada pelo Réu do contrato de empreitada identificado no artigo 3º da petição inicial, ou se assim não se entender, seja decretada a resolução do contrato por incumprimento definitivo do Réu; (ii) Seja o Réu, em ambas as situações, condenado a pagar à Autora a quantia de € 13.250,00, acrescida de juros vincendos; - B) Se assim não se entender, seja o Réu condenado a indemnizar a Autora, a título de lucro cessante, no montante de € 15.542,00, acrescido de juros de mora à taxa de 9,50% ao ano, até integral pagamento; - C) Se assim não se entender, seja o Réu condenado a indemnizar a Autora, a título de enriquecimento sem causa, no montante de € 9.545,00, acrescido de juros de mora à taxa de 11,07% ao ano, até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o réu um contrato de empreitada, que visava a execução de obras de restauro/recuperação num imóvel pertença do réu e que, após a realização de vários aditamentos, orçamentos e desenhos, este comunicou-lhe que dava sem efeito tal contrato.

O Réu contestou, impugnando parte dos factos alegados pela autora.

Foi dispensada a elaboração da condensação, ao abrigo do disposto no artigo 787º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida por despacho constante de fls. 248 a 251.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção interposta Jorge H..., Lda. improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu o Réu, Manuel de L..., dos pedidos contra si deduzidos, ficando as custas a cargo da autora.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. Entende a Apelante não ter razão o Juiz “a quo”, que julgou incorrectamente os factos face à prova documental carreada para os autos e da produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

  1. O Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, decidiu erradamente, quer na decisão que proferiu sobre a matéria de facto, quer na decisão que proferiu sobre a matéria de direito.

  2. Ao proceder-se à audição do CD da gravação áudio ( 43.57m), reportado ao dia 13/09/2010, a inquirição da testemunha Judite..., no que às respostas dadas por esta testemunha a instâncias do Mº. Juiz, Mandatário da Recorrente e Mandatário do Recorrido, encontram-se inaudíveis.

  3. Como resulta da acta de dia 13/09/2010, esta testemunha, comum, foi indicada aos factos plasmados em 34º(P.I.) e 29º (Contestação) pela A. e 42º a 48º da Contestação ( pelo R.) V. Sendo que, desde já a A. impugna a resposta dada aos factos plasmados em 29ª da Contestação, bem como a aplicação do direito e conclusões retiradas da aludida resposta.

  4. Estamos perante uma nulidade prevista no art.º 201, n.º 1, do C.P.C, a qual expressamente se invoca, que deverá levar à repetição da inquirição da testemunha Judite Sousa Teles, com as demais consequências legais – cfr. art.º 201, n.º 2, do C.P.C..

  5. A Sentença em crise sofre da NULIDADE prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), do C.P.C., a qual aqui se invoca.

  6. O Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre factos que levariam a uma outra Decisão IX. O Juiz a quo ao dar como provada a substituição da A. no processo “…entregue na Câmara Municipal do Porto…”, deveria ter condenado o R. no pagamento do valor correspondente à Clª Penal, ou se assim não se entendesse nas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.

  7. Em face da alegada nulidade deverá ser acrescentado na Decisão da matéria de facto - P.I.: Artigo 11º: Provado XI. A aplicação do direito, à matéria de facto dada como provada, aqui defendida, deverá levar, por si só, à revogação da sentença proferida, substituindo-se por uma que condene o R. no pagamento à A. na quantia estipulada na Clª Penal, a saber, €. 10.000,00 ou nas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.

  8. o Juiz a quo ao dar como não provado o artigo 43º da Contestação ( e só o podendo fazer relativamente “…e só o fez em virtude da falta de competência da Autora…”, uma vez que, a restante matéria não foi impugnada pelo R., logo devendo ser dada como provada), teria de considerar incumprido o contrato de empreitada por parte do R., incorrendo este na obrigação de pagamento, sic “…despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.” XIII. Independentemente do título atribuído ao documento, e conceito e consequências jurídicas do mesmo, a declaração deve ser analisada no seu teor e só após tal análise se pode efectuar a subsunção do mesmo ao enquadramento jurídico.

  9. Da análise do documento resulta uma emanação de uma declaração de vontade do R., devidamente assinado por este.

  10. Nos termos do artº 376º do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida … “faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.” XVI. Ao fazer prova plena quanto à emanação da vontade por parte do R., sempre o constituiria na obrigação de indemnizar despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.

  11. Independentemente da consequência do incumprimento por parte do R., nomeadamente, ou em sede de Clª Penal ( Clª 10ª) ou no enquadramento do artº 1229º do C.C., sempre teríamos de conjugar o incumprimento à luz do plasmado na Clª terceira do contrato, nomeadamente, “ se o processo descrito na cláusula 2ª for aprovado.” XVIII. Mediante a Declaração de vontade emitida, inverter-se-ia o ónus da prova e competiria ao R. provar que a não aprovação do processo decorreu da culpa no desenvolvimento dos serviços a que se havia obrigado por parte da R.

  12. O Juiz a quo ao dar como não provado o plasmado em sede do artº 43º da Contestação, atenta a inversão supra plasmada do ónus da prova, deveria ter condenado o R. no pagamento do valor correspondente à Clª Penal, ou se assim não se entendesse nas despesas e trabalhos realizados, bem como pelo proveito que ele poderia retirar da obra.

  13. A alteração da aplicação do direito, à matéria de facto dada como provada, aqui defendida, deverá levar, por sí só, à revogação da sentença proferida, substituindo-se por uma que condene o R. no pagamento à A. na...

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