Acórdão nº 74/09.9PBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães S… , intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº74/09.9TPVL., contra M… , pedindo a anulação do contrato de trespasse celebrado entre Autor e Ré e descrito nos art.º 1º a 4º da petição inicial, condenando-se a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), mediante a entrega do estabelecimento sem a posição de locatário, ou, sem prescindir, seja resolvido o contrato de trespasse descrito, condenando-se a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), mediante a entrega do estabelecimento sem a posição de locatário e ainda a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.600,00, a título de indemnização, tudo com juros de mora contados desde a citação.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de trespasse com a Ré a 16 de Março de 2007, mediante o preço de € 10.000, e por certidão da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, de 8 de Fevereiro de 2008, veio a ser informado que o estabelecimento não possui condições para funcionar, nem pode obter a licença, elemento essencial para a realização de negócio, pelo que interpelou a Ré para devolver o preço, sob pena de ter de entregar o locado.
Devidamente citada veio a Ré contestar, por excepção, invocando a excepção de ineptidão da petição inicial, caducidade e prescrição, e por impugnação, e, ainda, deduz Reconvenção, pedindo a condenação do Autor a pagar à Ré reconvinte uma indemnização a título de danos “extra patrimoniais” no valor de 3.000,00€, além dos juros legais até efectivo pagamento.
Alega a Ré, em síntese, que o Autor não alega os factos consubstanciadores necessários para a procedência do pedido; que o estabelecimento foi transmitido tal como o recebeu, mantendo o alvará inicial, e funcionando legalmente há vários anos, tal como sabia o Autor, que conhecia o estabelecimento e que não reclamou de nenhum dos defeitos de construção referidos. Havendo vícios na coisa – estabelecimento – o Autor deveria no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato de promessa de trespasse, celebrado a 15 de Fevereiro de 2007, procurar informação suficiente, em particular, junto da Câmara Municipal, a fim de se inteirar sobre a (i)legalidade do estabelecimento comercial, não o tendo feito, o seu direito caducou, tal como o direito de anulação ou resolução do contrato.
Alega ainda, em sede de reconvenção, que o Autor andou a caluniar e a injuriar a Ré, pessoa reformada, por doença, com idade de 65 anos, atentando contra a dignidade e a consideração e o prestígio que a Ré goza na vila da Póvoa de Lanhoso.
O Autor apresentou réplica impugnando o alegado e concluindo pela improcedência das excepções e reconvenção.
Foi proferido saneador, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição e relegado para decisão final o conhecimento das demais excepções suscitadas.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença, que conclui nos seguintes termos: “ Face ao exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e a excepção de caducidade improcedente, e, em consequência, declaro a anulabilidade do contrato de trespasse celebrado a 16 de Março de 2007, referente ao estabelecimento comercial de “restaurante, café e snack-bar”, denominado “A Toca”, condenando a Ré a restituir ao Autor a quantia entregue a título de preço, no quantitativo de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral cumprimento, e o Autor a entregar o aludido estabelecimento comercial, entregando-o à Ré, no estado em que o recebeu, e sem a posição de locatário e ainda a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos Euros), a título de rendas pagas por este, com juros de mora contados desde a citação.
Julgo improcedente a reconvenção deduzida, por não provada, e, em consequência, absolvo o Autor do pedido reconvencional.” Inconformada veio a Ré interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as conclusões de fls.316 e sgs. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e de que se transcreve no essencial: (…) Foram proferidas contra – alegações.
Em sede de alegações e contra – alegações, apelante e apelado, respectivamente, requereram a junção aos autos dos doc.s de fls. 328, 329, 332/334, e, 364, respectivamente, como junção de documento na fase de recurso.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância, tendo ao mesmo vindo a ser fixado o efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - pretendida junção de documentos com as alegações e contra-alegações do recurso de apelação.
-reapreciação da matéria de facto - ónus impostos pelo art.º 685º-B do Código de Processo Civil -do mérito da causa: - deve absolver-se a recorrente/Ré do pedido, declarando-se válido o Contrato de Trespasse, e condenar-se o Recorrido/Autor a pagar uma indemnização à Ré a título de danos morais, fundada em Responsabilidade Civil, nos termos do pedido reconvencional? FUNDAMENTAÇÂO I) OS FACTOS (factos declarados provados na sentença recorrida): a. Por contrato escrito de 16 de Março de 2007, intitulado de trespasse, a R. transmitiu, a título definitivo, para o A., o estabelecimento comercial de “restaurante, café e snack-bar”, denominado “A Toca”, tendo o A., por sua vez, e como contraprestação, pago à R. o montante de € 10.000,00 (dez mil euros).
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A transmissão do referido estabelecimento comercial incluía o “aviamento, licenças” e “todas as suas mercadorias e móveis adstritos ao respectivo funcionamento”, bem como a posição contratual de locatário no contrato de arrendamento em que era locadora M… , celebrado “para o exercício da actividade de snack bar, restaurante e café”, sobre o prédio urbano sito na Rua D. Elvira Câmara Lopes, da freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso, inscrito na...
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