Acórdão nº 74/09.9PBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães S… , intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº74/09.9TPVL., contra M… , pedindo a anulação do contrato de trespasse celebrado entre Autor e Ré e descrito nos art.º 1º a 4º da petição inicial, condenando-se a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), mediante a entrega do estabelecimento sem a posição de locatário, ou, sem prescindir, seja resolvido o contrato de trespasse descrito, condenando-se a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), mediante a entrega do estabelecimento sem a posição de locatário e ainda a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.600,00, a título de indemnização, tudo com juros de mora contados desde a citação.

Alega, em síntese, que celebrou contrato de trespasse com a Ré a 16 de Março de 2007, mediante o preço de € 10.000, e por certidão da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, de 8 de Fevereiro de 2008, veio a ser informado que o estabelecimento não possui condições para funcionar, nem pode obter a licença, elemento essencial para a realização de negócio, pelo que interpelou a Ré para devolver o preço, sob pena de ter de entregar o locado.

Devidamente citada veio a Ré contestar, por excepção, invocando a excepção de ineptidão da petição inicial, caducidade e prescrição, e por impugnação, e, ainda, deduz Reconvenção, pedindo a condenação do Autor a pagar à Ré reconvinte uma indemnização a título de danos “extra patrimoniais” no valor de 3.000,00€, além dos juros legais até efectivo pagamento.

Alega a Ré, em síntese, que o Autor não alega os factos consubstanciadores necessários para a procedência do pedido; que o estabelecimento foi transmitido tal como o recebeu, mantendo o alvará inicial, e funcionando legalmente há vários anos, tal como sabia o Autor, que conhecia o estabelecimento e que não reclamou de nenhum dos defeitos de construção referidos. Havendo vícios na coisa – estabelecimento – o Autor deveria no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato de promessa de trespasse, celebrado a 15 de Fevereiro de 2007, procurar informação suficiente, em particular, junto da Câmara Municipal, a fim de se inteirar sobre a (i)legalidade do estabelecimento comercial, não o tendo feito, o seu direito caducou, tal como o direito de anulação ou resolução do contrato.

Alega ainda, em sede de reconvenção, que o Autor andou a caluniar e a injuriar a Ré, pessoa reformada, por doença, com idade de 65 anos, atentando contra a dignidade e a consideração e o prestígio que a Ré goza na vila da Póvoa de Lanhoso.

O Autor apresentou réplica impugnando o alegado e concluindo pela improcedência das excepções e reconvenção.

Foi proferido saneador, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição e relegado para decisão final o conhecimento das demais excepções suscitadas.

Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença, que conclui nos seguintes termos: “ Face ao exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e a excepção de caducidade improcedente, e, em consequência, declaro a anulabilidade do contrato de trespasse celebrado a 16 de Março de 2007, referente ao estabelecimento comercial de “restaurante, café e snack-bar”, denominado “A Toca”, condenando a Ré a restituir ao Autor a quantia entregue a título de preço, no quantitativo de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral cumprimento, e o Autor a entregar o aludido estabelecimento comercial, entregando-o à Ré, no estado em que o recebeu, e sem a posição de locatário e ainda a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos Euros), a título de rendas pagas por este, com juros de mora contados desde a citação.

Julgo improcedente a reconvenção deduzida, por não provada, e, em consequência, absolvo o Autor do pedido reconvencional.” Inconformada veio a Ré interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as conclusões de fls.316 e sgs. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e de que se transcreve no essencial: (…) Foram proferidas contra – alegações.

Em sede de alegações e contra – alegações, apelante e apelado, respectivamente, requereram a junção aos autos dos doc.s de fls. 328, 329, 332/334, e, 364, respectivamente, como junção de documento na fase de recurso.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância, tendo ao mesmo vindo a ser fixado o efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º-nº2 do CPC).

E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.

Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - pretendida junção de documentos com as alegações e contra-alegações do recurso de apelação.

-reapreciação da matéria de facto - ónus impostos pelo art.º 685º-B do Código de Processo Civil -do mérito da causa: - deve absolver-se a recorrente/Ré do pedido, declarando-se válido o Contrato de Trespasse, e condenar-se o Recorrido/Autor a pagar uma indemnização à Ré a título de danos morais, fundada em Responsabilidade Civil, nos termos do pedido reconvencional? FUNDAMENTAÇÂO I) OS FACTOS (factos declarados provados na sentença recorrida): a. Por contrato escrito de 16 de Março de 2007, intitulado de trespasse, a R. transmitiu, a título definitivo, para o A., o estabelecimento comercial de “restaurante, café e snack-bar”, denominado “A Toca”, tendo o A., por sua vez, e como contraprestação, pago à R. o montante de € 10.000,00 (dez mil euros).

  1. A transmissão do referido estabelecimento comercial incluía o “aviamento, licenças” e “todas as suas mercadorias e móveis adstritos ao respectivo funcionamento”, bem como a posição contratual de locatário no contrato de arrendamento em que era locadora M… , celebrado “para o exercício da actividade de snack bar, restaurante e café”, sobre o prédio urbano sito na Rua D. Elvira Câmara Lopes, da freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso, inscrito na...

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