Acórdão nº 512/09.0TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2011

Data06 Dezembro 2011

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): A… e mulher G… (Autores); Recorrido(s): M… e mulher R… (Réus); Comarca de Póvoa de Lanhoso.

***** Na presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, pediram os AA. a condenação dos RR. no seguinte:

  1. A reconhecer que os Autores são proprietários e legítimos possuidores do prédio misto composto de casa de dois andares, duas dependências, pátio e “L...”, sito no lugar de ..., concelho da Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz urbana no art. 95 e na rústica no art. 224; b) A pagar aos Autores a quantia de € 2.546,74 que estes despenderam com a reparação do veículo sua propriedade, matrícula ...-LC, em resultado dos danos que os Réus lhe causaram com o lançamento de restos de materiais construtivos; c) A pagar aos Autores a quantia de € 770,00 que estes despenderam com a limpeza e arrumação do seu prédio, em resultado dos danos que os Réus lhe causaram com o lançamento de restos de materiais construtivos; d) A pagar juros sobre tais quantias, à taxa legal, contabilizados desde a citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento; e) A repor a janela existente no alçado lateral esquerdo do seu prédio com as características e configuração que anteriormente tinha, nomeadamente com a recolocação da grade e com a remoção das portadas metálicas.

    Os réus apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que os Autores colocaram o veículo junto à parede de casa dos Réus depois de as obras começarem, tendo estes remetido uma carta alertando do facto de poderem ocorrer danos; que o lixo provocado pelas obras não foi suficiente para os referidos danos, como aliás os do veículo, tendo os Autores rejeitado a intervenção dos Réus na limpeza. Mais acrescentam que a janela sempre teve a mesma configuração desde 1969.

    Em resposta, os autores pugnaram pela procedência do pedido.

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

    Seguidamente foi proferida sentença, decidindo-se da seguinte forma: «condeno os Réus M… e R… a reconhecer que os Autores A… e mulher G… são proprietários e legítimos possuidores do prédio misto composto de casa de dois andares, duas dependências, pátio e “Leira do Olival”, sito no lugar de Corredoura, freguesia de Taíde, concelho da Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz urbana no art. 95 e na rústica no art. 224 e no pagamento a estes na quantia de € 1.500,00 (Mil e quinhentos Euros), acrescido de juros de mora legais desde a prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.

    Absolvo os Réus do restante peticionado».

    Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Autores, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: (…) Houve contra-alegações pugnando pelo julgado.

    II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

    A questão suscitada pelos Recorrentes radica no seguinte:

  2. Houve ou não alteração das características, configuração e modo de...

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