Acórdão nº 126-A/1999.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 126-A/1999.G1 2.ª Secção Cível – Agravo Relator: Ana Cristina Duarte (R. n.º 79) Adjuntos: Maria Rosa Tching Espinheira Baltar *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A.. deduziu, em 3 de Março de 1999, providência cautelar de arresto preventivo contra M.., que veio a ser deferida, ordenando-se e cumprindo-se, em 13 de Abril de 1999, arresto sobre o direito e acção a uma herança ilíquida e indivisa, bem como sobre um imóvel.

Na sequência de acção declarativa entretanto intentada (a 8 de Abril de 1999), vieram as partes a lavrar transacção, nos termos da qual o autor A.. reduziu o pedido para a quantia de € 5986,00, tendo-se as rés obrigado a pagar tal quantia no prazo de 30 dias, estipulando-se, ainda, que o arresto feito no apenso “manter-se-á até integral liquidação da quantia supra referida, obrigando-se o autor a informar os autos do cumprimento da obrigação para efeitos de ser ordenado o cancelamento do respectivo registo”.

Não tendo as rés pago voluntariamente a quantia em questão, intentou aquele A.., em 3 de Julho de 2003, execução de sentença em que solicitou a conversão do arresto em penhora, o que foi deferido por despacho de 4 de Julho de 2003.

O processo seguiu os seus trâmites, tendo o exequente tentado, sem sucesso, proceder ao registo da penhora, até que, em 5 de Novembro de 2007, J.. e mulher D.., na qualidade de adquirentes do imóvel sobre o qual incide o arresto, vieram requerer a extinção da providência cautelar de arresto, com o consequente cancelamento da inscrição F1 que incide sobre o prédio descrito na CRP de Vila Verde sob o n.º 00249, freguesia de Marrancos, ao abrigo do disposto no artigo 410.º do Código de Processo Civil. Após um primeiro indeferimento por falta de interesse em agir, foi interposto recurso, só admitido após deferimento de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação, tendo o Mmo. Juiz acabado por reparar o agravo, ordenando a tramitação do pedido de caducidade da providência cautelar no próprio processo e não na execução onde corria inicialmente.

Foi, então proferida decisão que declarou a caducidade da providência, nos termos do disposto no artigo 389.º,n.º 1, alínea b) e n.º 4 do CPC e ordenou o levantamento da mesma e consequente cancelamento do registo. Discordando da decisão, dela interpôs recurso o exequente/requerente da providência, tendo nas suas alegações formulado as seguintes Conclusões 1. No caso objecto destes autos, as partes transigiram válida e legalmente, sobre matéria incluída na sua livre disponibilidade, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 330º C.C., acordando que: “ O arresto feito no apenso, manter-se-á até integral liquidação da quantia supra referida, obrigando-se o Autor a informar os autos do cumprimento da obrigação para efeitos de ser ordenado o cancelamento do registo respectivo.” 2. As partes quiseram com a aposição da supra referida cláusula na transacção homologada pela Meritíssima Juiz a quo afastar o regime especial previsto no artigo 389º do C.P.C.

  1. Aliás, no regime da caducidade, domina a mais ampla disponibilidade das partes, que podem, em geral, renunciar antecipadamente à caducidade, modificar o seu regime ou prever casos de caducidade não contemplados na lei, nos termos do artigo 330º, nº 1 do C.C., concretizando deste feito o princípio basilar do Direito das Obrigações, que é o princípio da liberdade contratual contido no art. 405º C.C; 4. Pois, da leitura do artigo 389º do C.P.C., nada nos permite concluir pela sua natureza imperativa. Com efeito, se no âmbito do direito das obrigações, a regra é a liberdade contratual das partes, se fosse intenção do legislador dotar o artigo 389º do C.P.C. de imperatividade, certamente teria feito menção expressa na letra da lei nesse sentido.

  2. Além de que, a caducidade cominada no art. 389º do C.P.C. versa sobre matéria de direitos disponíveis, sendo legítimo ás partes convencionar, tal como fizeram, a renúncia à caducidade, na medida em que esta convenção não defraude as regras legais da prescrição, nos termos do art. 330º nº 1 do CC.

  3. Consequentemente, o recorrente confiou que o arresto decretado se manteria válido e eficaz nos termos em que foi estabelecido no âmbito da Transacção Judicial, homologada por Sentença.

  4. Além...

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