Acórdão nº 54/13.0GACHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2016

Data22 Fevereiro 2016

3 11 Tribunal da Relação de Guimarães Processo 54/13.0GACHV.G1 Página 11 de 11 Tribunal da Relação de Guimarães Processo 54/13.0GACHV.G1 Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Neste processo comum 54/13.0GACHV da Instância Local de Chaves da Comarca de Vila Real e por sentença proferida após a realização da audiência de julgamento, o arguido Ba.

foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art° 25°, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de dois anos e dois meses de prisão.

O arguido interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença e consequente substituição por outra decisão de absolvição ou, se assim não se entender, por condenação, mas em pena inferior e substituída por uma pena não privativa da liberdade.

O magistrado do Ministério Público no 1.º Juízo Criminal de Guimarães apresentou resposta, sufragando o entendimento constante da sentença recorrida e concluindo que o recurso do arguido não deverá merecer provimento.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, concluindo no sentido da total improcedência do recurso.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. A matéria de facto O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): “No dia 19 de Agosto de 2013, e desde período não apurado, o arguido Ba. procedia ao cultivo de plantas de “cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas)”, escondendo-as entre giestas num monte sito a cerca de 200 metros do acampamento cigano existente na Rua do Razedo, em V…, tendo nesse dia, na sua posse, no interior do veículo automóvel de marca “Mercedes”, modelo .., com a matrícula …, que conduzia, uma planta, em estado verde, com cerca de 1,20 cm de comprimento/desenvolvimento.

    Mais cultivava o arguido no referido monte, também escondidas entre as giestas, outras duas plantas, com cerca de 2 metros de altura cada, onde colocou um sistema de rega gota a gota, com o auxílio de quatro depósitos/recipientes em plástico, com capacidade para 25/30 litros cada.

    As três plantas, segundo exame laboratorial levado a cabo pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária tratam-se de “Cannabis – folhas e sumidades floridas ou frutificadas” – com o peso líquido de 1225 gramas.

    As referidas plantas estavam bem dissimuladas quer pelo local, quer pelo meio envolvente, visto estarem camufladas pela vegetação abundante, era visível que o arguido, enquanto seu proprietário, as tinha bem cultivadas e regadas.

    Plantas que foi vigiando, regando e tratando até que no referido dia 19 de Agosto de 2012, o N.I.C./G.N.R. - Chaves após ter detetado o arguido no local, procedeu à sua detenção e ao arranque dos outros dois pés de plantas de "Cannabis", com a altura de 2 metros, no estado de verde, todas no referido monte, as quais foram apreendidas.

    O arguido conhecia perfeitamente as características e natureza destas plantas, bem sabendo tratar-se de produto estupefaciente – “Cannabis – folhas e sumidades floridas ou frutificadas” -, tendo também absoluto conhecimento que não estava autorizado a cultivar e a deter as mesmas, não se coibindo, no entanto, de o fazer.

    Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, conhecendo bem a natureza e as características das plantas referidas, cultivando-as e regando-as, para secar as folhas, prepará-las e triturá-las, de forma a colocá-las à sua disposição, cedência e venda a indivíduos que o procurassem.

    O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

    O arguido já foi condenado por decisão proferida em 25/03/2010 na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00€ pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada.

    O arguido já foi condenado por decisão proferida em 14/02/2013 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por 2 aos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado.” 3.

    Nas conclusões do seu recurso, o arguido insurge-se com a decisão da matéria de facto afirmando que nenhuma prova foi produzida em sede de audiência de julgamento de que o arguido destinasse os estupefacientes ao tráfico e que na ausência de provas que permitam concluir sem sombra de dúvida sobre a culpa do arguido só resta ao julgador absolver o arguido.

    Como é sabido, a decisão da matéria de facto pode ser impugnada em dois planos ou perspectivas.

    Uma primeira forma de colocar em crise a decisão da matéria de facto em primeira instância consiste na alegação de um dos vícios do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal. Neste caso, também de conhecimento oficioso, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: trata-se de analisar apenas a decisão recorrida...

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