Acórdão nº 319/14.3GCVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MATOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 319/14.3GCVRL no Tribunal Judicial da Comarca de X/Juízo Central Criminal de X/Juiz 3, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos J. N., casado, filho de ... e de ..., nascido a …, em ..., freguesia de ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de X, A. N., casado, filho de ... e de ..., nascido a …, em ..., freguesia de ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de X, L. L., divorciado, filho de ... e de ..., nascido a …, residente no Lugar do …, em X, P. M., solteiro, filho de ... e de ..., natural de ..., Sertã, nascido a …, empregado de café, residente na Rua … dto., em ..., D. M., Militar da GNR, filho de … e de …, nascido a …, em ..., X, residente no Lugar ..., em X, P. B., Militar da GNR, filho de … e de …, nascido a …, com domicílio profissional na GNR de X, Av.ª …, em X, Imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos penais: . Ao arguido J. N.

- em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal; - em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 05/2006 de 23/02 . Ao arguido A. N.

- em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal; . Ao arguido D. M.

- sob a forma de cumplicidade, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - sob a forma de cumplicidade, de um crime de auxilio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1 do Código Penal; - em autoria material, de um crime de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1 do Código Penal; - em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal; . Ao arguido L. L.

- em-co autoria, de um crime de lenocinio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxilio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em autoria material, de um crime de recebimento indevido, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal; . Ao arguido P. M.

- em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxilio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei nº 23/2007 de 04/07; . Ao arguido P. B.

- em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal.

R. S. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados J. N., A. N., L. L., P. M. e D. M. peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €111.500,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação até ao pagamento.

Os arguidos apresentaram contestação escrita e juntaram requerimento de prova.

Foi designada e realizada a audiência de julgamento.

Levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido:

  1. Condenar o arguido J. N., pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; em co-autoria, pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos e 4 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de corrupção activa, previsto pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos; pela prática em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de multa de 200 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 10,00, o que perfaz um total de € 2.000,00; B) Condenar o arguido J. N., nos termos do art.º 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 5 anos e 2 meses e de multa de 200 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 10,00, o que perfaz um total de € 2.000,00; C) Condenar o arguido A. N. pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos e 4 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos; D) Condenar o arguido A. N., nos termos do art. 77º do Código Penal, na pena única de prisão de 5 anos e 2 meses; E) Condenar o arguido D. M. pela prática sob a forma de cumplicidade, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano; pela prática sob a forma de cumplicidade, de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, na pena de prisão de 10 meses; pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 3 anos; pela prática, em autoria material, de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de multa de 180 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz um total de € 1.260,00; pela prática, em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal, na pena de multa de 200 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz o total de € 1.400,00; F) Condenar o arguido D. M., nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 3 anos e 6 meses e de multa de 300 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz um total de €2.100,00: G) Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido D. M. pelo período de 3 anos e 6 meses, nos termos do artigo 50.º do Código Penal; H) Condenar o arguido D. M., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer as suas funções na GNR pelo período de 3 anos; I) Condenar o arguido L. L. pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano; pela prática em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 1 ano e 2 meses; pela prática em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal, na pena de multa de 150 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 5,00, o que perfaz um total de € 750,00; J) Condenar o arguido L. L., nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 1 ano e 6 meses e na multa de 150 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 5,00, o que perfaz o toral de € 750,00; L) Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido L. L. pelo período de 1 ano e 6 meses, nos termos do artigo 50.º do Código Penal; M) Condenar o arguido P. M. pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 10 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos; N) Condenar o arguido P. M., nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 2 anos e 6 meses; O) Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido P. M. pelo período de 2 anos e 6 meses, nos termos do artigo 50º do Código Penal; P) Condenar o arguido P. B. pela prática em autoria material de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal, na pena de multa de 250 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 6,00, o que perfaz um total de € 1.500,00; Q) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil, e absolver os demandados da pretensão contra eles formulado; R) Declarar perdidos a favor do Estado as armas e munições, o telemóvel Samsung Galaxy S6 Edge, com o IMEI .../02 e respectivo cartão; S) Ordenar a restituição aos arguidos a quem foram apreendidas, as máquinas de jogo e as quantias monetárias; T) Manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos J. N. e A. N., uma vez que a presente decisão reforça os perigos já enunciados oportunamente nos autos, sendo certo que não se mostram ultrapassados os prazo máximos da respectiva duração; U) Decretar a imediata extinção da medida de coacção de OPHVE aplicada ao arguido D. M., o qual deverá passar a apresentar-se semanalmente no posto policial da área da sua residência até trânsito em julgado da decisão, devendo informar-se a entidade policial em questão; V) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça a cargo de cada um deles em 4UCs; X) Não aplicar tributação à demanda civil nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alinea n) do RCP, atendendo a que a principal parte do PIC ficou sem efeito por causa da não pronúncia pelo crime de sequestro.

    Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido P. B. da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): 1.ª- O recorrente foi condenado nestes autos pela prática de um crime de “recebimento indevido...

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