Acórdão nº 319/14.3GCVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MATOS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 319/14.3GCVRL no Tribunal Judicial da Comarca de X/Juízo Central Criminal de X/Juiz 3, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos J. N., casado, filho de ... e de ..., nascido a …, em ..., freguesia de ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de X, A. N., casado, filho de ... e de ..., nascido a …, em ..., freguesia de ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de X, L. L., divorciado, filho de ... e de ..., nascido a …, residente no Lugar do …, em X, P. M., solteiro, filho de ... e de ..., natural de ..., Sertã, nascido a …, empregado de café, residente na Rua … dto., em ..., D. M., Militar da GNR, filho de … e de …, nascido a …, em ..., X, residente no Lugar ..., em X, P. B., Militar da GNR, filho de … e de …, nascido a …, com domicílio profissional na GNR de X, Av.ª …, em X, Imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos penais: . Ao arguido J. N.
- em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal; - em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 05/2006 de 23/02 . Ao arguido A. N.
- em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal; . Ao arguido D. M.
- sob a forma de cumplicidade, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - sob a forma de cumplicidade, de um crime de auxilio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1 do Código Penal; - em autoria material, de um crime de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1 do Código Penal; - em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal; . Ao arguido L. L.
- em-co autoria, de um crime de lenocinio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxilio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04/07; - em autoria material, de um crime de recebimento indevido, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal; . Ao arguido P. M.
- em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal; - em co-autoria, de um crime de auxilio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei nº 23/2007 de 04/07; . Ao arguido P. B.
- em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal.
R. S. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados J. N., A. N., L. L., P. M. e D. M. peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €111.500,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação até ao pagamento.
Os arguidos apresentaram contestação escrita e juntaram requerimento de prova.
Foi designada e realizada a audiência de julgamento.
Levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido:
-
Condenar o arguido J. N., pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; em co-autoria, pela prática de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos e 4 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de corrupção activa, previsto pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos; pela prática em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de multa de 200 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 10,00, o que perfaz um total de € 2.000,00; B) Condenar o arguido J. N., nos termos do art.º 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 5 anos e 2 meses e de multa de 200 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 10,00, o que perfaz um total de € 2.000,00; C) Condenar o arguido A. N. pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos e 4 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 2 anos; D) Condenar o arguido A. N., nos termos do art. 77º do Código Penal, na pena única de prisão de 5 anos e 2 meses; E) Condenar o arguido D. M. pela prática sob a forma de cumplicidade, de um crime de lenocínio, previsto pelo artigo 169º, nº1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano; pela prática sob a forma de cumplicidade, de um crime de auxílio à emigração ilegal, p. e p. pelo nº 2 do artigo 183º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, na pena de prisão de 10 meses; pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 3 anos; pela prática, em autoria material, de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de multa de 180 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz um total de € 1.260,00; pela prática, em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal, na pena de multa de 200 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz o total de € 1.400,00; F) Condenar o arguido D. M., nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 3 anos e 6 meses e de multa de 300 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,00, o que perfaz um total de €2.100,00: G) Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido D. M. pelo período de 3 anos e 6 meses, nos termos do artigo 50.º do Código Penal; H) Condenar o arguido D. M., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer as suas funções na GNR pelo período de 3 anos; I) Condenar o arguido L. L. pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano; pela prática em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 1 ano e 2 meses; pela prática em autoria material, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal, na pena de multa de 150 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 5,00, o que perfaz um total de € 750,00; J) Condenar o arguido L. L., nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 1 ano e 6 meses e na multa de 150 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 5,00, o que perfaz o toral de € 750,00; L) Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido L. L. pelo período de 1 ano e 6 meses, nos termos do artigo 50.º do Código Penal; M) Condenar o arguido P. M. pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 10 meses; pela prática em co-autoria, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de prisão de 2 anos; N) Condenar o arguido P. M., nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de prisão de 2 anos e 6 meses; O) Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido P. M. pelo período de 2 anos e 6 meses, nos termos do artigo 50º do Código Penal; P) Condenar o arguido P. B. pela prática em autoria material de um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372º, nº 2 do Código Penal, na pena de multa de 250 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 6,00, o que perfaz um total de € 1.500,00; Q) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil, e absolver os demandados da pretensão contra eles formulado; R) Declarar perdidos a favor do Estado as armas e munições, o telemóvel Samsung Galaxy S6 Edge, com o IMEI .../02 e respectivo cartão; S) Ordenar a restituição aos arguidos a quem foram apreendidas, as máquinas de jogo e as quantias monetárias; T) Manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos J. N. e A. N., uma vez que a presente decisão reforça os perigos já enunciados oportunamente nos autos, sendo certo que não se mostram ultrapassados os prazo máximos da respectiva duração; U) Decretar a imediata extinção da medida de coacção de OPHVE aplicada ao arguido D. M., o qual deverá passar a apresentar-se semanalmente no posto policial da área da sua residência até trânsito em julgado da decisão, devendo informar-se a entidade policial em questão; V) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça a cargo de cada um deles em 4UCs; X) Não aplicar tributação à demanda civil nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alinea n) do RCP, atendendo a que a principal parte do PIC ficou sem efeito por causa da não pronúncia pelo crime de sequestro.
Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido P. B. da mesma interpôs o presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): 1.ª- O recorrente foi condenado nestes autos pela prática de um crime de “recebimento indevido...
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