Acórdão nº 494/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João L..., com domicílio em Chandebrito, n° 18, I... P... Nigran e no lugar de P..., P..., Melgaço. instaurou a presente acção ordinária contra a Companhia de Seguros F... S. A com sede na rua do B.... n° 22...-B 2°, Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 44.776,79€, acrescida de juros a contar da citação, a título de indemnização dos danos que alega ter sofrido em consequência de acidente de viação .

Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 14 de Fevereiro de 2002 quando conduzia o seu veículo de matricula P...-7840-AZ, na auto - estrada A3, no sentido Sul - Norte, a velocidade inferior a 90 km/h, deparou-se com um canídeo de grande porte na faixa de rodagem, e que, com o objectivo de evitá-lo, travou, despistou-se e embateu no separador central.

A ré contestou impugnando os factos articulados pelo A e sustentando não ser responsável pelos danos verificados.

Deduziu o chamamento da Brisa Auto Estadas de Portugal em virtude da franquia a cargo da mesma, sua segurada.

Admitido o chamamento, a Brisa impugnou os factos alegados pelo A e aderiu à contestação da ré.

Na réplica, o A concluiu como na petição inicial.

Em virtude dos mesmos factos, a A... Portugal Companhia de Seguros SÁ intentou acção sumaríssima contra a Brisa Auto Estradas de Portugal, invocando que ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho outorgado com a entidade patronal do A, e por força do descrito acidente, pagou-lhe 1.008,45€ de indemnizações salariais e à ARS do Norte 36,77€, quantias que reclamou.

A Brisa contestou, impugnado os factos articulados e defendendo não ser responsável pelo pagamento de tais quantias.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Foi ordenada a apensação das acções.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls.305 a 310.

A final, foi proferida sentença que

  1. Julgou a acção intentada pelo A João L... parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré Companhia de Seguros F... S.A. e a Brisa Auto-Estradas de Portugal S.A., solidariamente, a pagar a este A a quantia global de 24.169,93€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% até l de Maio de 2003 e de 4% a partir desta data, até integral pagamento, absolvendo-as do restante pedido.

  2. Julgou a acção intentada pela A... Portugal Companhia de Seguros S.A. totalmente procedente, e em consequência, condenou a Brisa Auto-Estradas de Portugal S.A. a pagar a esta A a quantia de 1.045,22€, acrescida à taxa legal de 7% até l de Maio de 2003 e de 4% a partir desta data, até integral pagamento.

Condenou o A. João L..., a Ré Cª. de Seguros F... S.A. e a Brisa Auto-Estradas de Portugal S.A. no pagamento das custas, na proporção do respectivo decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, Brisa Auto-Estradas de Portugal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 - Ficou provado que a ora recorrente efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento da A3 (resposta ao quesito 33), e de imediato a Ré Brisa fez deslocar para o local, no momento do sinistro do SF, não um carro patrulha, mas dois; 2 - Dos depoimentos dos oficiais mecânicos e testemunhas da Ré Brisa, que se deslocaram de propósito ao local no cumprimento das suas funções, Srs Rui V... e Manuel C... - cassete n° 4, lado A, rot. 2233 a lado B, rot. 1874 e cassete n° 4, lado B, rot. 1875 a cassete n° 5, lado A, rot. 1942, respectivamente - a via destinada ao trânsito no sentido Porto-Valença da A3, se constata que a mesma não foi fechada ao trânsito, continuando este a fluir regularmente, durante e após o primeiro acidente ( do SF) até ao acidente dos presentes autos ( do PO ).

3 - O cão que foi atropelado em primeiro lugar pelo SF, acabou por ser "atropelado" por outros veículos automóveis, dele restando pequenos bocados, "massa" ensanguentada e pele.

4 - Do depoimento do Sr. Manuel C... - cassete n° 4, lado B, rot. 1875 a cassete n° 5, lado A, rot. 1942 - se constata que se referiu bastas vezes a " Aquilo não é obstáculo", tendo dito após insistência que "Aquilo", se referia a "massa" ensanguentada e pele que com a pá não tinha conseguido retirar do piso.

5 - Mais acrescentou, que já estava de regresso ao seu carro patrulha - estacionado na via contrária - após ter retirado para a berma, com uma pá, os restos mortais do canídeo, quando do separador central vê um veículo, posteriormente identificado como sendo o PO, já desgovernado, em despiste e em direcção ao separador central onde estava.

6 - Com tal depoimento, a resposta ao quesito 14°, deveria ser sido dada no sentido de não provado, isto é, de que foram removidos os restos mortais do canídeo - pequenos bocados, "massa" ensanguentada e pele - pelo Sr. Manuel C... com uma pá.

7 - Do mesmo depoimento, que vê em directo o despiste do PO, se fica a saber que o referido veículo automóvel se despista não por causa dum cão morto na hemi-faixa de rodagem, mas por qualquer outra razão que se desconhece.

8 - Ninguém sabe como surge o cão para provocar o primeiro sinistro - não provado a falha existente na vedação ( resposta quesito 15°), 9 - e mesmo que os AA. o soubessem, tendo o mesmo originado os danos patrimoniais e não patrimoniais, não se vislumbra, ainda assim, um facto ilícito cometido pela Brisa, pois não impende sobre a mesma, nem decorre do D.L. n° 294/97 de 24/10, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo e manchas no piso que possa dificultar, assustar os utentes ou pôr em perigo a circulação automóvel.

10 - Nada foi detectado, até à participação do primeiro sinistro (SF), durante os patrulhamentos qualquer cão na via, 11 - nada pode levar a crer que por culpa da Brisa, 12 - No caso vertente importa referir que ninguém sabe como surgiu o cão na AE, e mesmo que os AA. o soubessem, tendo o mesmo originado os danos sofridos, não se vislumbra, ainda assim, um facto ilícito cometido pela Brisa, 13 - Pois, não impende sobre a mesma, nem decorre do D.L. n° 294/97 de 24 de Outubro, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo que possa dificultar ou pôr em perigo a circulação automóvel.

14 - Tão somente se exige que "em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, a Brisa assegure a boa circulação nas auto-estradas concessionadas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente (esta em termos realistas) (...)"( cfr. Ac. Da Relação de Lisboa de 31/10/96, in CJ IV, pág. 149) 15 - Ora a douta Sentença peca por defeito dando como provada a matéria referida para, posteriormente, vir dizer que "(...) foi pela indevida manutenção ou vigilância , imputáveis à Brisa, e que a situação impunha, que o cão surgiu na faixa de rodagem, foi atropelado e, posteriormente, provocou o despiste e embate do veículo do A." ficando provada " (...) a culpa de Brisa, (...)" - pág. 10.

16 - A douta sentença recorrida, que optou pela responsabilidade contratual da Ré, e estabelecer a aplicabilidade do estatuído no art° 799° n° l do C.C., deveria entender que, competiria, ainda assim, aos AA. começarem por provar a ausência de cumprimento por parte da Ré Brisa, para que, 17 - depois de feita essa prova, mas só depois de feita, se operaria a presunção de "culpa" do artigo referido.

18 - Nenhuma norma, legal ou contratual, obriga a Brisa, como resultado, a garantir a ausência de cães ou outros obstáculos na sua área concessionada. À Brisa, como concessionária, compete tão somente fazer um esforço razoável para assegurar a boa, segura e livre circulação nas auto-estradas.

19 - Muito menos poderia, como não o fez efectivamente, o tribunal "a quo" estabelecer a aplicabilidade do estatuído no art° 493° n° l do C.C., dado que, só "Podemos, com algum esforço, considerar as AE como uma coisa imóvel; seria, então, um prédio rústico. Simplesmente: apenas relevamos os danos naturalísticos causados pelo risco da própria coisa: cai uma ponte ou desaba um piso. Tais eventualidade iriam concorrer com os deveres legais da concessionária (....) mas "já as hipóteses exógenas (animais nas faixas de rodagem, água, gelo, peças à solta, gasóleo, etc.) não têm a ver com "danos causados pela auto-estrada, mas com outras realidades." ( Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, in Igualdade rodoviária e acidentes de viação nas auto-estradas, Estudo de Direito Civil Português 2004 pag. 48, Ed. Almedina), isto é, 20 - o regime do art° 493° n° l do C.C, só opera perante danos causados pelo imóvel; não no imóvel (Obra cit.pág.55)..

21 - a douta Sentença de todo pode presumir da culpa e prática de facto ilícito por parte da Ré Brisa, pelo que atrás foi referido.

22 - Não podendo a douta sentença recorrida extrair "in casu" a culpa da BRISA, S.A., uma vez que nada se sabe quanto à origem do aludido "obstáculo", às condições e modo por que surgiu na via ou ao momento em que ali apareceu, logo, é manifesto que não é possível concluir-se que a Brisa podia, em tempo útil, ter removido tal obstáculo, e, assim, ter evitado o acidente.

23 - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei n° 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva; 24 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art°. 483° do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação; 25 - O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e...

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