Acórdão nº 2205/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – AA...
e mulher M...
residentes na Av.ª João XXI,... º, sl...., Braga; instauraram a presente acção contra BB...
e mulher CC...
residentes na Rua ....., nº..., ... Dt.º, , Braga; e DD...
residente na Av.ª..... , nº ... r/c ..Fafe, na qual pedem, para além do mais, a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com os primeiros réus, com fundamento na falta de pagamento das rendas a partir de Novembro de 2006, e no qual foi fiador o segundo réu.
A fls. 39 dos autos, foi proferido despacho, no qual se absolveram os réus da instância, e foi ordenado o arquivamento dos autos, por se ter considerado que a falta de notificação prevista no n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, constitui excepção dilatória inominada.
Inconformados os autores interpuseram recurso de agravo, cujas alegações de fls. 61 a 65, terminam com as seguintes conclusões: Em 26/6/06 entrou em vigor a Lei 6/06 de 26/2, que se aplica ao caso em apreço.
A resolução do contrato de arrendamento, pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento da renda, passou a estar prevista nos artigos 1083º, n.º 1 e 3 do Código Civil e 14º do NRAU.
Com o entendimento do Mmº Juiz viola-se os citados artigos.
Não foram deduzidas contra-alegações, até porque os primeiros réus ainda não foram citados para a acção.
Foi proferido despacho de sustentação do agravo.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
**A questão a decidir é a de saber se a opção do senhorio pela instauração da acção de despejo, e a falta da notificação a que alude o n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, constitui uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância.
Conforme decorre dos autos, a presente acção foi instaurada em 10.04.2007.
Em 26 de Junho de 2006 entrou em vigor a Lei 6/2006 de 26/02 – Novo Regime do Arrendamento Urbano -, que revogou o DL 321-B/1990 de 15/10.
A resolução do contrato de arrendamento, pelo senhorio, com fundamento na falta de pagamento da renda, passou a estar prevista no art. 1083º n.º 3 do Código Civil , preceito onde se determina: “ É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO