Acórdão nº 2205/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – AA...

e mulher M...

residentes na Av.ª João XXI,... º, sl...., Braga; instauraram a presente acção contra BB...

e mulher CC...

residentes na Rua ....., nº..., ... Dt.º, , Braga; e DD...

residente na Av.ª..... , nº ... r/c ..Fafe, na qual pedem, para além do mais, a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com os primeiros réus, com fundamento na falta de pagamento das rendas a partir de Novembro de 2006, e no qual foi fiador o segundo réu.

A fls. 39 dos autos, foi proferido despacho, no qual se absolveram os réus da instância, e foi ordenado o arquivamento dos autos, por se ter considerado que a falta de notificação prevista no n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, constitui excepção dilatória inominada.

Inconformados os autores interpuseram recurso de agravo, cujas alegações de fls. 61 a 65, terminam com as seguintes conclusões: Em 26/6/06 entrou em vigor a Lei 6/06 de 26/2, que se aplica ao caso em apreço.

A resolução do contrato de arrendamento, pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento da renda, passou a estar prevista nos artigos 1083º, n.º 1 e 3 do Código Civil e 14º do NRAU.

Com o entendimento do Mmº Juiz viola-se os citados artigos.

Não foram deduzidas contra-alegações, até porque os primeiros réus ainda não foram citados para a acção.

Foi proferido despacho de sustentação do agravo.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

**A questão a decidir é a de saber se a opção do senhorio pela instauração da acção de despejo, e a falta da notificação a que alude o n.º 1 do artigo 1084º do Código Civil, constitui uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância.

Conforme decorre dos autos, a presente acção foi instaurada em 10.04.2007.

Em 26 de Junho de 2006 entrou em vigor a Lei 6/2006 de 26/02 – Novo Regime do Arrendamento Urbano -, que revogou o DL 321-B/1990 de 15/10.

A resolução do contrato de arrendamento, pelo senhorio, com fundamento na falta de pagamento da renda, passou a estar prevista no art. 1083º n.º 3 do Código Civil , preceito onde se determina: “ É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo...

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