Acórdão nº 1824/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - AA...

e mulher BB...

, instauraram acção de divisão de coisa comum contra CC...

e mulher DD...

, alegando que são comproprietários, na proporção de metade cada um, do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, anexos e logradouro, sito em F...

, freguesia de Lanheses, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....

, e descrito e inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial.

Aos autores não convém nem interessa permanecer na indivisão , mas a divisão deste não é minimamente aconselhável.

A construção confronta pelo nascente com a rua Dr.

GG...

e entre aquela e a dita rua não se interpõe qualquer parcela de terreno.

O acesso ao prédio, ou seja, ao logradouro e à habitação é feita lateralmente. Do lado direito há um acesso exclusivamente pedonal, e do lado esquerdo dispõe de acesso pedonal e de veículos automóveis.

A largura desses acessos não podiam ser alargados, o que significa que em hipotética divisão do prédio os dois acessos teriam que ser comuns.

No rés do-chão o requerido instalou um consultório onde exerce a sua profissão de médico dentista, sendo que a entrada para este está localizada junto às escadas de acesso ao 1º andar.

No caso não é possível que cada fracção tenha o seu logradouro próprio.

Acresce que os réus construíram uma piscina no logradouro do prédio em local que dificulta a divisão igualitária do prédio.

Citados os requeridos, estes contestaram, impugnaram a versão dos requerentes, alegando que em 1986, foram feitas obras para eliminar as escadas interiores de acesso aos vários andares.

Obras que foram licenciadas.

Na sequência dessas obras o prédio passou a reunir todos os requisitos exigíveis para a sua constituição em regime de propriedade horizontal .

Alegam ainda que a constituição da propriedade horizontal pode ter lugar por decisão judicial, de acordo com o disposto no artigo 1417º, n.ºs 1 e 2 e desde que se verifiquem os requisitos a que alude o artigo 1415, ambos do Código Civil.

Foi ordenada perícia colegial, e realizada a mesma foi proferida a seguinte sentença:: “ Termos em que acolhendo as conclusões do relatório subscrito pelos Srs. peritos indicados pelo tribunal e pelos réus, nos termos disposto no artigo 1054º, n.ºs 1 e 3do Código de Processo Civil, Declaro divisível em substância o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial.

Declaro fixados os quinhões nos termos descritos no relatório pericial maioritário, descrito a fls. 106 como fracções A e B por referência às plantas juntas a fls. 107 e 108 dos autos.

Notifique.

Após trânsito, conclua com vista a designar-se data para a realização da conferência de interessados”.

Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação, cujas alegações de fls. 162 a 173, terminam com as seguintes conclusões: O recurso da decisão que declarou divisível o imóvel e fixou os quinhões é uma decisão que julgou o mérito da causa e por isso, da mesma cabe recurso de apelação.

A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial depende da verificação simultânea quer dos requisitos civis previstos no artigo 1417º do Código Civil, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Uns e outros constituem, não meros pressupostos processuais, mas sim verdadeiros e próprias condições de procedência da acção.

O Regime...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT