Acórdão nº 1446/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João F... e mulher Emília S..., vieram requerer sejam admitidos e prestar caução, mediante garantia bancária, pelo valor €5.000,00 (cinco mil euros), em ordem a obter a suspensão da providência de restituição provisória da posse decretada nos autos principais.

Sustentaram, para tanto e em suma, que: 1º- no requerimento inicial não se mostra alegados nem quantificados quaisquer danos por parte dos requerentes da providência cautelar; 2º- estes não estão privados do uso do logradouro que alegam fazer parte integrante do andar arrendado; 3º- a requerente da providência cautelar Rosa P... tem vindo a ocupar o espaço destinado à passagem com um veiculo automóvel impedido os ora requerentes João F... e mulher de acederem à parte restante do logradouro do prédio; 4º- estes, tendo planeado construir garagens na parte posterior do logradouro, estão impedidos de concretizar o projecto por tal facto; 5º- situação que lhes acarreta prejuízos porque o decorrer do tempo aumenta o preço da construção e porque não podem obter o rendimento que as garagens lhes podiam dar (valor que estimam em €500,00/mês); 6º- e, finalmente, que estando os ora requerentes, João F... e mulher, a executar obras de beneficiação no prédio onde se insere a fracção arrendada, pretendiam substituir o portão ou cancela por um novo, reparando e remodelando o muro.

Rosa P..., José H... e Joaquim J..., notificados do teor do requerimento apresentando, propugnaram a rejeição do pedido da prestação de caução.

Sustentaram, para tanto e em suma, que: a)- no presente caso a substituição da providência decretada por caução é inaceitável uma vez que a aceitação desta pretensão seria o mesmo que ficar total e definitivamente sem efeito não só a restituição ordenada, mas também inutilizada e anulada uma parte importante do objecto do arrendamento; b) - com a caução pretende-se que o logradouro deixe de ser usado nos termos e para os fins para que sempre foi usado.

Foi proferida decisão que indeferiu a requerida prestação de caução, condenando os requerentes no pagamento das custas.

Inconformados com este despacho, dele agravaram os requeridos, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1°- Notificados da douta decisão que ordenou a restituição provisória da posse aos requerentes sem audiência prévia dos requeridos, estes optaram por deduzir oposição invocando razões de facto e de direito que, a proceder, se extingue o alegado direito dos requerentes à parcela do logradouro, objecto de restituição.

  1. - Parcelarmente, os requerentes solicitaram que fosse admitida a prestação da caução, mediante garantia bancária, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), por forma a obter a suspensão da providência de restituição provisória da posse decretada nos autos principais.

  2. - Todavia, a douta decisão ora posta em crise decidiu que ao caso em apreço "... não configura num daqueles casos em ressaltam interesses do esbulhador - requerente que, pela sua ponderabilidade e aceitabilidade dos mesmos, suprem os interesses típicos da lei ao estabelecer a restituição provisória da posse".

  3. - Ora, apesar do respeito devido, os recorrentes consideram que a douta decisão recorrida não ponderou correctamente os interesses em confronto nos presentes autos de restituição provisória da posse.

  4. - Uma vez que, face ao disposto no n° 3, do artigo 387°, do Código Processo Civil, a providência cautelar pode ser substituída por caução, mesmo nos casos de restituição provisória da posse, ainda que excepcionalmente, desde que verificados os respectivos requisitos, a saber, a...

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