Acórdão nº 1446/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João F... e mulher Emília S..., vieram requerer sejam admitidos e prestar caução, mediante garantia bancária, pelo valor €5.000,00 (cinco mil euros), em ordem a obter a suspensão da providência de restituição provisória da posse decretada nos autos principais.
Sustentaram, para tanto e em suma, que: 1º- no requerimento inicial não se mostra alegados nem quantificados quaisquer danos por parte dos requerentes da providência cautelar; 2º- estes não estão privados do uso do logradouro que alegam fazer parte integrante do andar arrendado; 3º- a requerente da providência cautelar Rosa P... tem vindo a ocupar o espaço destinado à passagem com um veiculo automóvel impedido os ora requerentes João F... e mulher de acederem à parte restante do logradouro do prédio; 4º- estes, tendo planeado construir garagens na parte posterior do logradouro, estão impedidos de concretizar o projecto por tal facto; 5º- situação que lhes acarreta prejuízos porque o decorrer do tempo aumenta o preço da construção e porque não podem obter o rendimento que as garagens lhes podiam dar (valor que estimam em €500,00/mês); 6º- e, finalmente, que estando os ora requerentes, João F... e mulher, a executar obras de beneficiação no prédio onde se insere a fracção arrendada, pretendiam substituir o portão ou cancela por um novo, reparando e remodelando o muro.
Rosa P..., José H... e Joaquim J..., notificados do teor do requerimento apresentando, propugnaram a rejeição do pedido da prestação de caução.
Sustentaram, para tanto e em suma, que: a)- no presente caso a substituição da providência decretada por caução é inaceitável uma vez que a aceitação desta pretensão seria o mesmo que ficar total e definitivamente sem efeito não só a restituição ordenada, mas também inutilizada e anulada uma parte importante do objecto do arrendamento; b) - com a caução pretende-se que o logradouro deixe de ser usado nos termos e para os fins para que sempre foi usado.
Foi proferida decisão que indeferiu a requerida prestação de caução, condenando os requerentes no pagamento das custas.
Inconformados com este despacho, dele agravaram os requeridos, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1°- Notificados da douta decisão que ordenou a restituição provisória da posse aos requerentes sem audiência prévia dos requeridos, estes optaram por deduzir oposição invocando razões de facto e de direito que, a proceder, se extingue o alegado direito dos requerentes à parcela do logradouro, objecto de restituição.
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- Parcelarmente, os requerentes solicitaram que fosse admitida a prestação da caução, mediante garantia bancária, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), por forma a obter a suspensão da providência de restituição provisória da posse decretada nos autos principais.
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- Todavia, a douta decisão ora posta em crise decidiu que ao caso em apreço "... não configura num daqueles casos em ressaltam interesses do esbulhador - requerente que, pela sua ponderabilidade e aceitabilidade dos mesmos, suprem os interesses típicos da lei ao estabelecer a restituição provisória da posse".
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- Ora, apesar do respeito devido, os recorrentes consideram que a douta decisão recorrida não ponderou correctamente os interesses em confronto nos presentes autos de restituição provisória da posse.
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- Uma vez que, face ao disposto no n° 3, do artigo 387°, do Código Processo Civil, a providência cautelar pode ser substituída por caução, mesmo nos casos de restituição provisória da posse, ainda que excepcionalmente, desde que verificados os respectivos requisitos, a saber, a...
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