Acórdão nº 853/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução18 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:* No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 1º juízo Criminal, processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 2 414/06.3TA.VCT, pelo Sr. Juiz subscritor do despacho de fls. 41 a 44, datado de 13-04-2007, foi solicitada escusa para intervir no processo, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nºs 1, 2 e 3 e 45º, n.º 1 do C. P. Penal.

Invoca como fundamento para tal o facto de ter presidido ao julgamento e ordenado a emissão de certidão para procedimento criminal, a qual veio a dar origem a acusação do M. P., pelo crime p. e p. pelo art. 360º, nºs 1 e 3 do C. Penal.

* De fls. 41 a 44 destes autos (despacho em que é pedida a escusa), consta o seguinte: " NUIPC 2 414/06.3TAVCT - QUESTÃO PRÉVIA AO DESPACHO A QUE ALUDE O ART. 311.º DO CPP: - DO PEDIDO DE ESCUSA - Como consta da acusação de fls. 33, é nos presentes autos arguido Geraldo , com TIR2001 de fls. 20, imputando-lhe o Ministério Público a prática, em autoria material, de factos integrantes de um crime de falsidade de testemunho, p. p. pelo art. 360.°, n.º 1 e 3 do CP.

Igualmente se constata dos autos 1 que presidi ao julgamento nos autos de processo comum singular NUIPC 763/05.7GCVCT, em que era arguido Paulo e em que o ora arguido Geraldo foi inquirido como testemunha de defesa.

Dessa acta, conjugado com parte do ponto 2.3 da sentença que nos autos de processo comum singular NUIPC 763/05.7GCVCT se proferiu2 extrai-se que a imputada responsabilidade _____________________________________________________________ 1 acta em certidão de fls. 4 e ss 2 certidão de fls. 8 e ss dp-Escusa-2414-06-3TAVTC-Falsidade Testemunho (Certidão Anterior)(Cit TRG) _________________________________________________________ criminal que nestes autos se aprecia e que imputada ao arguido é, resulta, de forma directa, das declarações por si prestadas aquando da realização do referido julgamento. Foi perante o comportamento da então testemunha, ora arguido, e perante a convicção então formada que se tiveram por verificados os pressupostos que são cerne dos presentes autos - -preenchimento dos elementos típicos do crime p.p. pelo art. 360.°, n.º 1 e 3 do CP, cuja autoria cabe ao arguido.

Ou seja, tomei posição sobre a prova então produzida.

Vejamos como assim é, face ao quanto se escreveu em sede de convicção e que agora transcrevemos.

"Já as testemunhas de defesa - pai, mãe e irmão do arguido, bem como m empregado do pai do arguido que aquando dos factos estaria com o irmão do arguido - nada referiram de concreto.

Na essência, limitaram-se a referir que não estavam presentes aquando dos factos e que a QP era uma carrinha muito velha que costumava estar guardada no armazém. Não afirmaram, nem negaram, de forma absoluta a conduta do arguido, apenas afirmando o já dito e que o mesmo não podia ter levado a cabo os factos porque deveria estar a trabalhar. Quando confrontados com a certeza dessa afirmação, a situação era sempre a mesma - concluíam que assim era porque concluíam ... e porque a carrinha era muito velha, gastava muito óleo e normalmente estava guardada no armazém ... -. No fundo, testemunhas de defesa de interesses do arguido, nada credíveis, mas inócuas porque de concreto com relação aos factos nada sabiam ou diziam, quer porque não os tinham presenciado, quer porque não estavam com o arguido aquando dos mesmos, ou sequer afirmavam que estavam com o arguido num qualquer outro sítio que tornasse impossível o arguido ter...

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