Acórdão nº 1036/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução18 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência nesta Tribunal da Relação de Guimarães: No processo de contra-ordenação nº 249366622, por decisão de 26/9/2006 do Governador Civil do Distrito de Braga foi aplicada ao arguido C, residente em ---, Braga, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pelo facto de, no dia 20-2-2006, pelas 17, 42 h, conduzir um veículo ligeiro de passageiros, matricula AG, na EN 204, Klm. 28.5, Silveiros, Barcelos, circulando à velocidade de 93 Klm/h, correspondente à velocidade de 98 Klm/h registada, deduzido o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Klm/h, conforme sinalização vertical existente.

Não se conformando, o arguido impugnou judicialmente tal decisão ao abrigo do art. 59º do DL nº 433/82, de 27/10, através da interposição de recurso para o Tribunal de Comarca, pugnando a final pelo arquivamento dos autos, por falta de provas bem como pela devolução da quantia da coima que tinha liquidado voluntariamente.

Aí e no processo de recurso de Contra-Ordenação nº 2TBBCL do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos foi, por decisão de 15/3/2007, julgado improcedente o recurso de impugnação interposto pelo arguido da referida decisão de 26 de Setembro de 2006 do Governador Civil do Distrito de Braga que o houvera condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 dias pela prática da contra-ordenação ao disposto nos art. 27º, nº1 e punido pelo art. 27,º nº 2, alínea a), 3º ambos do Código da Estrada (excesso de velocidade: contra-ordenação muito grave - art. 146º alínea i), do Código da Estrada) Na mesma e sempre inconformado, o arguido interpôs novo recurso, desta feita para este Tribunal da Relação.

O MP na 1.a instância pronunciou-se pela improcedência do recurso, e o Exmo Procurador-Geral Adjunto, pugna pela sua manifesta improcedência.

Cumprido o disposto pelo artº 417º, nº 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*Na motivação de recurso para este Tribunal da Relação e tal como já fizera no recurso para o tribunal de comarca o recorrente defende que · O pagamento voluntário da coima não pode fazer precludir a invocação e subsequente apreciação judicial de quaisquer meios de defesa, nomeadamente da legalidade ou ilegalidade dos meios de obtenção da prova.

· O pagamento que levou a efeito da coima aplicável à infracção imputada, ocorreu por sua ignorância e por aconselhamento inábil.

· Não viu o...

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