Acórdão nº 1036/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência nesta Tribunal da Relação de Guimarães: No processo de contra-ordenação nº 249366622, por decisão de 26/9/2006 do Governador Civil do Distrito de Braga foi aplicada ao arguido C, residente em ---, Braga, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pelo facto de, no dia 20-2-2006, pelas 17, 42 h, conduzir um veículo ligeiro de passageiros, matricula AG, na EN 204, Klm. 28.5, Silveiros, Barcelos, circulando à velocidade de 93 Klm/h, correspondente à velocidade de 98 Klm/h registada, deduzido o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Klm/h, conforme sinalização vertical existente.
Não se conformando, o arguido impugnou judicialmente tal decisão ao abrigo do art. 59º do DL nº 433/82, de 27/10, através da interposição de recurso para o Tribunal de Comarca, pugnando a final pelo arquivamento dos autos, por falta de provas bem como pela devolução da quantia da coima que tinha liquidado voluntariamente.
Aí e no processo de recurso de Contra-Ordenação nº 2TBBCL do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos foi, por decisão de 15/3/2007, julgado improcedente o recurso de impugnação interposto pelo arguido da referida decisão de 26 de Setembro de 2006 do Governador Civil do Distrito de Braga que o houvera condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 dias pela prática da contra-ordenação ao disposto nos art. 27º, nº1 e punido pelo art. 27,º nº 2, alínea a), 3º ambos do Código da Estrada (excesso de velocidade: contra-ordenação muito grave - art. 146º alínea i), do Código da Estrada) Na mesma e sempre inconformado, o arguido interpôs novo recurso, desta feita para este Tribunal da Relação.
O MP na 1.a instância pronunciou-se pela improcedência do recurso, e o Exmo Procurador-Geral Adjunto, pugna pela sua manifesta improcedência.
Cumprido o disposto pelo artº 417º, nº 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*Na motivação de recurso para este Tribunal da Relação e tal como já fizera no recurso para o tribunal de comarca o recorrente defende que · O pagamento voluntário da coima não pode fazer precludir a invocação e subsequente apreciação judicial de quaisquer meios de defesa, nomeadamente da legalidade ou ilegalidade dos meios de obtenção da prova.
· O pagamento que levou a efeito da coima aplicável à infracção imputada, ocorreu por sua ignorância e por aconselhamento inábil.
· Não viu o...
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