Acórdão nº 1454/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Pelo recorrente “Condomínio do Prédio Urbano sito na P... P. R.. , nº..., Braga” foi instaurada contra J... Construções, Ldª, execução para prestação de facto por outrem.

  2. Nestes autos está em causa a execução de obras em prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, para eliminação de defeitos, mostrando-se, por isso, necessária a avaliação do custo da prestação.

  3. Efectuada a peritagem por perito único, nomeado pelo Tribunal, o exequente não aceitou o conteúdo do respectivo relatório, vindo requerer segunda vistoria, justificando que obteve um orçamento no qual o valor das obras apresenta grandes discrepâncias relativamente ao aludido laudo.

  4. Tal requerimento mereceu despacho que indeferiu a pretensão, com o fundamento de que a discrepância de valores entre a avaliação feita pelo perito e a constante do orçamento apresentado pelo empreiteiro consultado pelo exequente, por si só, não justifica a realização de nova avaliação, para além de que a avaliação consignada no artº 935º, nº1, do Código de Processo Civil deve ser feita por um único perito nomeado pelo Tribunal, não estando prevista a segunda avaliação, nos termos do artº 589º e seguintes, aplicável no domínio do processo declarativo.

  5. Inconformado, agravou o exequente, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: que não existe razão válida que imponha, em sede de execução para prestação de facto, de regime diferenciado de reacção ou impugnação do primeiro relatório pericial, pelo que podem as partes requerer uma segunda peritagem; que o exequente alegou, fundamentadamente, as razões da discordância com a primeira peritagem, o que, por si só, leva à necessidade de uma segunda avaliação para remoção das dúvidas; que, finalmente, não se entendendo assim, sofrerá o exequente uma lesão importante, pois que haveria obras cujo custo não seria assegurado pela executada.

    Termina pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que admita a realização da segunda peritagem recorrida.

  6. Não foram oferecidas contra-alegações.

  7. A Mª Juiz sustentou o despacho recorrido.

  8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

      O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º...

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