Acórdão nº 1380/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: J. P. – INTERNACIONAL TRANSPORTES, LDA com sede em Vila Nova de Cerveira propôs a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C., SARL, com sede em França, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €15.100,00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €1.673,81, bem como dos vincendos até efectivo pagamento, valor relativo ao preço do transporte de mercadorias que, sob solicitação da ré, levou a efeito nas condições referenciadas nas facturas que se reproduzem a fls 7 a 23 dos autos.

A ré, devidamente citada, não deduziu oposição.

Concluso o processo, veio em 4/10/06 a ser proferido despacho que, declarando o tribunal internacionalmente incompetente, absolveu a ré da instância, por considerar, em harmonia com o disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº44/2001, de 22/12/00, que deve “entender-se que, no caso de prestação de serviços, o lugar de cumprimento é aquele onde foram ou devam ser prestados.” Inconformada com o teor do despacho, recorre a autora pretendendo a sua revogação com base nas seguintes razões com que conclui as alegações produzidas: 1) A competência internacional dos tribunais portugueses está enunciada no art° 65° do CPC, sem prejuízo do que se encontra estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.

2) Donde decorre que a aplicação dos critérios previstos no art.° 65° do Código de Processo Civil cedem em função da aplicação prioritária das convenções internacionais, em conformidade com o prescrito no art° 8° da Constituição.

3) Na fixação do tribunal competente é ainda necessário ter em atenção que é “face ao pedido formulado pelo Autor e aos fundamentos em que tal pedidos se apoia que há que determinar a competência do tribunal, já que essa não depende nem da legitimidade das partes nem do procedência da acção (Ac. do S.T.J. de i2-i-i994; BMJ, 433.°, pág. 554) e é no momento da propositura da acção e em face do pedido formulado pelo autor que a competência do tribunal se fixa (Ac. da R. Lisboa de 11-11-1997; CJ, 1997,5,79).

4) Agravante e Agravada celebraram um contrato de transporte, na modalidade de transporte internacional, derivando daquele contrato para o transportador, a aqui Agravante, como obrigação principal, a de realizar a deslocação de mercadoria e fazer a sua entrega ao destinatário e para o expedidor/agravada (que contrata o envio de mercadorias, mediante o pagamento de um preço), como obrigação principal, o pagamento do preço.

5) O que está, no caso em discussão é...

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