Acórdão nº 1380/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | GOUVEIA BARROS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: J. P. – INTERNACIONAL TRANSPORTES, LDA com sede em Vila Nova de Cerveira propôs a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C., SARL, com sede em França, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €15.100,00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €1.673,81, bem como dos vincendos até efectivo pagamento, valor relativo ao preço do transporte de mercadorias que, sob solicitação da ré, levou a efeito nas condições referenciadas nas facturas que se reproduzem a fls 7 a 23 dos autos.
A ré, devidamente citada, não deduziu oposição.
Concluso o processo, veio em 4/10/06 a ser proferido despacho que, declarando o tribunal internacionalmente incompetente, absolveu a ré da instância, por considerar, em harmonia com o disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº44/2001, de 22/12/00, que deve “entender-se que, no caso de prestação de serviços, o lugar de cumprimento é aquele onde foram ou devam ser prestados.” Inconformada com o teor do despacho, recorre a autora pretendendo a sua revogação com base nas seguintes razões com que conclui as alegações produzidas: 1) A competência internacional dos tribunais portugueses está enunciada no art° 65° do CPC, sem prejuízo do que se encontra estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.
2) Donde decorre que a aplicação dos critérios previstos no art.° 65° do Código de Processo Civil cedem em função da aplicação prioritária das convenções internacionais, em conformidade com o prescrito no art° 8° da Constituição.
3) Na fixação do tribunal competente é ainda necessário ter em atenção que é “face ao pedido formulado pelo Autor e aos fundamentos em que tal pedidos se apoia que há que determinar a competência do tribunal, já que essa não depende nem da legitimidade das partes nem do procedência da acção (Ac. do S.T.J. de i2-i-i994; BMJ, 433.°, pág. 554) e é no momento da propositura da acção e em face do pedido formulado pelo autor que a competência do tribunal se fixa (Ac. da R. Lisboa de 11-11-1997; CJ, 1997,5,79).
4) Agravante e Agravada celebraram um contrato de transporte, na modalidade de transporte internacional, derivando daquele contrato para o transportador, a aqui Agravante, como obrigação principal, a de realizar a deslocação de mercadoria e fazer a sua entrega ao destinatário e para o expedidor/agravada (que contrata o envio de mercadorias, mediante o pagamento de um preço), como obrigação principal, o pagamento do preço.
5) O que está, no caso em discussão é...
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