Acórdão nº 1764/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Neste recurso de agravo é recorrente Nuno e Carlos..., e recorrida a massa insolvente de …Vestuário S.A..
O agravante, notificado da decisão que decretou a situação de insolvência da requerida, proferida a 14/3/07, na qual, sendo considerado administrador lhe foi fixada residência, veio por requerimento de 3/4/07 informar que pelo menos desde Novembro de 2006 deixou de ser administrador. Pede a correcção da sentença dando-se sem efeito a referência feita ao requerente como administrador e presidente do concelho de administração.
Para prova juntou os documentos juntos a fls. 290 e 291 (68 e 69 destes autos), os quais nenhuma cópia ou referência existia nos autos anteriormente.
Não juntou nem indicou outras provas.
Foram notificados para se pronunciarem o administrador da insolvência e os restantes administradores da sociedade insolvente.
O primeiro declarou que, não obstante a documentação fornecida pelo signatário do requerimento em apreço, este deveria ter diligenciado pelo registo da renúncia ao cargo de administrador da insolvente.
Os segundos impugnaram parte dos factos alegados e os documentos n.° 1, 2 e 4, mais arguindo a falsidade do documento junto sob o n.° 3, na parte em que refere um acordo para cessação de funções do presidente do conselho de administração o qual, a existir, seria ineficaz, porquanto o órgão competente seria a assembleia geral.
Não juntaram qualquer prova.
Por despacho de 27/4/07 foi indeferido o requerido, nos termos constantes do despacho de fls. 53ss., fundamentando-se designadamente no seguinte: “… Sucede que, por força do disposto nos artigos 3°, al. m), e 15°, do Código do Registo Comercial (CRC), a cessação de funções dos membros dos órgãos de administração das sociedades comerciais por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, incluindo a renúncia, está sujeita a registo obrigatório. Não sendo efectuado esse registo, o acto será eficaz entre as partes, mas não é oponível a terceiros, nos termos previstos nos artigos 13° e 14° do mesmo código….” Inconformado com o despacho deduziu o requerente o presente agravo.
Conclusões do agravo: A) Muito antes da apresentação do pedido de insolvência da … Vestuário S.A., e evidentemente, da própria decretação da insolvência, o requerente deixara de ser administrador e presidente do conselho de administração desta.
B) Com efeito, o Recorrente logrou provar documentalmente que, em 12.10.06, pese embora com data de 31.07.06, endereçou à Fiscal Único e ROC da sociedade em questão a sua renúncia ao...
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