Acórdão nº 1764/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Neste recurso de agravo é recorrente Nuno e Carlos..., e recorrida a massa insolvente de …Vestuário S.A..

O agravante, notificado da decisão que decretou a situação de insolvência da requerida, proferida a 14/3/07, na qual, sendo considerado administrador lhe foi fixada residência, veio por requerimento de 3/4/07 informar que pelo menos desde Novembro de 2006 deixou de ser administrador. Pede a correcção da sentença dando-se sem efeito a referência feita ao requerente como administrador e presidente do concelho de administração.

Para prova juntou os documentos juntos a fls. 290 e 291 (68 e 69 destes autos), os quais nenhuma cópia ou referência existia nos autos anteriormente.

Não juntou nem indicou outras provas.

Foram notificados para se pronunciarem o administrador da insolvência e os restantes administradores da sociedade insolvente.

O primeiro declarou que, não obstante a documentação fornecida pelo signatário do requerimento em apreço, este deveria ter diligenciado pelo registo da renúncia ao cargo de administrador da insolvente.

Os segundos impugnaram parte dos factos alegados e os documentos n.° 1, 2 e 4, mais arguindo a falsidade do documento junto sob o n.° 3, na parte em que refere um acordo para cessação de funções do presidente do conselho de administração o qual, a existir, seria ineficaz, porquanto o órgão competente seria a assembleia geral.

Não juntaram qualquer prova.

Por despacho de 27/4/07 foi indeferido o requerido, nos termos constantes do despacho de fls. 53ss., fundamentando-se designadamente no seguinte: “… Sucede que, por força do disposto nos artigos 3°, al. m), e 15°, do Código do Registo Comercial (CRC), a cessação de funções dos membros dos órgãos de administração das sociedades comerciais por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, incluindo a renúncia, está sujeita a registo obrigatório. Não sendo efectuado esse registo, o acto será eficaz entre as partes, mas não é oponível a terceiros, nos termos previstos nos artigos 13° e 14° do mesmo código….” Inconformado com o despacho deduziu o requerente o presente agravo.

Conclusões do agravo: A) Muito antes da apresentação do pedido de insolvência da … Vestuário S.A., e evidentemente, da própria decretação da insolvência, o requerente deixara de ser administrador e presidente do conselho de administração desta.

B) Com efeito, o Recorrente logrou provar documentalmente que, em 12.10.06, pese embora com data de 31.07.06, endereçou à Fiscal Único e ROC da sociedade em questão a sua renúncia ao...

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