Acórdão nº 1917/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum singular nº 195/02.9IDBRG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 21 de Abril de 2006, foi, para além do mais, decidido: (transcrição) « a) Condenar os arguidos Agostinho M..., Domingos C... e D.C.A. . como co-autores de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos artigos 30º, nº 2 e 79º do Código Penal, nas seguintes penas: i) Os arguidos Agostinho e Domingos , numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), num total de € 900,00 (novecentos euros); ii) A arguida D.C.A. . numa pena de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.900,00 (mil e novecentos euros);»*Inconformada com tal sentença, o arguido Agostinho M... dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1º-Veio o recorrente acusado de, na qualidade de gerente de facto da sociedade DCA, não ter entregue nos cofres do Estado os valores deduzidos e retido de IRS, categoria A sobre os ordenados pagos aos trabalhadores e categoria F sobre rendas pagas, nos seguintes montantes: -IJulho de 2000 -----------€1.411,55 de IRS-A e € 430,21 de IRS-F Agosto de2000-----------€1.562,63 de IRS-A e € 430,21 de IRS-F Setembro de 2000------- € 1.530, i 1 de IRS-A e € 430,21 de IRS-F Outubro de 2000---------€ 1.231 ,88 de IRS-A e € 430,21 de IRS-F Novembro de 2000------€1.316,53 de IRS-A e € 430,21 de IRS-F Dezembro de 2000------€ 1.180,95 de IRS-A e € 662,15 de IRS-F Janeiro de 2001----------€ 1.224,45 de IRS-A Fevereiro de 2001------- €1.081 ,74 de IRS-A 2º - E, para além desses, em Dezembro de 2001, segundo a acusação, decidiram, de novo, os arguidos deixar de entregar nos cofres do Estado os valores deduzidos e retidos sobre os ordenados pagos aos trabalhadores da sociedade primeira arguida, a título de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares - Categoria A (IRS-A), no montante de €9.819,67." 3° - Contudo, apesar de tais factos terem sido dados como provados nos pontos v) e vi) da matéria de facto, entende o recorrente que ocorreu erro na apreciação da prova pois esses dois pontos de facto foram incorrectamente julgados.
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- Em audiência de julgamento, quer o a aqui recorrente quer o co-arguido Domingos , não obstante terem confessado que não procederam ao pagamento dos impostos devidos de IRS, categorias A e F, não aceitaram os valores das prestações mensais dos impostos em falta contidos na douta acusação.
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- Afirmaram os dois arguidos que os valores descritos na acusação apresentavam-se bastante exagerados, não correspondendo, por isso, com a realidade.
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E, concretamente, os dois arguidos rejeitaram, veementemente, por incorrecto o valor em falta de 662,15 relativo ao mês de Dezembro de 2000 de IRS da categoria F, bem como, o valor de 9.819,67 euros relativo ao mês de Dezembro de 2001.
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- Como explicaram em audiência de julgamento, na...
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