Acórdão nº 1917/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum singular nº 195/02.9IDBRG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 21 de Abril de 2006, foi, para além do mais, decidido: (transcrição) « a) Condenar os arguidos Agostinho M..., Domingos C... e D.C.A. . como co-autores de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos artigos 30º, nº 2 e 79º do Código Penal, nas seguintes penas: i) Os arguidos Agostinho e Domingos , numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), num total de € 900,00 (novecentos euros); ii) A arguida D.C.A. . numa pena de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.900,00 (mil e novecentos euros);»*Inconformada com tal sentença, o arguido Agostinho M... dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1º-Veio o recorrente acusado de, na qualidade de gerente de facto da sociedade DCA, não ter entregue nos cofres do Estado os valores deduzidos e retido de IRS, categoria A sobre os ordenados pagos aos trabalhadores e categoria F sobre rendas pagas, nos seguintes montantes: -IJulho de 2000 -----------€1.411,55 de IRS-A e € 430,21 de IRS-F Agosto de2000-----------€1.562,63 de IRS-A e € 430,21 de IRS-F Setembro de 2000------- € 1.530, i 1 de IRS-A e € 430,21 de IRS-F Outubro de 2000---------€ 1.231 ,88 de IRS-A e € 430,21 de IRS-F Novembro de 2000------€1.316,53 de IRS-A e € 430,21 de IRS-F Dezembro de 2000------€ 1.180,95 de IRS-A e € 662,15 de IRS-F Janeiro de 2001----------€ 1.224,45 de IRS-A Fevereiro de 2001------- €1.081 ,74 de IRS-A 2º - E, para além desses, em Dezembro de 2001, segundo a acusação, decidiram, de novo, os arguidos deixar de entregar nos cofres do Estado os valores deduzidos e retidos sobre os ordenados pagos aos trabalhadores da sociedade primeira arguida, a título de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares - Categoria A (IRS-A), no montante de €9.819,67." 3° - Contudo, apesar de tais factos terem sido dados como provados nos pontos v) e vi) da matéria de facto, entende o recorrente que ocorreu erro na apreciação da prova pois esses dois pontos de facto foram incorrectamente julgados.

  1. - Em audiência de julgamento, quer o a aqui recorrente quer o co-arguido Domingos , não obstante terem confessado que não procederam ao pagamento dos impostos devidos de IRS, categorias A e F, não aceitaram os valores das prestações mensais dos impostos em falta contidos na douta acusação.

  2. - Afirmaram os dois arguidos que os valores descritos na acusação apresentavam-se bastante exagerados, não correspondendo, por isso, com a realidade.

  3. E, concretamente, os dois arguidos rejeitaram, veementemente, por incorrecto o valor em falta de 662,15 relativo ao mês de Dezembro de 2000 de IRS da categoria F, bem como, o valor de 9.819,67 euros relativo ao mês de Dezembro de 2001.

  4. - Como explicaram em audiência de julgamento, na...

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