Acórdão nº 1835/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução26 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em julgamento, os Juízes da Secção Criminal da Relação de Guimarães: No processo comum singular 923/03.5GAFAF por sentença datada de 13.03.2006 foi decidido: 1. Condenar os arguidos José C..., Samuel A... e Laurinda N..., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, ppp artº 143º1 Código Penal, na pena, por cada um deles, de 120 dias à taxa diária de três euros, e, em cúmulo, na pena de 180 dias à mesma taxa, o que perfaz a multa global de 540 euros.

Mais vai cada um dos arguidos condenados nos mínimos de taxa de justiça, acrescida de 1 % para os Cofres, e nos mínimos de procuradoria.

  1. Condenar os arguidos Domingos D..., Eduardo J... e Maria G..., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, pp. Artº 143.1 C. Penal, na pena, por cada um deles, de 120 dias à taxa diária de três euros, e, em cúmulo, na pena de 180 dias à mesma taxa, o que perfaz a multa global de 540 euros.

    Mais vai cada um dos arguidos condenados nos mínimos de taxa de justiça, acrescida de 1 % para os Cofres, e nos mínimos de procuradoria.

  2. Absolver o arguido Domingos D... do crime de ameaças de que vinha acusado.

  3. Absolver a arguida Maria do crime de injúrias de que vinha acusada.

    a) Custas pelo assistente Samuel , fixando-se a taxa de justiça no mínimo.

    * Quanto aos pedidos de indemnização, decide julgar parcialmente procedentes os mesmos, e, em consequência, condenar: 1. Os demandados José C..., Samuel A... e Laurinda N... a pagarem, solidariamente, ao demandante Domingos D..., a quantia de 230 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido.

    Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento.

    * 2. Os demandados José C..., Samuel A... e Laurinda N... a pagar, solidariamente, ao demandante Eduardo J..., a quantia de 314,59 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido.

    Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento.

  4. Os demandados Domingos D..., Eduardo J... e Maria a pagarem, solidariamente, ao demandante José C..., a quantia de 230 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido.

    Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento.

  5. Os demandados Domingos D..., Eduardo J... e Maria G... a pagarem, solidariamente, ao hospital de S. José de Fafe, a quantia de 77,05 ( setenta e sete euros e cinco cêntimos), acrescida -juros à taxa legal, desde a notificação.

    Custas deste pedido pelos demandados.

  6. Os demandados José C..., Samuel A... a pagarem, solidariamente, ao hospital de S. José de Fafe, a quantia de 149,30 ( cento e quarenta e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação.

    Custas deste pedido pelos demandados.

  7. Absolver a demandada Maria G... do pedido de indemnização deduzido pelo demandante Samuel A....

    Custas deste pedido pelo demandante.

    ** Inconformado, e enquanto ofendido, Eduardo J... interpôs recurso que foi admitido por despacho de fls.486.

    A ele responderam...

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