Acórdão nº 1835/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em julgamento, os Juízes da Secção Criminal da Relação de Guimarães: No processo comum singular 923/03.5GAFAF por sentença datada de 13.03.2006 foi decidido: 1. Condenar os arguidos José C..., Samuel A... e Laurinda N..., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, ppp artº 143º1 Código Penal, na pena, por cada um deles, de 120 dias à taxa diária de três euros, e, em cúmulo, na pena de 180 dias à mesma taxa, o que perfaz a multa global de 540 euros.
Mais vai cada um dos arguidos condenados nos mínimos de taxa de justiça, acrescida de 1 % para os Cofres, e nos mínimos de procuradoria.
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Condenar os arguidos Domingos D..., Eduardo J... e Maria G..., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, pp. Artº 143.1 C. Penal, na pena, por cada um deles, de 120 dias à taxa diária de três euros, e, em cúmulo, na pena de 180 dias à mesma taxa, o que perfaz a multa global de 540 euros.
Mais vai cada um dos arguidos condenados nos mínimos de taxa de justiça, acrescida de 1 % para os Cofres, e nos mínimos de procuradoria.
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Absolver o arguido Domingos D... do crime de ameaças de que vinha acusado.
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Absolver a arguida Maria do crime de injúrias de que vinha acusada.
a) Custas pelo assistente Samuel , fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
* Quanto aos pedidos de indemnização, decide julgar parcialmente procedentes os mesmos, e, em consequência, condenar: 1. Os demandados José C..., Samuel A... e Laurinda N... a pagarem, solidariamente, ao demandante Domingos D..., a quantia de 230 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido.
Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento.
* 2. Os demandados José C..., Samuel A... e Laurinda N... a pagar, solidariamente, ao demandante Eduardo J..., a quantia de 314,59 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido.
Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento.
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Os demandados Domingos D..., Eduardo J... e Maria a pagarem, solidariamente, ao demandante José C..., a quantia de 230 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação, absolvendo-os do restante pedido.
Custas desde pedido por demandante e demandados, na proporção do vencimento.
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Os demandados Domingos D..., Eduardo J... e Maria G... a pagarem, solidariamente, ao hospital de S. José de Fafe, a quantia de 77,05 ( setenta e sete euros e cinco cêntimos), acrescida -juros à taxa legal, desde a notificação.
Custas deste pedido pelos demandados.
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Os demandados José C..., Samuel A... a pagarem, solidariamente, ao hospital de S. José de Fafe, a quantia de 149,30 ( cento e quarenta e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação.
Custas deste pedido pelos demandados.
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Absolver a demandada Maria G... do pedido de indemnização deduzido pelo demandante Samuel A....
Custas deste pedido pelo demandante.
** Inconformado, e enquanto ofendido, Eduardo J... interpôs recurso que foi admitido por despacho de fls.486.
A ele responderam...
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