Acórdão nº 341/07.6PABCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007

Data15 Fevereiro 2007

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc.

341/07.6PABCL do 2º Juízo Criminal de Barcelos, em que é arguida S... Noughi, foi proferido despacho que indeferiu a promoção do magistrado do Ministério Público para que, nos termos do art. 49 nº 3 do Cod. Penal, fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada para a multa em que a arguida foi condenada* O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta decisão.

A questão a decidir é só a de saber se deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária.

* Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Resulta dos autos o seguinte: 1 – Em 12 de Janeiro de 2010 a arguida S... Noughi foi condenada por um crime de falsificação de documento na pena de “180 dias de multa à taxa diária de € 3,50, o que perfaz a multa global de € 630,00, e a que corresponderão, se for caso disso, 120 dias de prisão subsidiária” – fls. 25 destes autos.

2 – A arguida requereu, tendo-lhe sido deferido, o pagamento da multa em 14 prestações, não tendo, no entanto, pago qualquer prestação.

3 – A arguida tem como rendimento mensal a quantia de € 322,67, que lhe é entregue pelo Rendimento Social de Inserção Social (fls. 31), paga de renda de casa € 210,00 mensais (fls. 33), e tem a seu cargo um filho menor nascido em 21 de Setembro de 2006 (fls. 32).

* Como se referiu no relatório deste acórdão, a questão do recurso está só em saber se deve ser suspensa a execução dos 120 dias de prisão subsidiária.

Comecemos por transcrever a norma do art. 49 nº 3 do CPP que trata do caso: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres de regras de conduta de conteúdo económico ou financeiro. …”.

No despacho recorrido considerou-se que este instituto “não se destina a constituir solução de remédio para quem, não dispondo, porventura, de meios económicos bastantes para liquidar o valor da pena de multa, não haja requerido o cumprimento de tal pena por outros meios alternativos que estivessem ao seu alcance, designadamente, mediante a prestação de trabalho a favor da comunidade” (sublinhado do relator).

É um fundamento que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT