Acórdão nº 450/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 450/07-2 Apelação.

  1. Juízo Cível de Viana do Castelo – proc. N.º 894/06.

I - “A ...

, Lda.”, que teve a sua sede no lugar de M..., , Viana do Castelo, foi declarada insolvente por decisão proferida nos autos principais em 7 de Março de 2006.

Abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações legais.

Conforme o disposto no art.º 128º, n.º 1, C.I.R.E., foram reclamados os créditos, que constam da relação de fls. 6 a 15 dos autos de incidente de reclamação.

O Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos principais (de insolvência), a lista dos credores reconhecidos nos termos previstos pelo artigo 129º do C.I.R.E. cujos termos se mostram reproduzidos a fls. 6 e segs. dos presentes autos.

Tendo sido apresentadas impugnações pelos credores “B....

”, “C....

” (cfr. fls. 41 e ss., 46 e ss. e 86 e ss.), veio o Sr. Administrador da Insolvência juntar, a fls. 453 e ss. dos autos principais, nova lista de credores reconhecidos, acolhendo os reparos suscitados pelos credores reclamantes que a impugnaram.

A Comissão de Credores não juntou aos autos o parecer previsto pelo artigo 135º do C.I.R.E..

Realizada a tentativa de conciliação a que se reporta o art.º 136º, n.º 1 do C.I.R.E., obtiveram aprovação de todos os presentes os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência e, bem assim os que foram objecto de impugnação, nos precisos termos em que o foram e que resultaram entretanto acolhidos pelo Sr. Administrador de Insolvência.

Após, foi proferida sentença de graduação dos créditos na qual se graduaram os mesmos do seguinte modo : - Quanto aos bens móveis:- em primeiro lugar, o crédito das contribuições devidas ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio creditório mobiliário geral (cfr. artºs. 11º do DL n.º 103/80 de 9 de Maio e art.º 97º, n.º 1, a) do CIRE); - em segundo lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores, emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação (incluem salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio creditório mobiliário geral (cfr. artºs. 377º, n.º 1 a) do Cód. do Trabalho e 747º, n.º 1 f) do Cód. Civil); - em terceiro lugar, os créditos comuns, em pé de igualdade.

II - Quanto ao imóvel que é o prédio urbano descrito na C.R.P. de Viana do Castelo sob o “n.º... / M...” : - em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores, emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação (incluem salários em atraso, indemnizações por despedimento ou outros direitos vencidos), dotados de privilégio imobiliário especial (cfr. artºs. 377º, n.º 1 a) do Cód. do Trabalho e 747º, n.º 1 f) do Cód. Civil); - em segundo lugar, o crédito das contribuições devidas ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., vencidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data do início do processo de insolvência, dotado de privilégio imobiliário geral (cfr. artºs. 10º do DL n.º 103/80 de 9 de Maio e art.º 97º, n.º 1, a) do CIRE); - em terceiro lugar, o crédito titulado pelo BANCO D....

, dotado de hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio urbano em causa; - em quarto lugar, os créditos comuns, em pé de igualdade; Proceder-se-á a rateio na proporção dos montantes reclamados.

As custas, a cargo da massa falida, saem precípuas, incluindo as referidas nas reclamações dadas como verificadas.

Inconformado o “Banco D...” interpôs recurso de apelação cujas alegações de fls. 2 a 6, terminam com as seguintes conclusões: O artigo 377º do Código do Trabalho apenas confere privilégio creditório especial aos créditos dos trabalhadores relativamente aos imóveis onde se verifique terem esses trabalhadores prestado a sua actividade: assim, é necessário que, na sentença de verificação e graduação de créditos onde se tenha em conta tal privilégio e se gradue em 1º lugar tais créditos, se declare, com recurso a elementos ou comprovações constantes dos autos, que era em tal imóvel que os trabalhadores efectivamente prestavam o seu trabalho. Estando as instalações vagas dificilmente prestariam o seu trabalho.

A sentença que omita a pronúncia sobre a declaração de determinados bens imóveis como tendo sido aqueles em que os trabalhadores prestaram a sua actividade não contem em si fundamentação suficiente para vir a graduar os créditos tendo em conta o privilégio imobiliário especial previsto na lei para tal categoria d ecréditos.

Caso não resulte apurado que o imóvel...

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