Acórdão nº 605/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução21 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório Na Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo comum Colectivo nº 3257/05.7PBBRG, o arguido VITOR M..., com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, sido proferido acórdão, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição): “Em face do exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar parcialmente provada a acusação, na forma apontada, e, consequentemente: 1 – Absolver o arguido VITOR M... da prática de um crime de roubo p e p no art. 210 nº 1 e 2 b), com referência ao art. 204 nº 2 f) do C: Penal.

2- Condenar o arguido VITOR M... pela prática de dois crimes de roubo p e p no art. 210 nº 1 e 2 b), com referência ao art. 204 nº 2 f) do C: Penal, na pena de quinze (15) meses cada e como autor de um crime de roubo p e p. no art. 210 nº 1 do C. Penal na pena de nove (9) meses de prisão.

3 - Efectuando o cúmulo jurídico destas penas, condenar o arguido VITOR M... na pena única de dos (2) anos de prisão.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido Vítor M..., concluindo na sua motivação: (transcrição) «1. O acórdão é nulo nos termos do disposto no artigo 379, n° 1, al. b) por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, ao considerar que a acção ocorreu pelas 21 horas quando na acusação constava 17 horas, como hora da acção, e fê-lo fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358° e 359° do CPP; 2. Todos os ofendidos/testemunhas referiram expressamente que contra eles não foi proferida qualquer ameaça, muito menos a que consta da acusação, pelos assaltantes, nem sequer foi exibida qualquer navalha ou qualquer outra arma branca, como decorre da transcrição dos seus depoimentos.

  1. Apenas um dos ofendidos/testemunhas referiu ter-lhe parecido ver uma coisa prateada no bolso de um dos assaltantes.

  2. Os restantes ofendidos/testemunhas afirmaram de forma assertiva que não viram qualquer arma.

  3. O arguido foi reconhecido no inquérito por um dos ofendidos através do visionamento de fotografias e o mesmo ofendido reconheceu o arguido na audiência de julgamento sem observância das regras previstas no artigo 147° do CPP, e, por isso, não tem valor como meio de prova - artigo 147°, n° 4.

  4. Pese embora a violação das regras previstas para o reconhecimento, os restantes ofendidos/testemunhas não lograram reconhecer o arguido nem no inquérito nem na audiência de julgamento.

  5. A inobservância das regras previstas no artigo 147° do CPP é claramente lesiva do direito de defesa do arguido, consagrado no n° 1 do artigo 32° da Constituição; 8. A interpretação do artigo 127° do CPP no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147° do mesmo diploma é, igualmente, lesiva da mesma norma constitucional; 9. A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para permitir a condenação do arguido pelos crimes por que vinha acusado; 10. Ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido infringiu o estatuído no artigo 410°, n° 2, al.s a) e c) do CPP, pois verifica-se, respectivamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, enfermando o douto acórdão, ora posto em crise, igualmente, do vício a que se refere a alínea c) daquele diploma - erro notório na apreciação da prova; 11. Verificando-se, aqui, o vício do erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c), n° 2, do art. 410° do C. P. Penal, deveria o arguido ser absolvido dos crimes por que vinha acusado; 12. Mercê da prova produzida na audiência de julgamento nunca se poderia subsumir os factos ao tipo de ilícito de roubo, por não estar preenchido o tipo de objectivo de ilícito.

  6. Fez, assim, o tribunal a quo uma subsunção errada dos factos ao direito.

  7. O que acarreta igualmente erro notório na apreciação da prova, da ai. c), n° 2, do art. 410° do C. P. Penal. SEM PRESCINDIR 15. De resto, sendo a matéria de facto insuficiente para a decisão da causa a que chegou o Tribunal, conforme entendimento supra expresso, e, julgando em contrário ao aqui sufragado, o Tribunal "a quo" violou por erro de interpretação o artigo 210° do Código Penal, o que sempre daria lugar a anular-se o julgamento, e determinar-se o reenvio do presente processo, para novo julgamento, quanto à totalidade do seu objecto, em conformidade com os artigos 426° e 436° do C. P. Penal.

  8. Assim, quer quanto aos factos por que foi condenado o arguido, quer quanto aos elementos sobre os quais a decisão se baseou, quer quanto à condenação pelos crimes de que vinha acusado e respectivas medidas da pena, verifica-se incorrecção de julgamento, porquanto as provas registadas (gravação) impõem diversa decisão, realizando-se uma criteriosa e crítica análise dos factos e das provas, e tendo em conta que a prova, considerada no seu conjunto.

  9. A prova produzida impõe decisão diversa daquela que foi proferida e que está agora em crise, devendo o arguido ser absolvido dos crimes por que foi condenado.

  10. Não se verificou, pelo exposto, a agravativa do artigo 204°, n° 2, al. f)».

Termina requerendo a absolvição.

O Ministério Público junto da 1ª instância bate-se pela manutenção da decisão impugnada.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, opinando no sentido da improcedência do recurso, não sem antes defender o não conhecimento do recurso na parte em que o recorrente impugna a matéria de facto, uma vez que o arguido não cumpriu as exigências legais decorrentes do artº 412º, nº 3 do CPP.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

A matéria de facto estabilizada, julgada provada em 1ª instância, é a seguinte: No dia 05 de Dezembro de 2005, cerca das 21.00 horas, quando o João Pedro, o António João e o Diogo seguiam apeados pela Rua do Raio, em Braga, foram rodeados pelo arguido, integrado num grupo de pelo menos de outros 4 indivíduos não identificados, que os abordaram.

O arguido e os restantes indivíduos, um deles exibindo uma navalha, rodearam os ofendidos, conseguindo, desta forma, amedronta-los e tirar, a cada um deles, um telemóvel.

Na posse dos telemóveis o arguido e os demais indivíduos não identificados fugiram do local.

O telemóvel pertencente ao ofendido João Pedro marca Alcatel OT 735I com um cartão da TMN, valia 100 €, o telemóvel pertencente ao António valia entre 150€ a 200€ e o telemóvel pertencente ao Diogo tinha valor não apurado.

Os ofendidos, actualmente, têm 14 anos de idade.

Agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os referidos objectos não lhe pertenciam, fazendo-os coisa sua, contra a vontade dos seus legítimos donos, valendo-se, para o efeito da superioridade que lhe conferiu o local da acção, da forma de actuação em grupo, bem como a exibição da arma branca utilizada.

Tinha ainda consciência de que era proibida a sua conduta.

O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado em 7.2.2006, pela prática de crime de roubo, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, em 21.2.2006 pela prática de um crime de roubo na forma tentada na pena de 6 meses de prisão substituída por 100 dias de trabalho a favor da comunidade, em 25.5.2006 foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples, pena suspensa pelo período de 18 meses.

Tem outros processos pendentes pela prática de crimes de roubo.

Ao abrigo de outro inquérito esteve preso preventivamente, medida posteriormente substituída por prisão domiciliária.

Vive com a mãe e cinco irmãos, dois deles menores.

A mãe, desempregada, aufere 200€ de RSI e pensão de sobrevivência no valor de 90€, sendo auxiliada por dois dos outros seus filhos.

O arguido é toxicodependente, consumindo heroína, o que só cessou com a reclusão.

Tem o 5º ano de escolaridade e chegou a trabalhar em serviços esporádicos de mudanças.

Na data da prática dos factos tinha 16 anos de idade.

O arguido recusou efectuar tratamento, seja no CAT, seja através de internamento em Instituição, com vista à sua desintoxicação, por entender que é inconsequente.

Não...

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