Acórdão nº 589/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 23.07.02, publicado no DR, IIª Série, nº 48, de 26.02.03, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio pertencente aos expropriados Sebastião O..., na proporção de 2/3, Carla M... e Filipe M..., na proporção de 1/6 para cada um destes: - Parcela de terreno, com área de 1.025m2, a confrontar de norte, nascente e poente com o empreendimento do expropriante e sul com parcela sobrante e caminho, tendo sido destacada do prédio urbano sito no lugar de M..., freguesia de Pinheiro, a confrontar do norte com Júlio A..., sul, caminho público, nascente, caminho de servidão, e, poente, com Vasco de A..., inscrito na matriz sobre o artigo 444 e descrito na Conservatória de Registo Predial de G... sob o n.º00493/30092003.

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam".

Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de 30.558,25 Euros.

A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada e, recebido o processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação do terreno expropriado à expropriante “IEP – Instituto das Estradas de Portugal”, actualmente, Estradas de Portugal, E. P. E. .

Por despacho de 20 de Setembro de 2005, foi adjudicado aos expropriados o montante depositado relativamente ao qual existe acordo 19.813,15 Eur. (dezanove mil oitocentos e treze euros e quinze cêntimos), sem prejuízo da retenção da quantia provável das custas do processo na hipótese de decaimento.

Notificadas ambas as partes da decisão arbitral, dela interpôs recurso a entidade expropriante, pugnando pela fixação da indemnização em 19.813,25 Eur. (dezanove mil oitocentos e treze euros e vinte e cinco cêntimos) e formulando as seguintes conclusões: a) Na data da declaração de utilidade pública a parcela n.º196 era composta por terreno com utilização exclusivamente agrícola, localizada em zona rural, onde as poucas construções eram dispersas e de dois andares; b) À mesma data o acesso à parcela era efectuado por caminho pavimentado e betuminoso, com rede de energia eléctrica, telefone e rede de água; c) O factor localização e qualidade ambiental a aplicar não poderá ser superior a 8% atenta a envolvente da parcela; d) O índice de construção aplicado é excessivo, infundado e desadequado face à realidade, pelo que, não poderá ser superior a 0,3m2/m2, sendo o valor por metro quadrado de 19,33 Eur. (dezanove euros e trinta e três cêntimos); e) A decisão recorrida não procede à aplicação do factor correctivo previsto no n.º 10 do art. 26.º do CE/99; f) Atendendo à classificação legal do solo, não existe qualquer valor indemnizatório a atribuir a título de benfeitorias; g) Assim sendo, a justa indemnização a pagar aos expropriados é de 19.813,25; Eur. (dezanove mil oitocentos e treze euros e vinte e cinco cêntimos); h) A decisão arbitral violou os arts. 49.º, n.º 2 e 3, 23.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e n.º 2, n.º 8, n.º 9 e n.º 10, e 29.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Novembro.

Os expropriados, responderam, apresentando as seguintes conclusões: a) Estamos perante uma expropriação parcial do logradouro de um prédio urbano, sendo esta a sua natureza; b) Neste prédio urbano, está implantada uma casa de rés-do-chão e andar de que, inexplicavelmente, nem se fala no douto recurso; c) As benfeitorias existentes devem ser consideradas como um factor de valorização pois, encontrando-se o terreno expropriado em zona de construção dominante tipo2, daqui decorre não ser necessário a remoção daquelas, pois que se mantêm úteis para o potencial fim considerado para o prédio; d) Foi devidamente valorizada a localização e qualidade ambiental, tendo em atenção que, antes da auto-estrada passar, as vistas do prédio onde se insere a parcela se estendiam sobre parte da cidade de Guimarães.

Procedeu-se à avaliação da parcela em causa, tendo os peritos apresentado relatório unânime, segundo o qual a perda da parcela expropriada será compensada de forma justa pela atribuição aos expropriados de uma indemnização no valor de 47.924,00 Eur. (quarenta e sete mil novecentos e vinte e quatro euros).

Atenta a referida unanimidade procedeu-se, sem êxito, à realização de tentativa de conciliação, nos termos do art. 509.º do Código de Processo Civil.

As partes apresentaram as suas alegações, nos termos do art. 64.º do Código das Expropriações. Foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provado, o recurso interposto pelo expropriante I.E.P. – Instituto das Estradas de Portugal, E.P.E., e fixou a indemnização devida pela expropriação da parcela n.º 196, para construção da auto-estrada A7/IC-5 – lanço de Guimarães/Fafe – sublanço Selho/Calvos, aos expropriados, Sebastião da Silva, Carla M... e Filipe M..., em 47.924,00 Eur. (quarenta e sete mil novecentos e vinte e quatro euros), acrescida da respectiva actualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.

Condenou a expropriante no pagamento das custas, nos termos do art. 446º, n.º1 e 2, do C.P.Civil, sem prejuízo da isenção prevista no art. 2.º, n.º 1 al. b) do C.C.Judiciais.

Inconformada com esta decisão, dela apelou a entidade expropriante, Estradas de Portugal, E. P. E., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A sentença sob apelação condenou o recorrente a pagar aos expropriados a quantia de € 47.924,00; 2. A decisão arbitral proferida, apenas foi objecto de recurso por parte da entidade expropriante, conformando-se os expropriados com o valor atribuído; 3. A Decisão Arbitral reveste as características de uma verdadeira decisão judicial, uma vez que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT