Acórdão nº 198/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes os credores reclamantes de créditos A…, S.A. e B… e são recorridos a insolvente C…, L.da e os demais credores reclamantes de créditos.

Os recursos vêm interpostos da sentença proferida, em 20/07/2006, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, no apenso B de reclamação de créditos ao processo de falência n.º 1283/05.5TBFLG, nas partes relativas ao montante do crédito graduado e à ordem de graduação dos créditos das Recorrentes, quer em relação ao imóvel apreendido, quer em relação aos móveis apreendidos.

Os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.

A apelante A…, S.A. extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: a) A douta sentença reconhece e julga verificado o crédito da apelante pelo montante de 751.426,51€, como crédito garantido por hipoteca e penhor mercantil; b) Graduando-o por valor inferior, 347.572,53€, sem qualquer explicitação para a discrepância; c) O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais - n°. 3 do art. 735°; d) Para se efectuar a graduação em caso de concurso entre créditos laborais, que beneficiam de privilégio imobiliário geral, e créditos hipotecários, não existe norma expressa, devendo ser aplicado o art.º 749.º, n.º 1, do CC, em situações enquadráveis no DL n.º 219/99 de 15/06, no seu art.º 6.º e no art.º 377.º, n.º 2, a) e b), do Código do Trabalho.

e) O DL n.º 38/2003 procedeu a alterações várias no CC no que respeita aos privilégios creditórios, deixando intocada a regra que estabelece que os privilégios imobiliários previstos no CC são sempre especiais.

f) Subsiste, assim, a omissão normativa quanto à graduação quando há concurso de créditos laborais garantidos por privilégios imobiliários e créditos hipotecários.

g) Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto no art.º 377.º do Código do Trabalho, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no n°. 3 do art. 735° do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; h) A citada Lei não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, in casu, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros; i) Assim, aos privilégios imobiliários gerais de que beneficiam os créditos laborais - por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no n°. 3 do art. 735° do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo -, é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751 ° do Código Civil; j) Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos arts. 749° e 686° do Código Civil, constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns; k) Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais - in casu os créditos laborais - cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca - art. 686° do Código Civil.

l) Através do Acórdão n°. 160/00, publicado no DR, II Série, de 10 de Outubro de 2000, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas do art. 2° do DL n°. 512/76 e do art. 11° do DL n°. 103/80 - créditos pelas contribuições para a Segurança Social e respectivos juros - o que foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 14-03-2002 no processo n°. 10873/01 - e por Acórdão proferido pela 2ª Secção nos autos de recurso n°. 753/00, o Tribunal Constitucional declarou também a inconstitucionalidade da norma do art. 104° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - todas interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contida prefere...

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