Acórdão nº 878/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "I.G.A.P.H.E - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado" instaurou contra José F... e Virgínia M... procedimento cautelar de restituição provisória de posse da fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano constituído em propriedade horizontal situada no Bairro da E... T..., Rua da Escola I... e C... n° 116, R/Ch.,Dto., freguesia de M..., concelho de Viana do Castelo.

Alegou, para tanto e em síntese, que os requeridos procederam à ocupação da dita fracção no dia 04.10.07, aí fixando residência.

Na sequência dessa actuação o requerente interpôs a providência cautelar que entretanto veio a ser junta como apenso B), tendo aí sido decretada a restituição provisória da posse.

Atenta a decisão proferida o instituto mudou a fechadura, tendo contudo os requeridos, posteriormente, ocupado novamente a dita fracção.

Foi proferido despacho que, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 234°-A, n° l e 234°, n° 4, al. b), ambos do Código de Processo Civil, indefiriu liminarmente o requerimento inicial apresentado.

Condenou ainda o requerente no pagamento das custas.

Inconformados com esta decisão, dela agravou o requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A providência cautelar de restituição provisória de posse decretada nos autos de processo, n° 4329/06.6TBVCT, que correu termos pelo 2° Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo, além da fase declarativa, realizou a executiva com a investidura da posse real e efectiva do imóvel; 2. Com a investidura do requerente/recorrente na posse do imóvel, em 14/12/2006, pelas 9.30, a providência atingiu a sua finalidade e o processo chegou ao seu termo; 3. A segunda providência cautelar de restituição provisória de posse, em lide (Apenso A), foi intentada, como incidente da acção de reivindicação distribuída ao 4° Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo, com o n°29/07.8 TBVCT - na qual se requererá a apensação da outra providência decretada, sob pena de caducidade - e é fundada em actos de esbulho violento praticados posteriormente à investidura da posse realizada pelo Tribunal e já quando a restituição (do actual Apenso B) atingira o seu termo e finalidade; 4. A providência cautelar "sub-judice" obedece apenas aos requisitos do art. 393° do C.P.C., e como tal, deveria ter sido ordenado o seu prosseguimento normal; 5. A reacção ao (novo) esbulho pela via da execução para a prestação de facto positivo ou negativo - defendida na douta decisão recorrida - não é possível por se tratar de decisão que ordenou a restituição de um despacho provisório, que representa um julgamento preliminar e não ter, por isso, a virtualidade e função especifica dos títulos executivos em que assenta a acção executiva; 6. O recurso às normas, que regulam a execução para prestação de facto, só se justificaria, no âmbito de procedimento cautelar de embargo de obra nova, aí sim adequado e expressamente previsto no n° 2 do art.4200 do C.P.C.; 7. Como no caso em apreço, se trata de uma restituição provisória da posse de imóvel, já não será adequado o recurso à execução para prestação de facto; 8. Reunidas que estavam as condições do art. 393° do C.P.C., independentes de elementos subjectivos, não era lícito indeferir o requerimento de restituição provisória de posse ao aqui agravante; 9. O douto despacho recorrido violou, pois, o disposto nos arts. 393° e 394° do C.P.C..

10. Pelo exposto, deve dar-se provimento ao presente...

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