Acórdão nº 2217/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | RAQUEL RÊGO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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Instaurada, pelo recorrente Rui P..., acção executiva, para pagamento de quantia certa, com base em cheque, contra Luís A..., ambos com os sinais dos autos, veio este deduzir embargos à execução, alegando que nunca assinou tal cheque e que o mesmo foi preenchido para garantia de que o Futebol F... cumpria o acordado relativamente ao contrato de cessão de créditos outorgado em 16.08.2005 com a Câmara Minucipal daquela localidade.
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Contestou o embargado alegando, em suma, que o cheque foi assinado pelo recorrido, conforme declaração por ele próprio assinada e que está junta aos autos e que foi emitido para garantia do cumprimento da segunda prestação do acordo estabelecido no processo executivo nº5589/04.2 que corre termos no 2º Juízo da Secretaria Geral de Execuções de Lisbos.
Que, na medida em o Futebol F... não cumpriu o pagamento da segunda prestação, é devida a quantia peticionada, sendo o recorrente estranho ao contrato celebrado com a dita Câmara Municipal.
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Foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto, que mereceu reclamação desatendida do embargante, realizou-se, depois, audiência de discussão e julgamento.
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Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente procedente a oposição deduzida, em consequência, declarou extinta a execução.
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Inconformada, apelou a embargada apresentando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões - O executado/oponente preencheu e assinou pelo seu punho um documento escrito onde consta uma "declaração" escrita e uma fotocópia do cheque dado à execução, no qual confessa que emitiu e assinou o cheque dado à execução.
- O executado, em sede do requerimento de oposição, reconheceu que manuscreveu pelo seu punho a referida "declaração".
- O mesmo executado, em sede de depoimento de parte na audiência de julgamento gravado no lado A da cassete n° 1 entre os pontos 222 a 585 do registo magnético, reconheceu novamente a autoria e veracidade de tal "declaração escrita".
- Tal "declaração" escrita constitui uma confissão expressa da assinatura do cheque dado á execução, nos termos do disposto no art.° 3520 do Código Civil.
- Tal "declaração", que se encontra junto aos autos, constitui um documento particular com força probatória plena, nos termos do disposto no art.o 3760 do C.Civil.
- Tal documento particular, de fls ... dos autos (supra digitalizado), faz prova plena dos factos dele constantes, na medida em que são contrários aos interesses do declarante.
- O ónus da prova, que cabia ao exequente, quanto à autoria da assinatura impugnada deverá considerar-se satisfeito e completado com aquela confissão escrita, apresentada, aceite e reconhecida pelo executado.
- O executado não invocou a falsidade dos documentos juntos com o requerimento inicial de execução.
- O executado não impugnou os documentos que foram juntos com o requerimento de prova apresentado pelo exequente nos termos e para os efeitos do disposto no art.o 512° do Código de Processo Civil.
- Nem tão-pouco impugnou a respectiva explicação espacial e temporal da emissão destes documentos.
- A referida "declaração" manuscrita pelo executado, os documentos juntos com o requerimento de prova do exequente e o depoimento de parte do executado (gravado no lado A da cassete n° 1 entre os pontos 222 a 585 do registo magnético), impunham dar se como provado o único ponto da Base Instrutória.
- O Tribunal "a quo" errou na apreciação da prova produzida nos autos e não valorou correctamente a força probatória dos documentos constantes dos autos e da confissão do executado em sede de depoimento de parte.
- A sentença ora recorrida violou o disposto nos art.os 352° e 376° do Código Civil.
- A prova produzida impunha a improcedência da oposição à execução e o prosseguimento da execução.
Termina pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que julgue em conformidade com o alegado.
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Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão proferida.
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Colhidos os vistos...
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