Acórdão nº 2217/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Instaurada, pelo recorrente Rui P..., acção executiva, para pagamento de quantia certa, com base em cheque, contra Luís A..., ambos com os sinais dos autos, veio este deduzir embargos à execução, alegando que nunca assinou tal cheque e que o mesmo foi preenchido para garantia de que o Futebol F... cumpria o acordado relativamente ao contrato de cessão de créditos outorgado em 16.08.2005 com a Câmara Minucipal daquela localidade.

  2. Contestou o embargado alegando, em suma, que o cheque foi assinado pelo recorrido, conforme declaração por ele próprio assinada e que está junta aos autos e que foi emitido para garantia do cumprimento da segunda prestação do acordo estabelecido no processo executivo nº5589/04.2 que corre termos no 2º Juízo da Secretaria Geral de Execuções de Lisbos.

    Que, na medida em o Futebol F... não cumpriu o pagamento da segunda prestação, é devida a quantia peticionada, sendo o recorrente estranho ao contrato celebrado com a dita Câmara Municipal.

  3. Foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto, que mereceu reclamação desatendida do embargante, realizou-se, depois, audiência de discussão e julgamento.

  4. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente procedente a oposição deduzida, em consequência, declarou extinta a execução.

  5. Inconformada, apelou a embargada apresentando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões - O executado/oponente preencheu e assinou pelo seu punho um documento escrito onde consta uma "declaração" escrita e uma fotocópia do cheque dado à execução, no qual confessa que emitiu e assinou o cheque dado à execução.

    - O executado, em sede do requerimento de oposição, reconheceu que manuscreveu pelo seu punho a referida "declaração".

    - O mesmo executado, em sede de depoimento de parte na audiência de julgamento gravado no lado A da cassete n° 1 entre os pontos 222 a 585 do registo magnético, reconheceu novamente a autoria e veracidade de tal "declaração escrita".

    - Tal "declaração" escrita constitui uma confissão expressa da assinatura do cheque dado á execução, nos termos do disposto no art.° 3520 do Código Civil.

    - Tal "declaração", que se encontra junto aos autos, constitui um documento particular com força probatória plena, nos termos do disposto no art.o 3760 do C.Civil.

    - Tal documento particular, de fls ... dos autos (supra digitalizado), faz prova plena dos factos dele constantes, na medida em que são contrários aos interesses do declarante.

    - O ónus da prova, que cabia ao exequente, quanto à autoria da assinatura impugnada deverá considerar-se satisfeito e completado com aquela confissão escrita, apresentada, aceite e reconhecida pelo executado.

    - O executado não invocou a falsidade dos documentos juntos com o requerimento inicial de execução.

    - O executado não impugnou os documentos que foram juntos com o requerimento de prova apresentado pelo exequente nos termos e para os efeitos do disposto no art.o 512° do Código de Processo Civil.

    - Nem tão-pouco impugnou a respectiva explicação espacial e temporal da emissão destes documentos.

    - A referida "declaração" manuscrita pelo executado, os documentos juntos com o requerimento de prova do exequente e o depoimento de parte do executado (gravado no lado A da cassete n° 1 entre os pontos 222 a 585 do registo magnético), impunham dar se como provado o único ponto da Base Instrutória.

    - O Tribunal "a quo" errou na apreciação da prova produzida nos autos e não valorou correctamente a força probatória dos documentos constantes dos autos e da confissão do executado em sede de depoimento de parte.

    - A sentença ora recorrida violou o disposto nos art.os 352° e 376° do Código Civil.

    - A prova produzida impunha a improcedência da oposição à execução e o prosseguimento da execução.

    Termina pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que julgue em conformidade com o alegado.

  6. Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão proferida.

  7. Colhidos os vistos...

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