Acórdão nº 1218/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 2º Juízo Criminal – Pº nº 826/06.0TAVNF ARGUIDO José RECORRENTE O Ministério Público RECORRIDO O arguido OBJECTO DO RECURSO Ao arguido foi imputada a prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art.º 355º do Código Penal.

Porém, o Mmº Juiz, no despacho a que se refere o artº 311º do C.P.Penal, rejeitou a acusação nos seguintes termos: Nos presentes autos de processo comum singular, vem imputada ao arguido a prática de um crime de descaminho, p. e p. pelo art. 355°, do Cód. Penal.

Segundo o enunciado fáctico contido na acusação pública, no âmbito da execução comum 492/04.9TBVNF do 2° juízo criminal de Famalicão foram penhorados os objectos descritos a fls. 9 (e na referida acusação), com os valores ali citados e que esses bens ficaram depositados na casa do arguido, executado e fiel depositário, na Rua dos Salgueirinhos, n.° 3, Moreira de Cónegos, Guimarães. Essa penhora foi realizada em 12.10.2004; o arguido foi nomeado fiel depositário e citado nos termos constantes a fls. 11; o arguido foi ainda notificado, no dia 6.3.2006, para no prazo de cinco dias, indicar onde se encontravam os bens penhorados e coloca-los à ordem do encarregado da venda, facto que nunca veio a realizar, nem justificando a sua atitude.

O arguido bem sabia que, como fiel depositário, tinha a obrigação de entregar tais bens quando lhe fosse exigido e indicar ao tribunal o respectivo paradeiro.

O arguido bem sabia que tais bens apreendidos e penhorados não podiam ser vendidos ou dar-lhes outro destino.

Mesmo assim, tudo indica face às regras da experiência, o arguido alienou, vendendo ou doando ou cedeu a outro título esses bens, de forma não apurada, retirando-os do lugar onde se encontravam depositados, encerrando as portas de tal casa, recusando a entrega-los ao tribunal, prejudicando totalmente a finalidade a que se destinava a penhora.

O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta violava a lei.

Ora, em conformidade com o disposto no art . 355° do Cód. Penal, comete o crime de descaminho aquele que destruir, danificar, inutilizar ou - no que para o presente caso particularmente interessa - por qualquer forma subtrair ao poder público a que esta sujeito documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendido ou objecto de providência cautelar.

A incriminação da conduta acima descrita representa mais um momento de tutela da autonomia intencional do Estado, aqui concretizada através de uma ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública {cfr. Comentário Conimbricense do Cód. Penal, V.III, pg.420 e ss.}.

Sendo inquestionável, face aos documentos juntos aos autos, mormente o auto de penhora de fls. 8 a 10, que, através de uma legítima manifestação de um poder de império, os bens ali descritos e penhorados foi fixado um preciso destino, simbolicamente sinalizado através da respectiva entrega ao arguido, assim oficialmente investido na qualidade de seu mero depositário, já a falta de prova da actuação imputada impede o reconhecimento da acção típica em qualquer uma das modalidades previstas, designadamente na de descaminho, directamente tida em vista pela hipótese acusatória.

Desde logo, quando o arguido foi investido na qualidade de fiel depositário não foram ao mesmo comunicados os deveres de tal cargo, nomeadamente os deveres de guardar os bens depositados e de os apresentar, quando tal lhe fosse ordenando, sem prejuízo de procedimento criminal contra o mesmo -cfr. fls. 8 - nem o foram comunicados posteriormente.

Por outro lado, resulta dos autos que foi promovida a notificação pessoal ao arguido, enquanto fiel depositário e executado, para, no próprio acto, indicar onde se encontravam os bens penhorados e, para, em cinco dias, colocar os mesmos à ordem do encarregado da venda cuja identidade, morada e contacto telefónico lhe deveria ser, também, comunicado - cfr. fls. 21 - tendo sido ordenada por despacho judicial tal notificação - cfr. fls. 22 - ; todavia, a notificação feita não cumpriu o ordenado, i. é, não foi no acto de notificação o arguido notificado para, nesse acto, dizer onde estavam os bens - cfr. fls. 32 .

Posteriormente foi tentada nova notificação, nos mesmos termos, a qual não foi efectuada nos termos expendidos a fls. 32 -, porquanto o Sr. Funcionário chegado ao local de domicílo do arguido ali encontrou "as portas encerradas" mais exarando que o notificando estava ausente e junto de vizinhos foi informado que o mesmo se encontraria algures na Suíça.

Do teor de tais documentos não resulta que o arguido não tivesse apresentado os referidos bens ao Sr. Encarregado da venda para assim os subtrair ao poder público, nem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT