Acórdão nº 2005/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2007

Data06 Dezembro 2007

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – AA...

e mulher M.... instauraram contra BB...

e CC...

, a presente acção de divisão de coisa comum, pedindo que se proceda à adjudicação do prédio urbano identificado no artigo 1º, ou à sua venda, consoante haja ou não acordo entre autores e rés.

Alegaram, em síntese, que são conjuntamente com as rés e respectivamente donos de metade indivisa do prédio urbano composto de casa de morada, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 725º.

Pretendem pôr termo à indivisão, e o prédio urbano não é passível de divisão.

Se por um lado a sua divisão implicaria uma profunda alteração do mesmo, por outro, traduzir-se-ia numa diminuição considerável do seu valor, prejudicando, inclusive o uso a que o mesmo se destina, a habitação.

Citadas as rés estas contestaram, impugnaram que os autores sejam donos de metade do prédio, alegando que os autores apenas são donos de uma quinta parte (1/5) indivisa do aludido prédio.

Alegam ainda, que o prédio é divisível desde que as partes acordem na sua constituição em propriedade horizontal.

Os autores responderam alegando e mantendo que são donos da metade indivisa do prédio.

A fls. 81 dos autos foi proferido despacho no qual se decidiu que “ a questão em discussão nos autos não pode sumariamente decidida.

A acção seguirá assim os termos do processo ordinário (tendo em conta o seu valor)”.

Ordenou-se a notificação dos autores, para querendo apresentaram réplica o que estes fizeram.

Foi ordenada a realização de uma perícia, por despacho de fls. 90, cujo relatório se encontra a fls. 109, complementada a fls. 120 e 133.

A fls. 145 foi designado dia para a Conferência a que alude o artigo 1056º do Código de Processo Civil.

Foram juntos esclarecimentos do perito a fls. 153, 154 e 155.

Em 26/6/06 realizou-se a Conferência, na qual se decidiu que como não havia acordo, e a questão não podia ser sumariamente decidida os autos fossem conclusos.

Foi proferida decisão (considerado um incidente) em que se decidiu que efectivamente os autores são donos de metade indivisa do prédio.

Foi ainda declarado que o prédio é divisível e fixados os quinhões.

Inconformadas, as rés interpuseram recurso desta decisão, cujas alegações de fls. 190 e 191, terminam com as seguintes conclusões: A apelação incide sobre a decisão que fixa os quinhões.

A descrição registral do prédio em questão encontra-se questionada na contestação , no artigo 25º.

Não é possível concluir pela presunção estabelecida no artigo 7º do Código de Registo Predial a favor dos autores.

Conforme deriva do doc. n.º 2 que acompanha a petição inicial a fonte do registo foi, também uma aquisição derivada.

Existe divergência no tangente à identificação registral do prédio cuja divisão se pretende, divergência que ficou expressa nos articulados e que não permite, desde já, a fixação dos quinhões na proporção em que foi feita na decisão ora em crise.

Nos termos do disposto no artigo 1255º do Código Civil “por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.

E desde que a sucessio possessonis prescinde da apreensão material da coisa (do corpus da posse), a continuação da posse...

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