Acórdão nº 2111/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * No Tribunal Judicial de Vila Nova da Cerveira, no âmbito do Recurso de Contra-Ordenação nº 17/07.4TBVNC, por decisão de 3 de Julho de 2007, foi julgado improcedente o recurso e confirmada integralmente a decisão do Governador Civil de Viana do Castelo, de 11 de Agosto de 2006, que sancionou o arguido Alexandre O..., com os demais sinais dos autos, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts 60º, n.º1 e 65º, al. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito e artigos 138º e 146º, al. o), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, após ter efectuado o pagamento voluntário da coima correspondente.

*Inconformado com esta decisão, o arguida dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1) O arguido age sem culpa, actuando sem consciência da ilicitude do facto.

2) Tendo agido sem culpa que lhe possa ser imputada, não cometeu, pois, a infracção em causa 3) Mesmo que assim não se entendesse, falece o argumento de que o arguido transpôs a linha longitudinal contínua, o que de facto não aconteceu; 4) Ao dar-se como provado que o arguido o confessou, não valorou o Ilustre Julgador a apresentada de maneira correcta, porquanto estava a mesma desacompanhada do restante texto que indicava o sentido da confissão (que não era no sentido da transposição) , 5) A não haver transposição, não há contra ordenação, pelo que a sanção acessória deveria ter sido revogada, tal como peticionado na parte respeitante ao pedido, sobre a qual o Meritíssimo juiz" aquo " não se pronunciou; Apenas se pronunciou sobre o ponto X das Conclusões 6) Noutro pendor, não se pronunciando o Douto Tribunal sobre factos alegados na Impugnação, relevantes para a decisão, deve ser ordenado o reenvio do processo para que se proceda a julgamento; 7) Não dando a conhecer se determinado facto foi dado como não provado, ou se não foi, sequer, considerado relevante, a Sentença prejudica o direito de recurso do Arguido e, como tal, deve ser ordenado o reenvio do processo; 8) A presunção da inocência do arguido até trânsito em Julgado da respectiva sentença condenatória, que tem assento constitucional, exige o cumprimento do Princípio "in dúbio pro reo"; 9) Ao decidir da forma que decidiu, a sentença decidiu ao arrepio e violou, de forma gravosa, por erro de interpretação, mormente, os art.ºs. 129°, 343°, 344° (a contrario), 345°, 374°, 410°, n.º2, als. a) e c), todos do C.P.P.; e art.°32° da C.R.P.; e ainda os Princípios Gerais da Investigação ou da Verdade Material, da Livre Apreciação da Prova e in dubio pro reo; 10) Pelo que, deve a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias ser revogada.»*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 73.

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se, igualmente, no sentido de o recurso não merecer provimento.

*Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável.

* II- Fundamentação 1.É o seguinte o teor da decisão recorrida: «Por decisão proferida pelo Sr. Governador Civil do Distrito de Viana do Castelo, foi Alexandre O... condenado na sanção acessória, especialmente atenuada, de 30 dias de inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos art.s 60º, nº 1, 65º, al. a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito e nos art.s 138º, e 146º, al. o), do Código da Estrada.

Dessa decisão interpôs recurso o arguido. Reconhece a prática da infracção. Mas refere que iniciou a ultrapassagem em linha descontínua, sucede que a manobra demorou mais do que aquilo que contava o que o levou a pisar a linha contínua. Era de noite, o céu estava nublado e chuvoso. Não criou perigo para o tráfego. É primário. Tem carta há 15 anos. É vendedor percorrendo o norte do país no exercício da sua profissão. Pelo que estão preenchidos pressupostos para a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, ainda que condicionada à prestação de caução. Termina pedindo a revogação da decisão O arguido e o MP não se opuseram à decisão por mero despacho, .

O Tribunal é o competente, não existem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

*De relevante para a decisão, provou-se que:

  1. No dia 9/3/2006, pelas 18h00m, na E.N. 13, km 102, sentido Vila Nova de Cerveira - Viana do Castelo, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 37-02-Q....

  2. Então, ao efectuar uma ultrapassagem pisou e transpôs a linha longitudinal contínua, marca M1, separadora de sentidos de trânsito.

  3. Não tem averbado no seu registo individual de condutor qualquer infracção.

  4. Efectuou o pagamento voluntário da coima.

  5. Não agiu com o cuidado que lhe era exigido e de que era capaz.

  6. O arguido é funcionário da sociedade “Expoquímica – Produtos Químicos, lda”, com sede na Zona Industrial da Maia, auferindo líquidos 604,37€.

  7. A esposa é revistadeira na sociedade “Dias & Abreu, lda.” Auferindo líquidos...

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