Acórdão nº 887/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução20 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", vem instaurar acção com processo ordinário contra "B" pedindo a condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 108.177,50, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, devida a título de suprimentos por eles prestados à sociedade.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor, invocando a prescrição dos juros peticionados e constituir a presente acção um manifesto abuso de direito.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção.

Na réplica, o Autor concluiu como na petição inicial.

Na tréplica a Ré manteveo alegado na sua contestação.

Foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 601.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia € 5.082,17 ( Esc.1.018.884$00 ) que lhe foi indevidamente deduzida, acrescida de juros contados desde 6/3/1995, à taxa legal, até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

Condenou Autor e Ré no pagamento das custas, na proporção do respectivo decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I - Acontece que, conforme se pode ver da respectiva acta da audiência de julgamento de fls. 582 e 584, não foram inquiridas testemunhas, nem produzidos quaisquer outros meios de prova, para além dos documentos constantes dos autos.

II -Verificam-se, pois, todos os requisitos do art. 712.° do CPC para poder ser alterada a resposta àquele quesito.

III - Ora, o A. a fls. 31 a 35 (doc. n.° 2 da p.i.) junta documentos da contabilidade da A. P..., Lda, onde se encontram lançados a crédito (particularmente a fis. 35) os adiantamentos do A., relativos a 1986, no valor total de Esc.: 3.234.053$00 (€: 16.131,39), em ordem subsequente aos Esc.: 9.500.000$00, a que se refere o citado quesito.

IV - Trata-se de documentos de contabilidade da A. P..., Lda - a que sucedeu a ora R. - os quais fazem prova contra a sociedade comercial, conforme prescreve o art. 44 n.° 1 do Cód. Com.

V -Acresce que aos outros irmãos do A. foram reconhecidos idênticos créditos exactamente com os mesmos documentos, conforme se pode ver de fls. 413 a 508, principalmente a fls. 425 e segs. e 487 e segs.

VI - Nesta conformidade, tendo em atenção a força probatória legal dos livros dos comerciantes, deverá ser alterada a resposta ao quesito 1°, julgando-o: PROVADO.

VIl - Os suprimentos, como mútuos com permanência, têm natureza comercial (art. 394/Cód.Com.), uma vez que se trata de empréstimos a uma sociedade comercial para o exercício da sua actividade.

VIII - Nesta conformidade, conforme prescreve o art. 395/Cód.Com., presumem-se onerosos IX - O que o tribunal está a sindicar é uma deliberação da assembleia de credores da sociedade A.P..., Lda, que reconheceu a uns sócios o direito a juros pêlos respectivos suprimentos, enquanto negou esse direito ao ora A. relativamente aos mesmos suprimentos.

X -O princípio da igualdade não se encontra expressamente previsto no CSC, mas o seu afloramento percorre todos os institutos e encontra-se expressamente consignado no art. 15.° da CVM e trata-se de um princípio estruturante do direito das sociedade e que até decorre da própria Constituição (art. 13.° n.° 1).

XI - O princípio da igualdade de tratamento resulta ainda do art. 42.° da 2a Directiva das sociedades.

XII - Na sequência do relatório do gestor judicial, a assembleia de credores veio a reconhecer os juros dos suprimentos aos outros sócios e não ao ora A., o que motivou a reclamação deste, conforme facto assente na al. P. da Especificação.

XIII - O não reconhecimento ao A., na assembleia de credores, dos mesmos direitos que foram reconhecidos aos outros sócios da A. P..., Lda, impediram-no de converter a totalidade do crédito a que tinha direito em acções da SGPS proveniente da cisão da sociedade, conforme previsto na sentença de 29/5/95 proferida no processo de recuperação referido na al. J da Especificação, nos termos indicados na ai. Q da Especificação.

XIV - A douta sentença recorrida, na parte em que não reconheceu ao A. crédito dos juros dos suprimentos, violou o princípio da igualdade de tratamento, o art. 395.° do Cód. Com. e o próprio art. 2.° da Constituição.

XV - Por conseguinte, ao crédito de juros dos suprimentos há que acrescer os juros de mora à taxa legal contados a partir da data da assembleia de credores que não reconheceu o crédito ao A. (6/3/95) ou, quando assim se não entenda, pelo menos, a partir da data da escritura (8/11/95) em que o A. ficou impedido de converter em acções esse crédito.

XVI - Finalmente, tendo em conta a alteração à resposta ao quesito 1°, dando-o como provado, a R. deverá, ainda, ser condenada a pagar ao A. a quantia de €: 16.131,33 acrescida de juros à taxa legal contados a partir de 6/3/97 ou, quando assim se não entenda, desde 8/11/95”.

A final, pede seja revogada a sentença recorrida, na parte em que não reconheceu ao A. o crédito de juros dos suprimentos, e a sua substituição por outra que reconheça ao A. o crédito de €: 84.795,64 relativo aos juros dos suprimentos, acrescido de juros à taxa legal desde 6/3/95, e que dê como provado o quesito 1°, condenando a R. pagar ao A. a quantia de €: 16.131,33 acrescida de juros à taxa legal desde 6/3/95.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ I - A Ré, ora Apelada, é actualmente uma sociedade por quotas, pelo que deve ser a doravante identificada, apenas com a actual denominação, "G..., SGPS LDA - EM LIQUIDAÇÃO"; II - A Sentença proferida enferma de NULIDADE, face a vários comandos normativos enunciados no artigo 668.° do Código de Processo Civil; III - Foi violado o disposto na primeira parte da alínea c) do n.° l do Artigo 668.° do C. P. C., pois o Tribunal a quo não fez a correcta aplicação do direito ao caso, fundamentando a sua decisão em sentido OPOSTO aos FACTOS dados como ASSENTES, factos a que o Tribunal a quo atribuiu as Letras G), H) e H (números 7, 8 e 9 da Sentença): IV - Encontra-se também violado o disposto na alínea d) do n.° l do Artigo 668.° do C. P. C., pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a excepção de prescrição invocada pela Ré, ora Apelante, com fundamento na aplicação da alínea d) do Artigo 310.° do Código Civil; V - A Sentença contém, assim, fundamentos de FACTO e matéria considerada como ASSENTE, que estão em manifesta OPOSIÇÃO com a Decisão recorrida; VI-A Sentença funda-se, na parte objecto do presente recurso de Apelação, em manifesto erro e insuficiência na apreciação da prova, e, subsequentemente, na incorrecta subsunção dos factos ao direito; VII - Pelo menos desde 6/3/1995, o Autor, aqui Apelado, estava habilitado a exercer o pretenso direito a que se arroga nos autos; VIII - Mesmo a considerar-se que o Autor, ora Apelado, possui tal direito, desde o mês de Março do ano de 2000 que o mesmo se encontra prescrito”.

A final, pede seja modificada a Sentença proferida na parte em que condenou a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 5.082,17 (Esc. 1.018.884$00), acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento, e a sua substituição por outra que considere tal pagamento indevido, e, a final, reconheça que tal crédito se encontra prescrito, absolvendo a Ré da totalidade do pedido.

O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela ré.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os artigos da base instrutória) são os seguintes: 1 - Em 1992, o autor era sócio da sociedade A. P..., Ld.a, onde detinha uma quota do valor nominal de 162.000$00, de valor igual à dos sócios Carlos J..., António J... e Manuel J..., no capital social de 2.700.000$00 (cf. documento de fls. 19 a 30 cujo teor aqui se dá por reproduzido) (A ).

2 - Em 3/03/1986, Beatriz G..., como primeira declarante, "A" (o autor), Carlos J..., António J... e Manuel J..., como segundos declarantes, e Maria da G..., como terceira declarante, emitiram o documento que se mostra junto a fls. 36 a 37, com o seguinte teor: "Declaração (...) a) Que do casal da primeira declarante e seu falecido marido existem cinco filhos, sendo eles os segundos e terceira declarantes; b) Que o falecido marido da primeira declarante José M... era legítimo titular e credor de um saldo de suprimentos na sociedade A. P..., Ld.8, com sede na cidade de Guimarães, no montante de 47.500.000$00; c) Que, em 31 de Dezembro de 1985, decidiu o falecido marido da primeira declarante, com o consentimento desta, dividir e partilhar aquele seu crédito de suprimentos pêlos cinco filhos, em partes iguais; d) Que em virtude de não dispor a sociedade, no momento, de possibilidades para proceder à liquidação e pagamento de tais suprimentos, aquela sua conta foi dada como saldada, e substituída então por cinco contas distintas, de suprimentos, no montante de Esc. 9.500.000$00 cada, que estão hoje em nome e na titularidade dos segundos declarantes e da primeira declarante, esta como legítima representante, na sociedade, dos herdeiros de seu marido; e) Que a terceira declarante Maria da G... não possui qualquer conta de suprimentos na sociedade já referida pelo simples facto de não ter, ao contrário dos segundos declarantes, qualquer quota na sociedade em causa. Não obstante, e pelas razoes expostas; f) Expressamente declara a primeira declarante que o crédito de suprimentos que figura em seu nome na sociedade A. P..., Ld.a, é da exclusiva pertença e titularidade da terceira declarante sua filha Maria da G...; g) E também expressamente reconhecem os segundos declarantes tal...

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